DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700180 180 Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de tenente-coronel, passou para a reserva e foi reformado com proventos referentes ao posto de coronel, conforme o art. 104, inciso II c/c art. 106, inciso I, 'b' da Lei 6.880/1980 (redação original), está sendo paga irregularmente com base no soldo de general de divisão, em desacordo com a legislação; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por Adayl Ayres de Araujo e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-028.476/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Sueli de Carvalho Araujo (005.529.027-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o posto de coronel, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2211/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas ordinárias das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), relativas ao exercício de 2015; Considerando que o processo havia sido sobrestado, por despacho proferido pelo então relator, Ministro José Múcio, até a apreciação do TC 017.053/2015-3, que versa acerca de fiscalização nas empresas estatais acionistas da Sociedade de Propósito Específico-SPE Norte Energia, empreendedora da UHE Belo Monte, no intuito de verificar a regularidade e a efetividade dos controles exercidos sobre os investimentos e contratos firmados pela companhia, notadamente no que se refere à possibilidade de superavaliação de investimentos; Considerando que, tanto pelo decurso de tempo das contratações realizadas, quanto pela conclusão do processo de desestatização do grupo Eletrobras, não se vislumbra a realização de novas fiscalizações no empreendimento que possam gerar efeitos sistêmicos nas contas da Eletronorte; Considerando que o processo de capitalização da Eletrobras e de suas subsidiárias, tal qual a Eletronorte, teve efeito no dia 17/6/2022, tornando a então empresa estatal uma companhia privada, não mais sob o controle da União, a inviabilizar a expedição de determinações ou recomendações; Considerando as constatações qualificadas como ressalvas pela Controladoria-Geral da União, presentes em seu Relatório de Auditoria Anual de Contas: contratação de serviço de vigilância patrimonial ostensiva armada, com possível sobrepreço em relação ao Comprasnet; sobrepreço em contratos de ampliação de subestações; prorrogação de contrato que continha condição desvantajosa para a Eletronorte; ausência de reembolso por parte dos cessionários em virtude de cessão de empregados pela Eletronorte; e descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho para substituição de terceirizados; Considerando a ausência de ocorrências qualificadas como irregularidades; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 25-28); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) levantar o sobrestamento da apreciação do presente processo em virtude das questões discutidas no TC 017.053/2015-3; b) julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis Ricardo Gonçalves Rios (CPF 959.577.908- 34), Diretor de Gestão Corporativa; Tito Cardoso de Oliveira Neto (CPF 000.479.612- 87), Diretor-Presidente; Adhemar Palocci (CPF 005.815.438-82), Diretor de Planejamento e Engenharia; Antônio Maria Amorim Barra (CPF 038.678.702-68), Diretor Econômico- Financeiro; e Wady Charone Júnior (CPF 056.141.042-91), Diretor de Operação, dando-lhes quitação, em razão das impropriedades especificadas no item 6 do Certificado de Auditoria da Controladoria-Geral da União; c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Jairez Elói de Sousa Paulista (CPF 059.622.001-44); João Vicente Amato Torres (CPF 835.931.107-25); Luiz Alberto dos Santos (CPF 352.446.230-87); Willamy Moreira Frota (CPF 077.141.652-00); Gustavo Gonçalves Manfrim (CPF 291.397.258-63); Derli Antunes Pinto (CPF 817.745.409-91); Guilherme Furst (CPF 899.590.007-53); José Antonio Muniz Lopes (CPF 005.135.394-68); Cid Antunes Horta (CPF 789.724.188-20); Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513-538-07); Jorge Rodrigo Araújo Messias (CPF 826.288.073-00); Paulo César Nobuo Kojima (CPF 255.058.901-72); Ikaro Chaves Barreto de Sousa (CPF 950.948.901-82); Martha Lyra Nascimento (CPF 090.415.911-68); e Sonia Regina Jung (CPF 233.339.799-34), dando-lhes quitação plena; d) informar Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e os responsáveis sobre a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar os autos com fundamento no artigo 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-034.773/2016-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Adhemar Palocci (005.815.438-82); Antônio Maria Amorim Barra (038.678.702-68); Astrogildo Fraguglia Quental (010.513.538-07); Cid Antunes Horta (789.724.188-20); Derli Antunes Pinto (817.745.409-91); Guilherme Furst (899.590.007-53); Gustavo Goncalves Manfrim (291.397.258-63); Ikaro Chaves Barreto de Sousa (950.948.901-82); Jairez Elói de Sousa Paulista (059.622.001-44); Jorge Rodrigo Araújo Messias (826.288.073-00); José Antonio Muniz Lopes (005.135.394-68); João Vicente Amato Torres (835.931.107-25); Luiz Alberto dos Santos (352.446.230-87); Martha Lyra Nascimento (090.415.911-68); Paulo César Nobuo Kojima (255.058.901-72); Ricardo Gonçalves Rios (959.577.908-34); Sonia Regina Jung (233.339.799-34); Tito Cardoso de Oliveira Neto (000.479.612-87); Wady Charone Júnior (056.141.042-91); Willamy Moreira Frota (077.141.652-00). 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2212/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se realiza, nesta fase processual, monitoramento do item 9.4 do Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas, aplicou multa ao responsável e determinou ao Município de Triunfo (PB) a adoção de esforços no sentido de colocar em bom funcionamento os sistemas de abastecimento de água previstos no Convênio 707/2005; Considerando que o Colegiado, em deliberação consubstanciada no Acórdão 1746/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, assinou àquele Município prazo de 120 dias para cumprimento do Acórdão 3092/2017-TCU-2ª Câmara e para detalhamento ao TCU dos resultados alcançados e da situação atual dos sistemas simplificados de abastecimento de água; Considerando as informações prestadas pela unidade jurisdicionada, a indicarem que 24 poços foram perfurados, sendo que 16 estão em funcionamento e 8 não; Considerando as condições satisfatórias de parte significativa do sistema de abastecimento financiado com os recursos do Convênio 707/2005, o tempo decorrido desde a implantação dos poços e o fato de o Tribunal haver apenado os responsáveis; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 138-140); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 3092/2017- TCU-2ª Câmara, ratificada pelo Acórdão 1746/2022-TCU-2ª Câmara; b) comunicar ao Município de Triunfo (PB) a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos com fulcro no inciso V do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-032.134/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.282/2019-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.281/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.280/2019-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Damísio Mangueira da Silva (617.124.854-15); Hidro Perfurações Eireli - EPP (04.830.606/0001-05). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Triunfo (PB). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Alysson Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Damísio Mangueira da Silva; Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros (16905/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Triunfo - PB; Paulo Sabino de Santana (9231/OAB-PB) e Rhalds da Silva Venceslau (2006 4 / OA B - P B ) , representando Hidro Perfurações Eireli - EPP. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2213/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Alfa Comercial de Alimentos Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12/2022, sob a responsabilidade do Município de Conceição da Feira (BA), cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar daquela entidade da federação; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra sua desclassificação naquele certame, ao argumento de que não teria juntado sua proposta ao sistema; Considerando que não restou comprovada a origem federal dos recursos a serem empregados nas contratações decorrentes do certame em tela, fato este a afastar a competência do Tribunal para exame da matéria; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, c/c o parágrafo único, e art. 235, do Regimento Interno deste Tribunal; b) informar ao Município de Conceição da Feira (BA) e à representante a prolação do presente Acórdão; c) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), cópia das peças 1 a 10, bem como do presente Acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos objeto da representação; e d) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.078/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Conceição da Feira (BA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Alfa Comercial de Alimentos Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Eliziane da Cunha da Mota, representando Alfa Comercial de Alimentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2214/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Município de Pedras de Fogo (PB) em face de suposto desvio de finalidade perpetrado pela gestão municipal anterior, no exercício de 2020, referente aos recursos do Sistema Único de Saúde;