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Diário Oficial da União · 27/03/2023 · pág. 175

DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700175 175 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Itamarati/AM comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: Débito relacionado ao responsável João Medeiros Campelo (CPF: 342.917.922-04), prefeito, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, solidariamente com Antonio Maia da Silva, prefeito, de 1/1/2017 até o término da vigência do ajuste, e Município de Itamarati-AM (CNPJ 04.628.376/0001-04). . Valor Data Débito/Crédito . R$ 17.836,12 02/01/2012 D . R$ 36.351,43 11/10/2012 D . R$ 105.894,58 31/08/2015 D . R$ 76.157,87 22/04/2016 D . R$ 59.060,00 21/07/2017 D . R$ 102.899,58 10/4/2019 C Valor atualizado do débito (sem juros) em 3/2/2022: R$ 316.014,56. b) dar ciência ao Município de Itamarati/AM de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas; por outro lado, a ausência dessa liquidação tempestiva levará à irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; c) autorizar, desde logo, se requerido pelo Município de Itamarati/AM, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela a correção monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e mensalmente, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Itamarati/AM. 1. Processo TC-044.974/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); Prefeitura Municipal de Itamarati/AM (04.628.376/0001-04). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2182/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa de Hudson Braga (498.912.607-63) e as razões de justificativas de José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15); b) excluir José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15) da relação processual; c) julgar regulares com ressalva as contas de Hudson Braga (498.912.607-63), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Nacional de Saúde, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro, à Auditoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos responsáveis; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-045.409/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hudson Braga (498.912.607-63); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2183/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF) e ao Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 18/2020 e 29/2020 da BFNIF e 5/2021 do CTecCFN, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) descrição genérica dos itens licitados no termo de referência dos certames, em afronta ao previsto no art. 14 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e nos Acórdãos 1.078/2017-TCU-Plenário e 17.183/2021-TCU-1ª Câmara, entre outros; b.2) ausência, nos estudos técnicos preliminares dos certames questionados, de definição dos materiais de construção e equipamentos que necessitavam ser adquiridos, com respectivos quantitativos estimados, bem como dos documentos que lhe deram suporte, tais como as memórias de cálculo dos quantitativos necessários consumidos em manutenções periódicas pretéritas, levando em consideração a experiência da unidade jurisdicionada em aquisições anteriores e realizadas por outros órgãos públicos, em desacordo com o previsto no art. 7º, inciso V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020; b.3) ausência de estimativa dos preços unitários dos materiais a serem adquiridos, tendo em vista que todos os itens dos certames em questão apresentavam o mesmo valor estimado de R$ 1,00, contrariando o previsto no art. 7º, inciso VI, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF) e ao Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN); d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.943/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 1.2. Órgãos: Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores; Centro de Reparos e Suprimentos Esp. do Corpo de Fuzileiros Navais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2184/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a documentação apresentada como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.446/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Janaúba - MG. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Galvão Dias Esteves (OAB/MG 79.931). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2185/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) notificar o autor do expediente sobre esta decisão, esclarecendo-lhe que o mesmo assunto em questão está em apreciação pelo Tribunal nos processos TC 032.080/2021-2 e TC 045.470/2021-9; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.841/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Congresso Nacional (vinculador). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração) - extinta. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2186/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.782/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Batista Mota Bezerra (081.745.713-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2187/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Devanir Benevento, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida na fase de instrução detectou pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro- Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 8.187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021- 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho) e os Acórdãos 7.620/2022-2ª Câmara, 1.216/2023-2ª Câmara e 1.217/2023-2ª Câmara de minha relatoria, entre outros; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 5/2/2010, proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e foi movida pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário Federal - Anajustra Federal; Considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando que o interessado autorizou a entidade associativa a representá-lo em juízo na inicial da ação mencionada; Considerando que a lista de associados da qual consta o nome do interessado (peça 3, p. 13) não comprova que ele autorizou a Anajustra a representá-lo em juízo na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, não sendo suficiente para comprovar que o ex- servidor é beneficiário da citada da ação, conforme os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232;