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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 37

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000037 37 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 49 - Todas as empresas administradoras de locais/recintos alfandegados, jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, por força da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB nº 143/2022, devem utilizar sistema de controle de acesso, próprio ou compartilhado, bem como promover a transmissão, para a COV da Inspetoria no Posto Fiscal do Porto de São Sebastião, tanto dos dados desse sistema, como das imagens do sistema de monitoramento, em tempo real e sem custos para a Receita Federal do Brasil, no prazo estabelecido no inciso II do art. 43 da Portaria citada acima. § 1º - O sistema de controle de acesso referido no caput deverá apresentar base tecnológica compatível e a formatação de campos definida no inciso III do art. 28, para possibilitar a leitura, diretamente nos equipamentos instalados em seus portões, dos dados de identificação dos portadores de qualquer crachá autorizado pela Inspetoria. § 2º - Observado o disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022, poderão ser desenvolvidos, para serem autorizados pela Inspetoria, sistemas de controle de acesso ou bancos de dados para o gerenciamento da emissão de mídias consideradas como crachá autorizado, mediante acordos de utilização compartilhada entre duas ou mais das empresas referidas no caput, desde que todos os registros de motivação e as informações de entrada, permanência e saída das instalações possam ser disponibilizados para a unidade de forma isolada e individualizada por local/recinto alfandegado. Art. 50 - A Inspetoria não autorizará o ingresso nas áreas alfandegadas que não seja de maneira informatizada e por meio de banco de dados de crachá autorizado, ficando qualquer acesso não baseado nesses crachás sob a inteira responsabilidade da administradora do local/recinto alfandegado, sujeita às penalidades cabíveis pelo descumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 51 - Na ocorrência de fato tipificado como situação de risco de segurança de nível III no ISPS-Code, a Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião e a Equipe de Segurança do Terminal Almirante Barroso, durante o período de risco, deverão adotar as medidas emergenciais para o controle de acesso, obedecidas as postulações legais sobre competência e as cautelas fiscais aduaneiras. Art. 52 - O Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Sebastião poderá editar atos locais a fim de atender às especificidades dos locais/recintos alfandegados sob sua jurisdição. Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2023, revogando-se, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria IRF/SSO nº 6, de 23 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: VANESSA GARCIA, CPF nº 048.945.629-44, Processo nº 10909.720240/2023-59. Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO EUDES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.334, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo Susep nº 15414.639540/2022-15, resolve: Art.1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 03.558.096/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2022: I - extinção do conselho de administração e do comitê de auditoria; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.335, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.639344/2022-32, resolve: Art. 1º Homologar a reforma do estatuto social de SINAF PREVIDENCIAL CIA. DE SEGUROS, CNPJ nº 44.019.198/0001-20, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE MARÇO DE 2023 Nº 20.656 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUILHERME MEES, CPF nº 091.374.829-39, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.657 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR FONTES TEIXEIRA, CPF nº 123.131.007-31, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.658 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS VINCIUS DA VEIGA BUENO BARAUNA, CPF nº 065.712.469- 96, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.659 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA, CPF nº 027.071.380-88, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.660 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS VINICIUS DE FREITAS SILVA, CPF nº 005.192.311-47, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.661 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AZ QUEST AGRO LTDA., CNPJ nº 48.401.513, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE PORTARIA SPU/SE-SPU-MGI Nº 556, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e pelo art. 15º, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 19739.117706/2022-27, resolve: Art. 1º Autorizar o Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, a executar obras de urbanização da orla fluvial do Rio Sergipe, situada à Avenida Moisés Gomes Pereira, Bairro Centro, conforme Projetos, Autorizações e Licenças acostadas ao processo nº 19739.117706/2022-27, totalizando 16.796,12m2 de área abrangida, referente a Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.971.500,00 (dez milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais). Art. 2º O prazo da referida autorização será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3º A presente autorização não exime o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que será executada na área, a execução das obras e a sua manutenção estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a qualquer tempo, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou qualquer tipo de indenização. Art. 5º A autorização de obras se refere a benfeitorias para uso comum do povo, dispensando posterior cessão, não incluindo construções para exploração econômica. Art. 6º O outorgado responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria. Art. 7º Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica o outorgado obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO". Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NIELSON TÔRRES NEVES DE CARVALHO