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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 55

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000055 55 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8o da Portaria MME no 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 175, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.232088/2022-99, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa ALPHA LNG LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 46.005.046/0001-02, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 201, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.226401/2021-79, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Maruim, Rosário do Catete e General Maynard, no Estado de Sergipe/SE, referente a construção da Fase 1 - Composta por "Gasoduto Terminal Sergipe" - Duto de interligação (CONEXÃO*) com Gasoduto Catu-Pilar (existente) e com Terminal de GNL no município de Barra dos Coqueiros, e por um Ponto de Entrada, denominado de "Ponto de Recebimento Terminal Sergipe", adjacente ao Terminal. O projeto contempla também uma área de scraper com um medidor operacional junto ao Gasoduto Catu-Pilar (trecho Catu-Carmópolis), de propriedade da TAG, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. O Gasoduto Terminal Sergipe terá extensão de 25 km com 24" polegadas de diâmetro e permitirá a conexão de acesso entre a rede de transporte da TAG e o Terminal de Regaseificação da CELSE. A Fase 1 tem por objetivo proporcionar a pretendida conexão com a transferência de custódia, proporcionando a injeção de gás pelo Terminal da Celse, sendo o fluxo no sentido Terminal Sergipe ·T AG . Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2828181 e SEI nº 2744466. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.688, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Renova o Certificado Operacional Provisório do Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola - Joinville /SC (código CIAD: SC0004). O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 139 (RBAC nº 139), e considerando o que consta do processo nº 00065.001981/2022-71, resolve: Art. 1º Renovar por mais 12 (doze) meses a contar de seu vencimento, nos termos da seção 139.115(d), o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto nº 53- P/SBJV/2022 à Concessionária do Bloco Sul S.A., operadora do Aeroporto Lauro Carneiro de Loyola - Joinville /SC (código CIAD: SC0004). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.386, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda São Valentim (MT) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052290/2022-36, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fazenda São Valentim; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0401; III - município (UF): Pontes e Lacerda (MT); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 14° 59' 20'' S / 059° 18' 39'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 706/SIA, de 23 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2016, Seção 1, página 23. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO PORTARIA Nº 10.292, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Revoga as Portarias nº 1.882, de 22 de julho de 2016, e nº 3.259, de 27 de setembro de 2017. A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no parágrafo 110.25(a) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que consta do processo nº 00058.003723/2023-08, resolve: Art. 1º Revogar as seguintes Portarias, que autorizaram o Centro de Instrução PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., CNPJ nº 69.270.833/0015-74, a ministrar cursos em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC), na modalidade de ensino presencial, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 110: I - Portaria nº 1882/SIA, de 22 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2016, Seção 1, página 458; e II - Portaria nº 3259/SIA, de 27 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2017, Seção 1, página 71. Art. 2º A revogação automática de que trata o parágrafo 110.25(a) do RBAC nº 110 ocorreu em 28 de dezembro de 2022. Art. 3º Caso a organização de instrução deseje voltar a operar no futuro, deverá iniciar um novo processo de Autorização de Centro de Instrução AVSEC, conforme previsto no parágrafo 110.25(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 10.678, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Torna público a emissão do Certificado do Centro de Instrução de Aviação Civil da R. A. ZAMPELIN - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL. O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.020717/2022-37, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 08 de março de 2023, em favor da R. A. ZAMPELIN - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, CNPJ 23.844.880/0001- 88, situado na Avenida Plácido de Castro, 02, Vila Aeroporto, Rio Branco/AC - CEP 69923-000. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN