DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000035 35 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Cabe à Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião, no caso de cais público, e às equipes de segurança patrimonial, no caso dos demais recintos, garantir o isolamento dos locais de atracação e movimentação de cargas, bem como o controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput. § 2º - Inclui-se na situação prevista neste artigo o embarque de prestadores de serviços em navios de cruzeiro marítimo, dada a inexistência de terminal de passageiros sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião. § 3º - Fica dispensado o pedido, de forma específica e individualizada, para a autorização da Autoridade Aduaneira, referente ao acesso à faixa do cais de veículos, desde que estes estejam perfeitamente identificados e sejam controlados pela administradora do local/recinto alfandegado e ainda exclusivamente durante o evento de que trata o caput. VII - Habilitação no Sistema Gerenciador de Banco de Dados de Crachá Autorizado Art. 19 - Quesito comum para qualquer banco de dados de crachá passível de ser autorizado pela Inspetoria é a definição das funções e atribuições dos intervenientes no seu sistema gerenciador, mediante a habilitação pessoal específica e vinculada ao perfil de cada usuário, segundo as especificações seguintes: I - "Administrador" - para funcionário da empresa gerenciadora do banco de dados, cuja intervenção no sistema deve ser controlada por servidor da Receita Federal do Brasil, sendo que ambos assumem as funções de gestores do sistema, com poderes de atualização de tabelas, definição de funções, correção de dados, emissão e gravação de crachá autorizado; II - "Autoridade Aduaneira" - para servidores da Inspetoria com poderes de autorização ou impedimento de emissão, gravação ou entrega de crachá e ainda suspensão ou bloqueio ao acesso para crachás já entregues; III - "Guarda" - para agentes da segurança da administradora do local/recinto alfandegado, responsáveis pelo controle da operação dos portões, confirmando ou incluindo a motivação de acesso no sistema próprio do local/recinto alfandegado; IV - "Responsável perante o banco de dados" - para aqueles indicados pelo representante legal da empresa, incumbidos de cadastrar e atualizar o banco de dados de crachá autorizado, mediante o uso de certificação digital, inserindo dados com a identificação de todos os funcionários registrados ou de qualquer modo vinculados à empresa e que necessitem exercer suas atividades profissionais, em nome dessa empresa, dentro das áreas alfandegadas; V - "Emissor de Crachá" - para pessoa física vinculada à pessoa jurídica de que trata o art. 20, responsável pela impressão e/ou gravação de crachás, mediante o uso de certificação digital e interagindo em sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado; VI - "Usuário de Portões" - para todos os portadores de crachá autorizado cadastrado em banco de dados de crachá autorizado; e VII - "Público Web" - para qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores que, por meio de dossiê digital protocolado através do e-CAC, pode elaborar o pedido de cadastro de empresa para a obtenção da autorização pela Autoridade Aduaneira para o ingresso motivado de seus vinculados nas áreas alfandegadas sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, mediante o uso de crachá autorizado e reconhecido pelo sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado. § 1º - Cabe ao peticionário da autorização de acesso a opção pelo perfil de usuário apropriado, sendo que o detalhamento das funções que constituem os perfis completos, bem como as possibilidades de estabelecimento de níveis intermediários, nos casos dos perfis definidos nos incisos I a V do caput deste artigo, que permitem estabelecimento de níveis intermediários de autonomia e competência, serão objetos de procedimento dentro do sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, totalmente regulado por manuais do sistema e disponíveis para consulta no próprio sítio desse banco de dados. § 2º - A Autoridade Aduaneira pode discordar das funcionalidades pretendidas ou do próprio perfil solicitado para determinado usuário, comunicando sua decisão ao interessado, na forma do § 4º do art. 10, para justificativas ou alterações no pedido. § 3º - A autorização de acesso para a pessoa jurídica cadastrada em banco de dados de crachá autorizado, quando não concedida em caráter temporário e por prazo definido, como regra geral, terá validade de 1 (um) ano, devendo sua renovação ser solicitada de forma eletrônica e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, dispensada a apresentação de documentos, exceto em havendo qualquer alteração de dado cadastral no período. VIII - Emissão de Crachás Autorizados (Impressão e Gravação da Mídia) Art. 20 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficarão responsáveis pela emissão dos crachás autorizados para usuários e veículos previamente cadastrados, devendo deter o domínio de sistema gerenciador de banco de dados que atenda às exigências desta Portaria, ainda que por delegação ou terceirização para prestador de serviço. Parágrafo único - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão, por meio de pessoa física a elas vinculada e mediante o uso de certificação digital, emitir os crachás para os usuários e veículos previamente cadastrados em banco de dados de crachá autorizado. Art. 21 - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão imprimir e/ou gravar eletronicamente os crachás dos usuários e veículos, previamente cadastrados, pela intervenção de usuário com o perfil definido no inciso IV do art. 19, agindo em nome da empresa vinculante, em banco de dados de crachá autorizado, inserindo o registro de seus dados pessoais no sistema gerenciador desse banco. § 1º - A autorização de que trata este artigo será efetuada diretamente no sistema gerenciador do banco de dados, de forma automática e em função de parâmetro inserido no próprio sistema, que pode ser o decurso de prazo, geralmente de 48 horas, variável em função do expediente normal da repartição. § 2º - O acesso antes de decorrido o prazo do § 1º será considerado como acesso eventual previsto no art. 26. § 3º - Decorridos 15 (quinze) dias da autorização para a emissão dos crachás sem o comparecimento do usuário ou apresentação de motivo que justifique essa falta, não será permitida sua gravação e a emissora deverá comunicar tal fato à Inspetoria e, se for o caso, à empresa vinculante como parte interessada. Art. 22 - O crachá autorizado, para ser regularmente validado no banco de dados de crachá autorizado, dependerá da confirmação, sob a responsabilidade da empresa emissora, dos dados de identificação do portador, pela apresentação de documento legalmente reconhecido e com foto, pela coleta e inclusão do arquivo com a foto digital, tirada pela emissora ou recebida e conferida por ela e pelo registro no banco da biometria dessa pessoa. § 1º - Para a confirmação dos dados cadastrados de veículo, a emissora de crachá autorizado deverá vistoriá-lo comparando-o com o seu documento legal de trânsito. § 2º - A vistoria de que trata o parágrafo anterior poderá ser terceirizada para empresas ou entidades de classe, mediante autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, em pedido específico da emissora e sob sua responsabilidade. Art. 23 - A emissão e entrega dos crachás autorizados não impede a atuação futura da Autoridade Aduaneira, no sentido de aplicação de restrição de acesso à pessoa física ou jurídica, por informação inverídica de dados no banco ou por outro motivo justificado, podendo ocorrer o bloqueio de um crachá específico ou de todos os vinculados à mesma empresa. Art. 24 - A validade eletrônica dos crachás das pessoas físicas deverá constar apenas na forma de registro no sistema gerenciador do banco de dados do crachá autorizado, e não poderá exceder a data final de validade da autorização de acesso dada pela Inspetoria para a pessoa jurídica à qual esteja vinculada. Art. 25 - Quando concedido por prazo determinado, no vencimento da validade do crachá de pessoa física, ele será automaticamente bloqueado pelo sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, podendo a empresa realizar, antecipadamente, pedido eletrônico de revalidação junto à Inspetoria. Parágrafo único - É responsabilidade da empresa emissora do crachá vencido o registro do novo termo final no banco de dados de crachá autorizado, observando o disposto nos arts. 21 e 22. IX - Casos Especiais de Permissão de Acesso Eventual Art. 26 - Será permitido o ingresso à área alfandegada, desde que haja motivação que caracterize o acesso como eventual, de pessoas ou veículos sem crachá autorizado personalizado, devendo ser apresentada tal justificativa à própria empresa administradora dessa área, que registrará o fato, para cada evento, em seu sistema de controle de acesso. § 1º - A qualquer tempo o registro da motivação de que trata o caput deverá estar disponível para a homologação pela Autoridade Aduaneira. § 2º - Considera-se eventual todo acesso não caracterizado como frequente, nos termos do parágrafo único do art. 9º. § 3º - A autorização de ingresso eventual de pessoa ou veículo sem crachá autorizado personalizado será automática por parte da Autoridade Aduaneira, mas sob a responsabilidade exclusiva da administradora do local/recinto alfandegado, devendo ser por ela confirmada, mediante consulta em todos os bancos de dados autorizados, a inexistência desse usuário como cadastrado ou portador de qualquer crachá autorizado, de forma a comprovar não haver um bloqueio desse usuário por determinação da Autoridade Aduaneira. § 4º - O ingresso na forma estabelecida no caput não desobriga o porte de crachá de identificação da qualidade do usuário, por exemplo "visitante", "convidado" etc. § 5º - Somente por razões afetas à segurança poderá ser negado pela administradora do local/recinto alfandegado o acesso de que trata o caput, desde que registrada tal justificativa no sistema de controle da empresa. X - Cadastro de Veículos Terrestres no Banco de Dados de Crachá Autorizado Art. 27 - O pedido de crachá autorizado de veículo será deferido, de forma eletrônica e automática, quando inseridos os seus dados no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, pela pessoa jurídica já cadastrada e autorizada pela Autoridade Aduaneira, na forma do art. 13, pela intervenção de seu representante habilitado no sistema com o perfil definido no inciso IV do art. 19 e sua emissão estará condicionada à vistoria física, prevista no § 1º do art. 22, com a apresentação para a empresa emissora do crachá, dos documentos originais comprobatórios dos dados informados no sistema. § 1º - A requisição eletrônica conterá os seguintes dados, e os campos serão assim formatados: I - tipo ou espécie de veículo; II - marca; III - modelo; IV - ano de fabricação; V - cor predominante; VI - placa de licenciamento; VII - número Renavam; VIII - número de registro na ANTT; IX - proprietário ou arrendatário do veículo; X - atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo na zona portuária; e XI - prazo ou período para o qual se refere o pedido. § 2º - O sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado controlará o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade dos crachás de veículos, de modo a ser revalidado, mediante a comprovação, junto à emissora, do licenciamento regular no exercício correspondente e a confirmação dos dados constantes no banco, inclusive com nova vistoria física. § 3º - No caso de o veículo ser a própria carga em operação de exportação ou importação, mediante o ingresso na zona portuária por meios próprios, não haverá crachá autorizado, mas, além da exigência de identificação do motorista vinculado ao operador portuário, a administradora do local/recinto alfandegado poderá estabelecer controle de acesso desses veículos pela criação de crachás específicos. § 4º - No caso de veículo de carga pertencente a um motorista autônomo, as entidades de classe dessa categoria profissional poderão formular acordo com as administradoras de local/recinto alfandegado, bem como com as emissoras de crachá autorizado, comprometendo-se ao arquivamento da documentação e à execução de inspeção física do veículo, prevista no § 1º do art. 22, comprovando a veracidade dos dados. § 5º - A impossibilidade de credenciamento de determinado veículo, em razão de característica física divergente ou irregularidade documental, não impede a emissão de crachás para outros do mesmo peticionário. XI - Características de Crachá Autorizado Art. 28 - Os crachás de identificação de pessoas ou de veículos, sem prejuízo do disposto no art. 47, deverão apresentar as seguintes características: I - quanto ao material constitutivo e tecnologia: a) mídia em PVC, nas medidas de 8,6 cm de altura por 5,4 cm de largura, com chip eletrônico incorporado de forma definitiva, que permita a impressão de alta qualidade, opcionalmente com recursos holográficos de segurança; b) tecnologia Mifare modelo "classic 1K", com capacidade de armazenamento de 1 kb (1.024 bytes), plus ou superior, podendo optar por outros similares compatíveis; c) trilhas de gravação divididas em setores, de forma a reservar as de número 14, 15 e 16 exclusivamente aos dados de banco de dados de crachá autorizado; d) uso de criptografia padrão RSA para a gravação dos dados do banco de dados de crachá autorizado no cartão; e e) garantia contra clonagem através de "contramedidas" definidas pela Philips/NXP, empresa detentora da patente Mifare; II - quanto aos dados impressos, obrigatoriamente, deverão estar legíveis: a) para pessoa física: 1. o nome da primeira empresa vinculante, que solicitou a emissão do crachá; 2. a foto digital recente, preferencialmente tirada pela emissora do crachá; 3. o nome completo ou parcial (pelo qual é mais conhecido) do portador; e 4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá; b) para veículo: 1. a marca ou fabricante; 2. o modelo; 3. a placa de registro no órgão de trânsito; e 4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá. Parágrafo único - Quando a empresa vinculante for a própria emissora do crachá, essa identificação será subentendida pela ausência da informação, isto é, quando não constar indicação gráfica de empresa emissora, significará que é a própria vinculante que exerce essa atividade. III - quanto ao registro eletrônico, deverão ser gravados no crachá, na formatação indicada: a) para pessoa física: 1. o tipo de documento, que pode ser o CPF ("C") ou o passaporte ("P") do portador (se estrangeiro não residente), campo de tamanho 1, formato (alfanumérico) = A; 2. número do documento, campo de tamanho 14, formato = AAAAAAAAAAAAAA; e 3. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA; b) para veículo: 1. a placa de registro no órgão de trânsito, campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA; 2. o tipo de registro, que pode ser o Renavam ("R") ou outro ("O"), se veículo estrangeiro, campo de tamanho 1, formato = A;