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Diário Oficial da União · 28/03/2023 · pág. 120

DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800120 120 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 21 (R1), DE 16 DE MARÇO DE 2023 Orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e cooperativas de crédito. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto- Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem como base o CT 04/2014 (R1) do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon): CTA 21 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL OBJETIVO 1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre os documentos contábeis do conglomerado prudencial a que se refere o (i) "Relatório do Conglomerado Prudencial", com base na Resolução nº 4.911 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2021, e na Resolução nº 146 do Banco Central do Brasil (BCB ou Bacen), de 28 de setembro de 2021; e (ii) Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, com base na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO 2. Em 31 de outubro de 2013, o CMN emitiu a Resolução nº 4.280 (REVOGADA), com vigência a partir 1º de janeiro de 2014, que dispunha sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Bacen. 3. Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.911, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial. A Resolução CMN nº4.911 não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento. 4. Em 28 de setembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 146, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial, e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central na elaboração e na remessa desses documentos ao Bacen. 5. Em 30 de setembro de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.950, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que revoga a Resolução CMN nº 4.280, e que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. A Resolução CMN nº4.950 não se aplica às cooperativas de crédito, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento. 6. Em 1º de dezembro de 2021, o Bacen emitiu a Resolução BCB nº 168, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento. A Resolução BCB nº 168 não se aplica às administradoras de consórcio e às cooperativas de crédito. 7. A Resolução CMN nº 4.911 e a Resolução BCB nº 146 tratam, entre outros aspectos, dos documentos contábeis que devem ser remetidos ao Bacen. Esses documentos incluem o Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as referidas resoluções e aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial". Já a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB nº 168 facultam à instituição líder de conglomerado prudencial divulgar Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica (ou seja, conforme as definições das Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168). Tais demonstrações contábeis serão aqui denominadas "Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial". 8. Considerando o exposto anteriormente, esse CT está dividido em duas seções: a) Seção I - Entendimento e orientação sobre a elaboração do Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 ("Relatório do Conglomerado Prudencial" ou "relatório"). b) Seção II - Entendimento e orientação sobre a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de forma facultativa pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº168 ("Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial" ou "demonstrações contábeis"). SEÇÃO I - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL, PREPARADO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES CMN Nº 4.911 E BCB Nº 146 ("RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" OU "RELATÓRIO") 9. As Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 requerem a elaboração e remessa ao Bacen do Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro. De acordo com o parágrafo 2º do inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911 e com o parágrafo 1º do inciso III do art. 4º da Resolução BCB nº 146, este relatório: .. deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 10. Conforme item 10 da NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, o trabalho de asseguração é aquele em que "o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis". 11. Asseguração razoável é definida no item 14 da estrutura conceitual como sendo o trabalho em que "o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a sua opinião sobre o resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis". 12. A estrutura conceitual ainda menciona que o objeto de asseguração pode incluir informações financeiras ou não financeiras e históricas. A NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão, define informação financeira histórica em seu item 12 (k) como "a informação expressa em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as demonstrações contábeis são uma informação histórica)." 13. O Relatório do Conglomerado Prudencial requerido pelas Resoluções CMN nº 4.911 e BCB nº 146 deve conter o conteúdo mínimo descrito no art. 16º da Resolução BCB nº 146. Esse conteúdo mínimo é composto substancialmente por informações financeiras históricas, conforme destacado abaixo. Art. 16. O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o art. 4º, inciso III, desta Resolução, e o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, deve conter: I - os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo da Posição Patrimonial; b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e II - as seguintes informações sobre: a) aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado; b) desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes; c) composição das carteiras de: 1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento; 2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador; 3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes; 4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e 5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital; d) contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados; e) composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos; f) evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias; g) planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente; h) demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos; i) informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais; j) mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente; k) transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado; l) eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e m) outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial. 14. Importante observar que o parágrafo 3º do art. 16º da Resolução BCB nº 146 dispensa a elaboração e remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do art. 16º (incluídas no item 13 desse CT), para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2023. Essa dispensa inclui as informações não financeiras de que trata a alínea "i" da referida resolução. Por esse motivo, o presente CT não traz orientação sobre a auditoria das referidas informações não financeiras, nem tampouco contempla modelos ilustrativos de relatórios de auditoria sobre informações não financeiras, que serão objeto de orientação adicional quando o Banco Central emitir novas orientações com relação a divulgação dessas informações para o Relatório do Conglomerado Prudencial a partir da data-base dezembro de 2023. 15. Considerando que o objeto de asseguração razoável inclui substancialmente informações financeiras históricas, o escopo do trabalho do auditor é uma auditoria do conjunto de demonstrativos e informações contábeis elaborados para atender aos requerimentos específicos do Bacen, conforme definido no art. 16º da Resolução BCB nº 146, aqui denominado "Relatório do Conglomerado Prudencial". 16. De acordo com o item 3 da NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, a norma se aplica para auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. Essa norma também se aplica às auditorias em que a NBC TA 800 é aplicada. 17. O Relatório do Conglomerado Prudencial tem finalidade específica de atender às determinações do CMN e do Bacen e não se confundem com as demonstrações contábeis para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos do CMN e do Bacen, como a Resolução CMN nº 4.818 e a Resolução BCB nº 2... Dessa forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para esse relatório prudencial devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas nas referidas Resolução CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo Bacen; bem como não inclui todos os demonstrativos contábeis de uma demonstração contábil para fins gerais e, dessa forma, não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de demonstrações financeiras individuais ou consolidadas. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos e consequentemente pode não ser apropriado para outro fim. 18. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, o auditor independente deve ler essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e da execução de seu trabalho. 19. O relatório de auditoria requerido por meio das Resoluções CMN nº4.911 e BCB nº146 é um requerimento do Banco Central do Brasil e um exame de natureza adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas na Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e Resolução BCB nº 130, de 28 de agosto de 2021, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de contratação específica, observando os requisitos da Norma NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria. 20. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de acordo com os requisitos da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais. A data da representação formal deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial. 21. Para fins deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" e "critérios" são definidos como segue: "objeto" é o Relatório do Conglomerado Prudencial e "os critérios", ou seja, as referências usadas