DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800113 113 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 000981.2022.17.000/0, PP-001313.2022.17.000/0, NF-001607.2022.17.000/7, IC- 000013.2022.17.001/6, IC-000097.2022.17.002/1, NF-000030.2023.17.000/3, NF- 000090.2023.17.000/2, NF-000101.2023.17.000/0 - PRT 18ª Região-GO - IC- 002149.2017.18.000/0, IC-000534.2019.18.000/7, IC-000794.2020.18.000/6, IC- 000977.2020.18.000/7, IC-000467.2021.18.000/1, IC-000916.2021.18.000/0, IC- 001381.2021.18.000/0, PP-001515.2021.18.000/1, IC-000236.2021.18.003/1, IC- 000270.2022.18.000/0, IC-000400.2022.18.000/6, PP-000451.2022.18.000/9, PP- 000539.2022.18.000/3, NF-000618.2022.18.000/0, PP-000853.2022.18.000/4, IC- 001480.2022.18.000/3, NF-001775.2022.18.000/6, NF-001829.2022.18.000/3, IC- 000197.2022.18.003/6, IC-000017.2023.18.000/0, IC-000034.2023.18.000/4, NF- 000065.2023.18.000/6, NF-000145.2023.18.000/5, NF-000237.2023.18.000/9 - PRT 19ª Região-AL - IC-001982.2020.19.000/5, IC-000248.2021.19.000/8, PP- 000930.2021.19.000/7, IC-001630.2021.19.000/2, IC-001671.2021.19.000/3, IC- 000375.2022.19.000/1, PP-000897.2022.19.000/0, IC-000924.2022.19.000/8, IC- 000927.2022.19.000/7, IC-001022.2022.19.000/5, IC-001027.2022.19.000/2, IC- 001063.2022.19.000/6, IC-001081.2022.19.000/8, IC-001507.2022.19.000/6, NF- 001724.2022.19.000/7, NF-001816.2022.19.000/9, NF-001848.2022.19.000/9, PP- 000263.2022.19.001/1, NF-000009.2023.19.000/1, NF-000018.2023.19.000/9, NF- 000066.2023.19.000/5, NF-000120.2023.19.000/0, NF-000152.2023.19.000/4, NF- 000035.2023.19.001/4 - PRT 20ª Região-SE - IC-000313.2015.20.000/3, IC- 001211.2017.20.000/1, IC-001520.2019.20.000/8, IC-000563.2020.20.000/6, IC- 001738.2020.20.000/9, IC-000137.2020.20.001/5, IC-000545.2021.20.000/7, IC- 000672.2021.20.000/8, IC-001180.2022.20.000/7, PP-001195.2022.20.000/0, NF- 001455.2022.20.000/7, NF-001505.2022.20.000/2, NF-001509.2022.20.000/4, NF- 001564.2022.20.000/5, NF-001604.2022.20.000/4, NF-001637.2022.20.000/0, NF- 001684.2022.20.000/5, NF-001836.2022.20.000/9, NF-001854.2022.20.000/0, NF- 001893.2022.20.000/0, NF-002018.2022.20.000/7, NF-002027.2022.20.000/8, NF- 000015.2023.20.000/3, NF-000131.2023.20.000/7, NF-000133.2023.20.000/0, NF- 000174.2023.20.000/5 - PRT 21ª Região-RN - IC-000935.2017.21.000/6, IC- 000629.2018.21.000/2, IC-001369.2018.21.000/4, IC-000131.2019.21.000/0, IC- 000618.2019.21.000/1, IC-000854.2019.21.000/1, IC-001145.2019.21.000/7, IC- 001379.2019.21.000/2, IC-001447.2019.21.000/0, IC-000137.2019.21.001/7, IC- 000105.2019.21.002/0, IC-000111.2020.21.000/5, IC-000419.2020.21.000/0, IC- 000511.2020.21.000/8, IC-000651.2020.21.000/5, IC-000686.2020.21.000/9, IC- 000766.2020.21.000/2, IC-000983.2020.21.000/4, IC-001184.2020.21.000/3, IC- 001198.2020.21.000/1, IC-000033.2020.21.002/8, IC-000516.2021.21.000/2, IC- 000695.2021.21.000/2, IC-000829.2021.21.000/3, IC-001002.2021.21.000/6, IC- 001088.2021.21.000/0, IC-001124.2021.21.000/7, IC-001150.2021.21.000/4, IC- 000043.2021.21.002/0, IC-000046.2021.21.002/1, IC-000010.2022.21.000/5, IC- 000062.2022.21.000/0, IC-000239.2022.21.000/4, IC-000409.2022.21.000/9, PP- 000723.2022.21.000/0, PP-000220.2022.21.001/8, IC-000270.2022.21.001/4, IC- 000301.2022.21.001/8, NF-000304.2022.21.001/7, IC-000002.2022.21.002/5, NF- 000024.2023.21.001/7 - PRT 22ª Região-PI - IC-001128.2020.22.000/5, IC- 001165.2020.22.000/4, IC-000985.2021.22.000/0, IC-001025.2021.22.000/3, IC- 000110.2022.22.000/5, IC-000119.2022.22.000/2, PP-000229.2022.22.000/8, IC- 000430.2022.22.000/4, IC-000501.2022.22.000/7, IC-000561.2022.22.000/0, IC- 000591.2022.22.000/2, IC-000595.2022.22.000/8, IC-000700.2022.22.000/7, IC- 000741.2022.22.000/2, NF-001230.2022.22.000/9, NF-001236.2022.22.000/1, IC- 001248.2022.22.000/9, IC-000155.2022.22.001/4, IC-000216.2022.22.001/0, NF- 000082.2023.22.000/2, NF-000101.2023.22.000/7, NF-000108.2023.22.000/1 - PRT 23ª Região-MT - IC-000062.2021.23.000/0, IC-000328.2021.23.000/8, IC- 000157.2022.23.000/0, IC-000504.2022.23.000/7, NF-000571.2022.23.000/9, NF- 000598.2022.23.000/8, NF-000732.2022.23.000/2, IC-000221.2022.23.001/6, NF- 000282.2022.23.003/2, IC-000116.2022.23.004/7, NF-000247.2022.23.004/3 - PRT 24ª Região-MS - IC-000184.2019.24.002/5, PP-000253.2020.24.001/6, IC- 000346.2021.24.000/0, IC-000140.2021.24.002/2, IC-000153.2021.24.002/9, IC- 000261.2022.24.000/8, IC-000290.2022.24.000/3, NF-000515.2022.24.000/1, IC- 000616.2022.24.000/6, NF-000996.2022.24.000/9, NF-000242.2022.24.001/8, NF- 000076.2023.24.000/7, NF-000091.2023.24.000/7, NF-000093.2023.24.000/1. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às quinze horas e trinta e seis minutos. SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS Membro MARCELO BRANDÃO DE MORAIS CUNHA Membro RICARDO NINO BALLARINI Membro Suplente AUGUSTO GRIECO SANTANNA MEIRINHO Membro Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO PORTARIA PRT-3 Nº 80, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Estabelece o procedimento para cadastramento de órgãos e entidades para a destinação de bens e de recursos decorrentes da atividade finalística no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. A VICE-PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, §2º, III e VI, e § 4º da Portaria PGT nº 1728, de 2 de outubro de 2017; Considerando a Resolução CSMPT nº 179, de 26 de novembro de 2020, e a Portaria PGT nº 330, de 5 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região - PRT-3 expedirá, nos meses de janeiro e de julho, edital de chamamento para o cadastramento de órgãos e entidades que tenham interesse em receber bens e recursos decorrentes da atividade finalística do MPT. § 1º A Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Procurador-Chefe - ASCOM deverá dar ampla divulgação ao edital de chamamento mediante a inclusão no sítio eletrônico da Regional, com os destaques cabíveis e a indicação do endereço eletrônico [email protected], para esclarecimento de dúvidas e auxílio aos interessados. § 2º O edital permanecerá vigente até a publicação do próximo ato convocatório, de modo a permitir que os órgãos e entidades interessadas solicitem o seu cadastramento a qualquer tempo. Art. 2º O edital previsto no art. 1º e o trâmite para cadastramento obedecerão ao disposto na Resolução CSMPT nº 179, de 26 de novembro de 2020, e na Portaria P GT nº 330, de 5 de março de 2021. Art. 3º A veracidade das informações prestadas para o cadastramento é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades interessados. Art. 4º Deferido o cadastramento, o órgão ou a entidade será incluído(a) em planilha própria, disponível aos Membros e Servidores na pasta "Verbas de TAC", na rede interna da PRT-3 (Regional R:). Parágrafo único. Periodicamente, a Chefia de Gabinete do Procurador-Chefe informará, aos Membros e Servidores, o quantitativo de instituições cadastradas e onde a documentação encaminhada pelos órgãos e entidades poderá ser consultada. Art. 5º Após o cadastramento, o órgão ou a entidade permanecerá no cadastro por prazo indeterminado, sendo de sua responsabilidade informar à PRT-3 eventuais alterações nos dados e documentos exigidos no Edital de chamamento público. Art. 6º Caberá ao Membro oficiante aferir a regularidade dos documentos dos órgãos ou entidades cujo cadastramento tenha sido deferido pelo Procurador-Chefe, antes de realizar as destinações de bens e recursos decorrentes da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho. § 1º Caso verifique o descumprimento de quaisquer das exigências constantes da Resolução CSMPT nº 179, de 2020, ou da Portaria PGT nº 330, de 2021, o Membro oficiante dará ciência ao órgão ou a entidade para regularizar a situação. § 2º O Membro oficiante poderá exigir outros documentos que entender cabíveis no momento da seleção do beneficiário dos bens ou recursos disponíveis. Art. 7º Selecionada entidade ou órgão beneficiário de bens ou de recursos, exclusivamente nos casos de requerimento para desenvolvimento de Projetos, o Membro deverá encaminhar os autos do PGEA contendo os documentos exigidos pela Resolução CSMPT nº 179, de 2020, e pela Portaria PGT nº 330, de 2021, à Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Chefe - ASJUR para providenciar a celebração de Acordo de Cooperação Técnica - ACT. Parágrafo único. Representarão a PRT-3 no termo do ACT referido no caput deste artigo o Procurador-Chefe e o Membro responsável pela reversão. Art. 8º Revoga-se a Portaria PRT-3 nº 317, de 5 de agosto de 2021. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CAMPOS DUARTE Tribunal de Contas da União DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 203, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Aprova, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal (FPE). O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e ainda o constante no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; no art. 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), alterado pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013; e na Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013, bem assim o que consta no processo TC 003.596/2023-0, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo I desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), previsto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2024. Art. 2º As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação, que poderá ser protocolada nas Representações do TCU nos estados ou na Sede deste Tribunal, nos termos do art. 292 do Regimento Interno. Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Tribunal