DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700170 170 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no tocante aos indícios de irregularidades que foram objeto de oitiva, a unidade técnica propõe, com o intuito de avaliar a conduta dos responsáveis com vistas a eventual aplicação de sanção, diligência ao Município, para que encaminhe: cópia integral do processo administrativo em que tramitou a TP 11/2022, inclusive dos procedimentos inerentes à fase interna da licitação, cópia da ata, ou documento equivalente, da reunião realizada com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Habitação (SEHMA), na qual se decidiu pela alteração da modalidade da licitação, sob o argumento de que seria necessário exigir maior capacidade técnico-profissional para execução dos serviços, conforme consignado no parecer jurídico emitido em resposta à impugnação do edital pela Abradesa (Peça 7); Considerando que a ausência de manifestação do Município acerca dos indícios de irregularidades suscitados pelo Tribunal e os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como procedente; Considerando a importância de que seja expedida, desde logo, a determinação sugerida, a fim de alcançar seu objetivo, já que o contrato atual vai viger até 18/9/2023, ficando a diligência, que tem por objetivo a responsabilização dos agentes que praticaram a irregularidade, para o momento de notificação da deliberação que vier a ser proferida; Considerando que o relator corroborou a análise empreendida pela unidade instrutora, razão pela qual incorporou os fundamentos apresentados às suas razões de decidir. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da Representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la procedente; bem como determinar a realização de diligência, sem prejuízo de fazer a determinação e informação sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.166/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Benevides - PA. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiola Larissa da Silva Bastos (17355/OAB-PA), representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda - Epp. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 1.6.1.1. adote medidas com vista a não prorrogar, para além da vigência atual (18/9/2023), o Contrato 422/2022, celebrado com a Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), deflagrando, se houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, novo procedimento licitatório, desta feita livre das seguintes irregularidades constatadas na presente representação, com risco de que a modalidade adotada e as exigências de habilitação tenham afastado possíveis interessados, com interferência na competitividade do certame e em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a administração: 1.6.1.1.1 utilização da modalidade Tomada de Preços, ao invés de Pregão Eletrônico, para a contratação de serviços considerados comuns, contrariando o §3º do art. 1º do Decreto 10.024/2019 c/c o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002; e 1.6.1.1.2. exigência, pelo item 7.1.3 do edital da Tomada de Preços 11/2022, de comprovante de registro ou inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) ou no Conselho Regional de Psicologia (CRP), sem amparo na Portaria 464/2018-MCidades e contrária ao §1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 5.383/2016-TCU-2ª Câmara; rel. Vital do Rêgo); 1.6.2. diligenciar a Prefeitura Municipal de Benevides/PA, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, alertando aos gestores de que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal sujeita os responsáveis à multa do art. 58, IV, da Lei 8.443/1992: 1.6.2.1. cópia integral do processo administrativo em que tramitou o Pregão Eletrônico 24/2022 (Processo 182/2022); com os procedimentos inerentes à fase interna da licitação; 1.6.2.2. cópia integral do processo administrativo em que tramitou a Tomada de Preços 11/2022 (Processo 230/2022), inclusive dos procedimentos inerentes à fase interna da licitação; 1.6.2.3. cópia da ata, ou documento equivalente, da reunião realizada com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Habitação (SEHMA), na qual se decidiu, sob o argumento de que seria necessário exigir maior capacidade técnico-profissional para execução dos serviços, pela alteração da modalidade da licitação, conforme consignado no parecer jurídico emitido em resposta à impugnação do edital pela Abradesa; 1.6.2.3. demais informações que julgar necessárias; e 1.6.2.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 1.6.3. informar à Prefeitura Municipal de Benevides/PA e ao representante do acórdão que vier a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.6.4. determinar que a AudContratações monitore a determinação supra. ACÓRDÃO Nº 2138/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Fazenda em favor de Celina Queila Graça dos Santos. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados entre 9/4/1998 e 4/9/2001 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 11/3/2012, proferida nos autos da Ação Ordinária 0007762-13.2007.4.02.5050, que tramitou no 1º Juizado Especial Federal de Vitória e que foi movida pela interessada; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Celina Queila Graça dos Santos (127.210.932-15), recusando o respectivo registro; b) esclarecer ao Ministério da Fazenda que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, o ato, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 1. Processo TC-001.673/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Celina Queila Graça dos Santos (127.210.932-15). 1.2. Órgão: Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2139/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor de Maria Alice Silveira. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, o TRT da 9ª Região justifica que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra; Considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou a entidade associativa a representá-la em juízo e que seu nome constou na relação de beneficiários, apresentada pela Anajustra junto com a petição inicial que deu origem ao processo judicial mencionado; Considerando que as informações carreadas aos autos no formulário de peça 3 não são suficientes para comprovar que a ex-servidora é beneficiária da citada da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0/DF; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Alice Silveira (265.179.810-04), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação constante do subitem 1.7. 1. Processo TC-001.762/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Alice Silveira (265.179.810-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da referida Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal de Brasília e que foi movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE 638.115. ACÓRDÃO Nº 2140/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.779/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario Luiz Trevisan (342.071.550-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2141/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.797/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fridman Kazan Sancho (754.754.727-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor de Nivaldo de Jesus Arsie. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;