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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 174

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2172/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.249/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elly Rosa Stecker Lazzaretti (875.753.021-15); Felipa Benitez Rodrigues (436.303.911-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2173/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP) referente ao exercício de 2019. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido da regularidade das contas dos responsáveis; Considerando que não foram identificados processos conexos que motivem o sobrestamento das presentes contas; Considerando que as falhas indicadas pela Controladoria-Geral da União foram consideradas sanadas ou objeto das devidas providências pela Companhia Docas do Pará; Considerando a decisão da Diretoria Executiva da CDP de 2/2/2022, por meio da qual foi ratificada a impossibilidade de incidência de adicional noturno sobre o intervalo intrajornada gozado pelo empregado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas dos responsáveis Cileno Santos Borges (393.624.342- 53), Eduardo Henrique Pinto Bezerra (467.119.702-25), Fabio Rogerio T Dias de A Carvalho (795.225.561-49), Gerson Batista Pereira (895.227.108-49), Herik Souza Lopes (007.585.701-47), Luiz Osmar Scarduelli Junior (029.435.129-90), Maria Helena Moscoso da Silva (625.715.088-49), Mauro Henrique Barreiros dos Santos (154.379.572-20), Raimundo Rodrigues do Espirito Santo Junior (616.524.742-34), Ricardo Medina Viana (187.988.962- 53), Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68), Roger da Silva Pegas (410.106.550-00) e Thiago Joao Nishi (313.669.348-57), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia Docas do Pará; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.404/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.1. Responsáveis: Cileno Santos Borges (393.624.342-53); Eduardo Henrique Pinto Bezerra (467.119.702-25); Fabio Rogerio T Dias de A Carvalho (795.225.561-49); Gerson Batista Pereira (895.227.108-49); Herik Souza Lopes (007.585.701-47); Luiz Osmar Scarduelli Junior (029.435.129-90); Maria Helena Moscoso da Silva (625.715.088-49); Mauro Henrique Barreiros dos Santos (154.379.572-20); Raimundo Rodrigues do Espirito Santo Junior (616.524.742-34); Ricardo Medina Viana (187.988.962-53); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68); Roger da Silva Pegas (410.106.550-00); Thiago Joao Nishi (313.669.348- 57). 1.2. Entidade: Companhia Docas do Pará. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-003.914/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gesiel Orcelino dos Santos (576.348.581-53). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima/TO. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2175/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e à responsável. 1. Processo TC-004.365/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria de Fatima Silva (215.765.724-04). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Matinhas/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-004.662/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emanuela Lemos Vidal (007.425.515-04); Maria Celeste Fe r r e i r a Guimarães (227.085.375-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubatã - BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (OAB/BA 29.878), Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB/BA 51.099) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Fernando Falabella (001.100.192-53), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica e do parecer do MPTCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.558/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Falabella (001.100.192-53). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Urucará/AM. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2178/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 7.141,68, calculado a partir de 3/11/2021, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Pedregulho/SP (CNPJ 45.318.466/0001-78), para que lhes possa ser dada quitação; b) dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional de que: b.1) o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso; b.2) devem ser informadas, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências adotadas em relação ao débito tratado nos presentes autos; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Município de Pedregulho/SP. 1. Processo TC-030.616/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dirceu Polo Filho (288.310.748-30). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Pedregulho/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2179/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e aos responsáveis. 1. Processo TC-040.819/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (694.315.587-34); Rodrigo Neves Barreto (072.906.237-62). 1.2. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aline Costa Apolinario (OAB/SP 455.625). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2180/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 161 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.320/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cynthia Figueiredo Brandao (OAB/RJ 85.534). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2181/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: