DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800121 121 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas Resoluções CMN nº4.911 e BCB nº 146. Portanto, o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser preparado, "em todos os aspectos relevantes, de acordo com as disposições para elaboração do Relatórios do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.911, de 27 de maio de 2021, do Conselho Monetário Nacional, Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021 e regulamentações complementares do Banco Central do Brasil" (nesse caso, a estrutura de relatório financeiro aplicável é uma estrutura de conformidade). Essa menção deve constar no relatório do auditor. 22. Os itens 14 e A14 da NBC TA 800, requerem que o relatório do auditor inclua parágrafo de ênfase e faça referência à nota explicativa de base de elaboração, alertando os usuários deste relatório de auditoria de que o Relatório do Conglomerado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim. De acordo com os requerimentos de divulgação dispostos no art. nº 16 da Resolução BCB nº 146 (apresentado no item 13 deste CT) e o leiaute definido pelo Banco Central, no Relatório do Conglomerado Prudencial não será apresentada ou divulgada em nota explicativa a base de elaboração desse relatório. Dessa forma, de acordo com a NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, caso o auditor considere necessário comunicar outro assunto não apresentado ou divulgado no Relatório do Conglomerado Prudencial, e que de acordo com o seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório. Portanto, para esse caso específico do Relatório do Conglomerado Prudencial, um parágrafo de Outros Assuntos deve ser incluído para chamar a atenção quanto a base de elaboração do Relatório do Conglomerado Prudencial. 23. Além disso, o relatório do auditor deve incluir parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais, também auditadas, conforme mencionado no item 17 deste C T. 24. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de outros assuntos referido no item 22 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente. 25. Com base no parágrafo 4 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, o Relatório do Conglomerado Prudencial deve ser remetido conforme o formato e as demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 26. De acordo com o parágrafo 1 do art. 16 da Resolução BCB nº 146, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluindo instituições de pagamento) líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. O art. 18 da mesma resolução dispensa as cooperativas de crédito da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN nº 4.911, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial. 27. A Resolução BCB nº 146, em seu art. 20º dispensou a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do referido Relatório do Conglomerado Prudencial. 28. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste CT, uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice II inclui modelo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O referido modelo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados neste CT, o auditor deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente. SEÇÃO II - ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL, PREPARADAS DE FORMA FACULTATIVA PELAS INSTITUIÇÕES E DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES CMN Nº 4.950 E BCB Nº168 ("DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" OU "DEMONSTRAÇÕES CO N T Á B E I S " ) 29. Adicionalmente ao Relatório do Conglomerado Prudencial, requerido conforme descrito na Seção I deste CT, a Resolução CMN nº 4.950 e a Resolução BCB nº 168, em seus arts. 13º e 14º, respectivamente, facultam à instituição líder do conglomerado prudencial elaborar e divulgar Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial preparadas conforme regulamentação específica. 30. O art. 13º da Resolução CMN nº 4.950 e o art. 14º da Resolução BCB nº 168 estabelecem que: Fica facultado à instituição líder do conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial desde que sejam (i) elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação vigente: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; (ii) identificadas pela nomenclatura definida no caput de forma destacada; e (iii) acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente, conforme regulamentação específica. 31. O art. 16º da Resolução BCB nº 168 estabelece que: A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as Demonstrações Contábeis do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14 desta resolução e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, deve remeter essas Demonstrações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente, nos seguintes prazos: I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho; e II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro (). () A Instrução Normativa nº 311 emitida pelo Banco Central em 19 de outubro de 2022 (regulamentação complementar do Bacen) estabelece, no parágrafo 2º, que, para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial seja feita até o dia 30 de junho de 2023 (aplicável apenas para o Relatório do Conglomerado Prudencial disposto na Seção I). 32. Tais demonstrações contábeis devem vir acompanhadas do relatório do auditor independente. A estrutura de relatório financeiro aplicável é direcionada a usuários específicos e segue critérios especiais descritos nas Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168. Portanto, na emissão do relatório de auditoria para essas demonstrações contábeis, que são facultativas, devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800 (veja item 16 deste CT sobre a aplicabilidade dessa norma de auditoria), uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas nas referidas Resolução CMN nº 4.950 e Resolução BCB nº 168 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e pelo Bacen, que não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelo próprio CMN ou pelo Bacen para outros tipos de consolidação. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos. 33. Conforme requerido pelos itens 14 e A14 da NBC TA 800, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de ênfase e fazer referência à nota explicativa mencionada no item anterior, alertando os usuários deste relatório de auditoria de que o Relatório do Conglomerado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim. 34. Como esse relatório de propósito especial e o respectivo relatório de auditoria são requeridos pelo órgão regulador, e o parágrafo de ênfase referido no item 33 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente. 35. Como essas demonstrações contábeis podem incluir ou excluir demonstrações de determinadas entidades, de forma diferente das demonstrações contábeis para fins gerais requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, é importante que essas demonstrações incluam nota explicativa identificando as entidades incluídas ou excluídas, com explicações das razões para tal, quando aplicável. 36. O art. 6º da Resolução CMN nº 4.950 estabelece que as instituições financeiras devem na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas aplicar os critérios, procedimentos e políticas contábeis previstos na regulamentação consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Dessa forma, as políticas e práticas contábeis previstas no Cosif devem ser consideradas para preparação das demonstrações contábeis individuais das entidades que farão parte das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, que será preparado de acordo com as orientações contidas na Resolução CMN nº 4.950 e na Resolução BCB nº 168, acima mencionadas. Nesse sentido, as notas explicativas deverão evidenciar o objetivo das demonstrações contábeis, quais as políticas e práticas contábeis adotadas e informar da existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais. 37. Para fins desta Seção II deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" são as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial. Por sua vez, "os critérios", ou seja, as referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas nas Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168. Portanto, as demonstrações contábeis devem ser preparadas "de acordo com as disposições para elaboração de Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial previstas na Resolução nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional e Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021" (nesse caso, a estrutura de relatório financeiro aplicável é uma estrutura de apresentação adequada). Essa menção deve constar no relatório do auditor e também na base de preparação das demonstrações contábeis. 38. As orientações constantes nos itens 18 a 20 e 28 da Seção I deste CT são igualmente aplicáveis para a Seção II. 39. O Apêndice III a este CT inclui exemplo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. A P Ê N D I C ES 40. Este CT inclui três apêndices: Apêndice I - Quadro resumo das principais orientações deste CT. Apêndice II: Modelo de relatório de auditoria sobre o Relatório do Conglomerado Prudencial, preparado de acordo com as Resoluções CMN nº 4.911, BCB nº 146 e regulamentações complementares ("Relatório do Conglomerado Prudencial"). Apêndice III: Modelo de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial, preparadas de forma facultativa pelas instituições e de acordo com as Resoluções CMN nº 4.950 e BCB nº 168 ("Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial"). VIGÊNCIA 41. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o CTA 21, publicado no DOU, Seção 1, de 6/6/2014. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 27 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000019.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000032/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES; Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000020.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000069/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000021.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000012/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelado/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 2º e 3º apelados/denunciados, por unanimidade, não foram caracterizadas as suas culpabilidades, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os A B S O LV E U , tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000047.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000143/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lucas Leandro Fustinoni Lourenço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. Brasília-DF, 27 de março de 2023. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor