DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000036 36 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . o número do Renavam (ou outro, se veículo estrangeiro), campo de tamanho 14, formato = AAAAAAAAAAAAAA; e 4. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA . XII - Controle de Acesso Art. 29 - O cumprimento do disposto nesta Portaria complementa as exigências determinadas no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que os diferentes sistemas utilizados pelas empresas administradoras para o controle do ingresso, movimentação e permanência de pessoas ou de veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião deverão adaptar-se para a obrigatória utilização de crachá autorizado pela unidade. Parágrafo único - É permitida a formalização de acordos entre as administradoras de locais/recintos alfandegados, para a integração de sistemas de controle de acesso e compartilhamento de informações e dados de interesse comum, inclusive baseado no disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022. Art. 30 - Observado o disposto no § 1º do art. 3º, o controle efetivo do acesso é responsabilidade da empresa administradora da área alfandegada, não eximindo os usuários dessas instalações da obrigatoriedade de porte de crachá autorizado personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 17 e nos arts. 18 e 26, devendo: I - apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira ou outra legalmente constituída, em exercício nos recintos sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas junto ao banco de dados de crachá autorizado correspondente; II - sujeitar-se à confirmação, quanto à veracidade da motivação registrada no sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de guarda dos portões da área ou pela Autoridade Aduaneira; e III - demonstrar a existência da perfeita identificação do veículo como pertencente à empresa autorizada ou órgão público com atividade no local. § 1º - Considera-se como perfeita identificação do veículo a existência de adesivo ou pintura ostensiva, em local de fácil visualização, nas medidas iguais ou superiores a 30 cm de largura e altura, que individualize de forma inequívoca a pessoa jurídica por ele responsável, exceto para veículos de órgãos públicos, cuja identificação será a oficial do respectivo órgão. § 2º - A utilização de crachá autorizado personalizado para pessoa física não implica a autorização automática para o acesso de veículo por ela utilizado, se este não possuir crachá autorizado específico, mesmo que no desempenho da sua atividade profissional. § 3º - A tentativa de acesso com a utilização de crachá bloqueado, em qualquer banco de dados de crachá autorizado, caracteriza descumprimento desta Portaria, devendo a administradora do local/recinto alfandegado retê-lo, mediante a elaboração de termo circunstanciado, e encaminhá-lo à empresa emissora para providenciar sua destruição, além de comunicar à Autoridade Aduaneira por meio de registro de ocorrência no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado correspondente. Art. 31 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficam responsáveis pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado das ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área. § 1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou não. § 2º - Tais ocorrências serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada. Art. 32 - Não será permitido o ingresso de visitante nas áreas alfandegadas sem o acompanhamento de pessoa regularmente autorizada e portadora de crachá autorizado. Parágrafo único - Quando atendida esta exigência de acompanhamento, o acesso do visitante é restrito à mesma área à qual o acompanhante está autorizado, e ambos estão obrigados ao uso de crachás identificadores. XIII - Bloqueio, Cancelamento e Destruição de Crachá Autorizado Art. 33 - Por força do disposto no art. 16, quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, está deverá reter, imediatamente, seu crachá autorizado e providenciar sua devolução à emissora, sob pena de responder por seu uso indevido. § 1º - Quando a emissora receber qualquer crachá autorizado em devolução para cancelamento, deverá confirmar sua baixa no banco de dados e inutilizá-lo, de modo a não permitir o seu reaproveitamento, garantindo ainda que o registro da destruição da mídia possa ser consultado, pelo seu ID, pelas empresas administradoras de locais/recintos alfandegados. § 2º - Se um portador de crachá autorizado tiver mais do que um vínculo e for desligado de uma das empresas, desde que a desvinculante não figure como dado impresso na mídia, esse crachá não deve ser retido, pois permanece válido pelas demais vinculantes. Art. 34 - Na impossibilidade da apresentação da mídia para cancelamento por qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, a emissora do crachá deve ser comunicada pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no banco de dados para viabilizar a identificação e retenção de usuário que venha a tentar a intrusão em qualquer local/recinto alfandegado com o uso indevido desse crachá autorizado. § 1º - No caso descrito no caput, ou quando ocorrer o desligamento de usuário do quadro da empresa da qual haja algum dado identificador impresso no crachá (logotipo ou outro), cabe o pedido de emissão de segunda via ou novo crachá, motivado por outra empresa que permaneça vinculante desse usuário, devendo a emissora registrar no sistema gerenciador do banco o cancelamento da mídia anterior. § 2º - Para a garantia da segurança do banco de dados de crachá autorizado, as emissoras habilitadas ficam obrigadas a destruir todos os crachás cancelados, justificando os casos de impossibilidade de atendimento desta exigência, bem como se obrigam a exercer total controle sobre o estoque de mídias não gravadas, disponibilizando as informações de entradas e saídas, periodicamente, para a Inspetoria. Art. 35 - Compete ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR executar as operações de bloqueio de crachá via sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, nas situações previstas no § 2º do art. 31, e nos §§ 1º e 2º do art. 36, ou em outras em que o procedimento seja aplicável, tornando passíveis de retenção todos os crachás encontrados nessa situação pelas administradoras de locais/recintos alfandegados, mediante elaboração de termo circunstanciado, para encaminhamento à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP. § 1º - Não obstante a existência de crachá autorizado válido, o Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, a qualquer momento, poderá bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de inclusão de informação nesse sentido nos sistemas gerenciadores de banco de dados de crachá autorizado, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira. § 2º - O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente da validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes, e desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada. Art. 36 - Quando da constatação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado ou de servidor do Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida da autorização de acesso genérica, proferida pela Autoridade Aduaneira, representada pelo porte de crachá autorizado, este será retido, mediante a elaboração de termo circunstanciado, até que seja finalizado o procedimento administrativo fiscal competente. § 1º - Durante o processo a que se refere o caput, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos poderá suspender o ingresso, permanência e movimentação das pessoas investigadas nas áreas alfandegadas, por comunicação direta às administradoras de locais/recintos alfandegados, ou por meio de bloqueio do crachá no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado correspondente. § 2º - Se da irregularidade em análise resultar suspeição sobre a pessoa jurídica vinculante, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos, poderá bloquear, ainda que preventivamente, todos os crachás de pessoas e veículos a ela vinculados. XIV - Porte de Volumes, Objetos e Bagagem Art. 37 - É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia e expressa autorização da Inspetoria: I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial; II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal. Art. 38 - O atendimento ao disposto nos arts. 26 e 30 não eximem o usuário da obrigação de cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou passageiro, nem, tampouco, desobriga a administradora do local/recinto alfandegado a observar o disposto nos arts. 2º, 3º e 43. XV - Guarda Portuária e Segurança Privada Art. 39 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 e para cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à Companhia Docas de São Sebastião, por meio de sua Guarda Portuária, a tarefa de prover a vigilância e segurança da área portuária, na entrada e saída da zona primária do Porto de São Sebastião, através dos "Portões Docas" interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143/2022. § 1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e indelegável da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815/2013. § 2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto não administrado pela Companhia Docas, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado pelo órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá possuir sistema informatizado de controle de acesso que atenda às exigências e requisitos de alfandegamento estabelecidos pela Portaria RFB nº 143/2022. XVI - Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria Art. 40 - Esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para os fins do disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 41 - Na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal, mesmo nos casos de dispensa da obrigatoriedade do uso de crachá autorizado, prevista no art. 18, a fiscalização aduaneira aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem prejuízo da imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas pessoas e veículos no evento ou em qualquer área alfandegada. § 1º - Do mesmo modo, poderá ser penalizada a administradora do local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado imediatamente. § 2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a sua comunicação por outro meio que não seja mediante o imediato registro eletrônico do fato no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado. Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade Aduaneira às demais autoridades competentes. Art. 43 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como: I - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de controle do local/recinto alfandegado; II - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17, 18 e 26, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada; III - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados em nenhum banco de dados de crachá autorizado; IV - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser comprovado em nenhum banco de dados de crachá autorizado; e V - o ingresso de pessoas em navio não atracado, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º. Art. 44 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido. Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente. XVII - Procedimentos Transitórios Art. 45 - A partir da autorização do primeiro banco de dados de crachá pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, todas as empresas que exercem atividades nas áreas alfandegadas sob a jurisdição desta unidade terão 90 (noventa) dias para providenciar seu cadastro inicial conforme estabelecido nos arts. 9 e 10. Parágrafo único - Quando a empresa cadastrada na forma dos arts. 13 e 14 efetuar a alimentação inicial dos dados de seus vinculados em um banco de dados de crachá autorizado e já existirem os mesmos registros em outros bancos, ficará obrigada a efetuar uma pesquisa para não permitir a duplicidade ou possibilidade de emissão de mais de um crachá por usuário. Art. 46 - Como regra de transição, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Portaria ou até que seja efetivamente implantado o SICA referido no art. 4º, a administradora do local/recinto alfandegado deverá comprovar a inexistência de bloqueio por parte da Autoridade Aduaneira que impeça o ingresso em suas instalações, mediante consulta em todos os bancos já autorizados pela Inspetoria, quando a pessoa não possuir ou não apresentar crachá em seu portão. Parágrafo único - Nessa fase transitória, qualquer administradora de local/recinto alfandegado poderá cadastrar-se na Inspetoria, em caráter permanente ou temporário, como emissora de crachá, mesmo em banco de dados em processo de autorização, instalando nas suas dependências equipamentos capazes de efetuar a gravação sobre as trilhas indicadas na alínea "c" do inciso I do art. 28, sobre as mídias emitidas pela Companhia Docas de São Sebastião ou por outras empresas, mediante a confirmação dos dados eletrônicos extraídos desse banco de dados, sendo que essa gravação não deve alterar as características físicas da mídia ou os registros eletrônicos nela gravados anteriormente. XVIII - Disposições Finais Art. 47 - Os crachás eletrônicos, desde que atendam ao disposto no art. 28 e estejam registrados em qualquer banco de dados de crachá autorizado, poderão suportar outros dados de interesse da empresa vinculante do usuário ou da emissora do crachá, desde que estes não prejudiquem os registros informatizados obrigatórios ou contrariem as especificações aqui definidas. Art. 48 - Os bancos de dados de crachás autorizados deverão ser atualizados em tempo real pelos usuários definidos no inciso IV do art. 19, sendo que estas e todas as demais operações efetuadas no sistema serão registradas e vinculadas ao usuário, de modo a permitir a consulta pela Autoridade Aduaneira e a emissão de relatórios, com o histórico das transações referentes a todas as inclusões e cancelamentos.