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Diário Oficial da União · 28/03/2023 · pág. 20

DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800020 20 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, tendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos. 47. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio- magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo. 48. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc. 49. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%), que é o produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio; e na indústria química. 50. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria produtos ou modelos distintos a identificar. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 51. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido com as seguintes matérias-primas principais: (i) energia elétrica; (ii) dolomita; (iii) quartzo; (iv) carvão vegetal; (v) chapa de aço; (vi) pasta eletródica. 52. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas: Especificações químicas do magnésio metálico Elemento Especificação Magnésio (Mg) 99,8% mínimo Alumínio (Al) 0,05% máximo Zinco (Zn) 0,008% máximo Manganês (Mn) 0,25% máximo Silício (Si) 0,03% máximo Cobre (Cu) 100 PPM máximo Níquel (Ni) 20 PPM máximo Ferro (Fe) 90 PPM máximo Cálcio (Ca) 60 PPM máximo 53. De acordo com a peticionária, a Rima utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o redutor é o ferro silício. 54. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos. A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas, podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte. Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8% Comprimento Altura Largura Base Largura Topo Peso 640 mm 76 mm 145 mm 79 mm 11 kg 55. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia, os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado. 56. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim descritas: a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa; b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem; c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa; d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução; e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente; f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica; g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio. 57. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes mercados. 58. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição." O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes. 59. A peticionária informou que, do mesmo modo que o produto originário da Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso de magnésio, é um importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala industrial pelos setores elencados na tabela seguinte. Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8% Segmentos industriais Utilização Indústria de alumínio Produção de ligas de alumínio, latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados. Indústria de ferroligas Produção de ferro-silício-magnésio Indústria química Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard). Indústria de fundição Elemento nodulizante de ferro fundido Indústria de metais Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e tântalo). 60. A peticionária destacou que a Rima utiliza apenas um canal de distribuição para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a utilização de distribuidores, representante comerciais ou outros intermediários. 61. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; mas, no entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 62. A alíquota do imposto de importação manteve-se em 6%, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC), na maior parte do período de investigação de dano. Em 11 de novembro de 2021, a partir da publicação da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data de sua publicação, revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022, alterada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, que retifica a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de 24 de março de 2022, que altera a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), a alíquota foi reduzida para 5,4%, conforme a tabela seguinte. Tratamento Tarifário NCM Período Alíquota 8104.11.00 Outubro/2017 a Novembro/2021 6,0% 8104.11.00 Novembro/2021 a Dezembro/2022 5,4% 63. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel; sendo que durante todo o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico originárias de Israel foi zero. 64. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer importações dessas origens. 3.4. Da similaridade 65. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar. 66. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. 67. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 68. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 69. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão. 70. Dessa forma, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, respondendo pela totalidade da produção nacional. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 71. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 72. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito 73. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 74. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de P5 (outubro de 2021 a setembro 2022), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia. 75. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão. 76. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping. 5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão 77. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.