Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/03/2023 · pág. 40

DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800040 40 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE MARÇO DE 2023 Nº 20.729 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO BELLINI MOTTA LEOMIL, CPF nº 279.374.248-18, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.730 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ARTUR AKIRA SATO PEREIRA, CPF nº 305.859.758-41, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.731 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS SPIESS DUARTE, CPF nº 475.330.208-39, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.732 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AYSLAN VINICIUS GUETNER, CPF nº 067.132.329-65, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.733 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CORE REAL ESTATE G ES T ÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 36.906.129, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.734 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MPDI CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 34.443.157, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.735 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE EDUARDO DE OLIVERIA PINHO, CPF nº051.103.085--19, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.736 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS, CPF nº 805.517.001-06, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.737 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 068.412.417-38, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.738 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUILHERME COLLARES LOBATO DE ARAUJO, CPF nº100.986.336- 35, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.739 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a IVENS GASPAROTTO FILHO, CPF nº 001.179.101-20, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MS/MCID Nº 921, DE 23 DE MARÇO DE 2023 (*) Dispõe sobre a sucessão dos convênios, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional da Saúde para os Ministérios da Saúde e das Cidades, e autoriza a transferência de todos os contratos administrativos da extinta Fundação Nacional da Saúde para o Ministério das Cidades. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19973.103927/2023-26, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as regras e diretrizes necessárias à sucessão dos convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para os Ministérios da Saúde e das Cidades, possibilita a execução dessas parcerias por meio de instituição financeira oficial, por serviços ou como mandatária, e autoriza a transferência de todos os contratos administrativos da extinta FUNASA para o Ministério das Cidades. Art. 2º Ficam sucedidos, automaticamente, da extinta FUNASA para os Ministérios: I - da Saúde, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo I desta Portaria; e II - das Cidades, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo II desta Portaria. § 1º As sucessões de que trata o caput deverão ser realizadas nos sistemas de origem de cada modalidade de transferência no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 2º Se for identificado algum instrumento cujo objeto não seja relacionado à execução das atividades relacionadas ao Ministério da Saúde, este órgão poderá encaminhá-lo para a gestão do Ministério das Cidades, desde que devidamente justificado. § 3º As sucessões de que trata o caput, e a inserção de instituição financeira oficial como mandatária da União, independem da celebração de termo aditivo e da situação de adimplência do órgão ou entidade classificados como convenente ou parceiro da União na respectiva modalidade de transferência que está sendo objeto de sucessão. Art. 3º Os convênios e outras modalidades de transferências da União sucedidos na forma do art. 2º poderão ser executados por meio de instituição financeira oficial na condição de mandatária da União, desde que estejam vigentes na data de publicação desta Portaria. § 1º Nos casos de termos de compromissos, a execução dar-se-á em observação às regras operacionais aplicadas a este instrumento. §2º Nos casos de convênios e outras modalidades de que trata o caput, a execução pela mandatária da União dar-se-á na forma de contrato de repasse, nos termos da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018. § 3º Nos convênios e outras modalidades de transferências da União com vigência expirada na data da publicação desta Portaria, ou com objeto incompatível com a modalidade de contrato de repasse, a instituição financeira oficial poderá realizar as análises e serviços para auxiliar na gestão dos instrumentos. § 4º Para satisfazer as despesas necessárias à execução de que trata o caput, os contratos de serviços elencados nesta Portaria, do órgão recebedor dos instrumentos sucedidos, deverão ser ajustados, observando-se os valores já pactuados com a FUNASA. § 5º Para a operacionalização e análises de que trata § 3º, o órgão recebedor da transferência sucedida na forma do art. 2º deverá celebrar contrato específico para essa finalidade. Art. 4° Fica autorizada a transferência imediata de todos os contratos administrativos da FUNASA ao Ministério das Cidades, que a sucederá em direitos e obrigações. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema Contratos Gov.br, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria. Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde JADER BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades ANEXO I RELAÇÃO DOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COMPROMISSOS, CONTRATOS DE REPASSE E OUTRAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE SERÃO SUCEDIDOS, AUTOMATICAMENTE, DA EXTINTA FUNASA PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE . ITEM Nº DO CONVÊNIO VALOR GLOBAL . 1 857939 150.000,00 . 2 878697 150.000,00 . 3 859827 100.000,00 . 4 859823 100.000,00 . 5 858167 149.544,00 . 6 857960 126.722,30 . 7 857976 100.000,00 . 8 859825 100.000,00 . 9 859824 100.000,00 . 10 859822 143.812,57 . 11 858127 142.000,00 . 12 858153 71.000,00 . 13 857929 150.000,00 . 14 859828 179.930,00 . 15 858176 147.599,45 . 16 857958 99.000,00 . 17 859834 188.700,00 . 18 856438 605.000,00 . 19 858174 154.082,50 . 20 858125 150.000,00 . 21 857934 199.999,00 . 22 857978 140.074,70 . 23 858172 148.844,40 . 24 857950 174.319,29 . 25 859812 177.500,00 . 26 857905 100.000,00 . 27 857910 100.000,00 . 28 857912 100.000,00 . 29 857965 100.000,00 . 30 859811 110.000,00 . 31 857919 113.369,20 . 32 857918 113.782,20 . 33 858177 129.123,00 . 34 857998 151.450,85 . 35 857925 150.000,10 . 36 858152 180.000,01 . 37 858146 197.865,00 . 38 857936 110.000,00 . 39 856462 2.020.000,00 . 40 856451 2.020.000,00 ITEM Nº DO CONVÊNIO VALOR GLOBAL 41 858158 143.500,00 42 858160 198.241,75 43 856443 1.616.000,00 44 857975 199.730,25 45 858129 190.000,00 46 858116 200.000,00 47 857899 99.000,00 48 858136 92.100,00 49 858140 107.500,00 50 855885 1.500.000,00 51 857921 152.113,20 52 857992 179.500,00 53 858117 177.300,00 54 898944 300.000,00