DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000042 42 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O art. 3º da Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................ XXV - desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher; e XXVI - criação de patrulhas Maria da Penha. ......................................................................................... § 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXVI do caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública." (NR) Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a partir do exercício de 2023. Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências e observada a legislação de regência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 27680361, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/1106832 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG resolve: Conceder autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ nº 42.357.483/0005-50, para atuar em Minas Gerais. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 27668651, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08211.000144/2023-97- DPSP/CGCSP/DPA/PF, resolve: RETIFICAR a Portaria 27430990, de 01 de março de 2023, publicado no D.O.U. em 07 de março de 2023, página 52, Seção 1, referente à empresa GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ N° 87.169.900/0015-40; de modo que: Onde se lê: "GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 87.169.900/0026-01". Leia-se: "GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 87.169.900/0015-40". CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 286, DE 8 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 286/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000031/2023-98 Novela: "A Viagem" Plataforma: Globoplay Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Viagem" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999. Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores 14 (catorze) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor de Nota Técnica nº 12/2022/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário DESPACHO Nº 288, DE 8 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 288/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.002018/2022-92 Novela: "Todas as flores" Plataforma: Globoplay Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Todas as flores" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999. Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 1 /2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores 16 (dezesseis) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor de Nota Técnica nº 1/2023/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário DESPACHO Nº 289, DE 8 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 289/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000030/2023-43 Novela: "Que rei sou eu?" Plataforma: Globoplay Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Que rei sou eu?" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999. Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ, na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores 14 (catorze) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor de Nota Técnica nº 7/2022/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com violência, de drogas lícitas e de conteúdo sexual. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário DESPACHO Nº 335, DE 8 DE MARÇO DE 2023 DESPACHO Nº 335/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000355/2023-26 Trailer: O EXORCISTA DO PAPA - Trailer 1B Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "O EXORCISTA DO PAPA - Trailer 1B", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999. Em razão da alteração da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Decreto n° 11.348 de 1° de janeiro de 2023), em face da extinção do Departamento de Promoção de Política de Justiça e em consonância com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 15, que especifica que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, a Secretaria Nacional de Justiça, após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, foi elaborado o DESPACHO Nº 43/2023/CPCIND/SENAJUS, no qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores 16 (dezesseis) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do DESPACHO Nº 43/2023/CPCIND/SENAJUS, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar violência, medo e temas sensíveis. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário