DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000056 56 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 50300.015090/2022-41. Fiscalizado: WINDROSE-SERVICOS MARITIMOS E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 10.646.750/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Recife - GRERE/ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide: I - pelo arquivamento do fato infracional n° 01 do Auto de Infração n° 5809 (SEI nº 1774583) relativo à infração tipificada no art. 33, incisos XX da Resolução nº 75/2022-ANTAQ, sem aplicação de penalidade à empresa, tendo em vista que a empresa comprovou que havia requerido a vistoria de regularização (SEI n° 1800333) ao Corpo de Bombeiros cerca de 6 meses antes da fiscalização da Antaq e juntou aos autos documentos que comprovam as tratativas com o Corpo de Bombeiros visando à regularização; II - pela subsistência do fato infracional n° 02 do Auto de Infração n° 5809 (SEI nº 1774583) e, consequentemente, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no no art. 33, inciso V da Resolução Antaq n° 75/2022, por não comprovar sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 625, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS ÍNDIGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, combinado com o art. 7° do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e CONSIDERANDO os relatórios e elementos constantes dos Processos Funai nºs 08620.002058/1985-86 e 08620.012153/2018-41, que tratam da proposta de interdição de área da Terra Indígena Piripkura, localizada nos municípios de Colniza e Rondolândia, no Estado do Mato Grosso; CONSIDERANDO o reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO o reconhecimento do direito dos índios às terras que ocupam independente da demarcação, devendo ser assegurado pelo órgão federal de assistência aos índios, segundo determina o art. 25 da Lei n° 6.001, de 17 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO o disposto na Ação Civil Pública nº 5409-02.2013.4.01.3600 -Seção Judiciária de Mato Grosso, a qual requer da Funai a identificação e delimitação da TI Piripkura; CONSIDERANDO que no perímetro abaixo descrito, segundo elementos dos autos acima referidos, encontram-se índios isolados, nos termos do inciso I do art. 4° da Lei n° 6.001/73, resolve: Art. 1° Estabelecer restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros da Funai na área descrita nesta Portaria, até a publicação da homologação da demarcação, nos seguintes termos: I - Somente poderão ingressar, locomover-se e permanecer na área descrita nesta Portaria, por tempo determinado, pessoas autorizadas pela Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente-Contato - CGiirc. II - Para autorização prevista no item anterior, serão exigidas: a) declaração de isenção de responsabilidade da Funai por danos físicos e materiais sofridos pelo(s) interessado(s); b) declaração de responsabilidade por danos físicos e materiais causados direta ou indiretamente, pelo(s) interessado(s), a bens e pessoas da Funai, dos índios ocupantes e ao meio ambiente, da área objeto do perímetro descrito nesta Portaria. Parágrafo Único: A restrição estabelecida nesta Portaria não se aplica às Forças Armadas e Policiais, no cumprimento de suas funções institucionais, cujo ingresso, locomoção e permanência na área aqui descrita, deverá ser sempre acompanhada por funcionários da Funai. Art. 2° A critério da Funai, em função das condições ambientais, climáticas ou de acontecimentos relativos aos índios ocupantes da área descrita nesta Portaria, as autorizações a que se refere o artigo anterior poderão ser suspensas. Art. 3° Vedar a exploração de qualquer recurso natural existente na área descrita nesta Portaria, durante a respectiva vigência. Art. 4° Determinar que a proibição ora estabelecida seja fiscalizada pelas equipes da Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha- Juruena / CGiirc - Funai. Art. 5° A área a que se refere esta Portaria, denominar-se-á, para fins de controle administrativo, TERRA INDÍGENA PIRIPKURA, localizada nos municípios de Colniza e Rondolândia, Estado do Mato Grosso, com superfície aproximada de 242.500 ha e perímetro aproximado de 284 km, com os seguintes limites: NORTE: Partindo do Ponto P-01 de coordenadas geográficas aproximadas 09º28'05,3" S e 61º18'20,1" WGr., situado na confluência do Igarapé do Veado com o Rio Madeirinha, segue pelo Igarapé do Veado, a montante, até o Ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas 09º30'05,5" S e 61º03'34,7" WGr., situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha seca, até o Ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas 09º30'14,9" S e 60º41'36,1" WGr, situado na margem esquerda do Igarapé Duelo; LESTE: do ponto anteriormente descrito, segue pelo Igarapé Duelo, a montante, até o Ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas 09º38'39,7" S e 60º41'36,6" WGr; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-05 de coordenadas geográficas aproximadas 09º39'24,4" S e 60º41'10,7" WGr, situado na margem esquerda do Rio Branco; daí, segue pelo citado rio, margem esquerda, a montante, até o Ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas 09º56'36,3" S e 60º51'41,3" WGr; localizado na sua margem esquerda. SUL: do ponto anteriormente descrito, segue por uma linha seca, até encontrar o Ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas 09º56'40,1" S e 61º00'21,9" WGr, situado na margem do Igarapé dos Índios. OESTE: do ponto anteriormente descrito, segue por uma linha seca até encontrar o Ponto P-08 de coordenadas geográficas aproximadas 09º55'35,9" S e 61º01'05,5" WGr., situado em uma das nascentes do Igarapé Seis Contos; daí, segue pelo citado igarapé, a jusante, até encontrar o Ponto P-09 de coordenadas geográficas aproximadas 09º45'34,7" S e 61º15'22,7" WGr., situado na sua confluência com o Rio das Rosas; daí, segue pelo citado rio, a jusante, margem direita, até o Ponto P-10 de coordenadas geográficas aproximadas 09º35'42,3" S e 61º20'04,8" WGr., situado na sua confluência com o Rio Madeirinha; daí, segue pela margem direita do Rio Madeirinha, a jusante, até encontrar o Ponto P-01, inicio desta descrição perimétrica. OBS: As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69. Base cartográfica utilizada: SC.20-X-D-I, SC.20-X-D- II, SC.20-X-D-IV e SC.20-X-D-V - Escala 1:100.000 - IBGE - 1984, 1985, 1984 e 1987, respectivamente. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA PORTARIA FUNAI Nº 626, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS ÍNDIGENAS - Funai, no exercício da competência estabelecida no inciso VII do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, combinado com o art. 7° do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante dos relatórios, parecer e elementos constantes no Processo Funai FUNAI/08620.001516/2023-81, que trata da proposta de interdição da área indígena Jacareúba/Katawixi, e ainda CONSIDERANDO o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as diretrizes internacionais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos para a proteção de povos indígenas isolados; CONSIDERANDO que no perímetro abaixo descrito, segundo elementos dos autos acima referidos, há indícios da presença de grupos indígenas isolados, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n° 6.001/73, resolve: Art. 1° Estabelecer restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros da Funai, na área descrita nesta Portaria, até a publicação da homologação da demarcação, nos seguintes termos: I - Somente poderão ingressar, locomover-se e permanecer na área descrita nesta Portaria, por tempo determinado, pessoas autorizadas pela Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Funai - CGiirc/Funai II - Para autorização prevista no item anterior, serão exigidas: a) declaração de isenção de responsabilidade da Funai por danos físicos e materiais sofridos pelo(s) interessado(s); b) declaração de responsabilidade por danos físicos e materiais causados direta ou indiretamente, pelo(s) interessado(s), a bens e pessoas da Funai, dos índios ocupantes e ao meio ambiente, da área objeto do perímetro descrito nesta Portaria. Parágrafo Único: A restrição estabelecida nesta Portaria não se aplica às Forças Armadas e Policiais, no cumprimento de suas funções institucionais, cujo ingresso, locomoção e permanência na área aqui descrita, deverá ser sempre acompanhada por funcionários da Funai. Art. 2° A critério da Funai, em função das condições ambientais, climáticas ou de acontecimentos relativos aos índios ocupantes da área descrita nesta Portaria, as autorizações a que se refere o artigo anterior poderão ser suspensas. Art. 3° Vedar a exploração de qualquer recurso natural existente na área descrita nesta Portaria, durante a respectiva vigência. Art. 4° Determinar que a proibição ora estabelecida seja fiscalizada pelas equipes da Frente de Proteção Etnoambiental Madeira-Purus - Funai. Art. 5° A área a que se refere esta Portaria, denominar-se-á, para fins de controle administrativo, TERRA INDÍGENA JACAREÚBA / KATAWIXI, localizada nos municípios de Canutama e Lábea , Estado do Amazonas, com superfície aproximada de 647.386 há (seiscentos e quarenta e sete mil e trezentos e oitenta e seis hectares) e perímetro aproximado de 595 Km (quinhentos e noventa e cinco quilômetros), com os seguintes limites: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 07°39'24,9"S e 64°25'08,0"WGr., situado na margem esquerda do Igarapé Punaenã, na localidade de Seringal Estirão Seco; deste, segue a montante pelo referido igarapé até o ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 07°42'53,3"S e 64'24'1 5,3"WGr., situado na confluência do Igarapé Punaenã com outro igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, a montante, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 07°45'51,9"S e 64°22'47,4"WGr., situado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Punaenã; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a montante, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 07°46'13,7"S e 64°21'55,1"WGr., situado em sua cabeceira; deste, segue por linha reta até o ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 07°46'03,6"S e 64°21'09,2"WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Mucuim; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante até o ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 07°50'05,0"S e 64° 17' 18,9"WGr., situado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, mantém-se pelo igarapé afluente do Rio Mucuim, a jusante, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 07°50'26,1"S e 64°15'59,0"WGr., situado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, mantém-se pelo igarapé afluente do Rio Mucuim, a jusante, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 07°48'52,0"S e 64°14' 16,5"WGr., situado na margem esquerda do Rio Mucuim; deste, segue pela margem do referido rio, a montante, até o ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 07°59'26,7"S e 64°11'01,0"WGr., situado na margem esquerda do Rio Mucuim; deste, mantém-se pelo referido Rio Mucuim, a montante, até o Ponto 75 do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008) de coordenadas geográficas 08°35'00,8"S e 64°12'23,7"WGr., situado na confluência do Rio Mucuim com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a montante até o Ponto 76 de coordenadas geográficas 08°40'51,9"S e 64°22'08,6"WGr., situado em sua cabeceira; deste, segue por linha reta confrontando com o Parque Nacional Mapinguari até o Ponto 77 de coordenadas geográficas 08°42'04,7"S e 64°19'49,8"WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Mucuim; deste, segue por linha reta confrontando ainda com o Parque Nacional Mapinguari até o Ponto 78 de coordenadas geográficas 08°46'03,1"S e 64°17'09,5"WGr., situado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a jusante até o Ponto 79 de coordenadas geográficas 08°45'44,7"S e 64°14'53,0"WGr., situado na confluência com outro igarapé sem denominação afluente do Rio Mucuim; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a montante até o Ponto 80 de coordenadas geográficas 08°48'28,4"S e 64°17'21,2"WGr., situado em sua cabeceira; deste, segue por linha reta confrontando com o Parque Nacional Mapinguari até o Ponto 81 de coordenadas geográficas 08°51'27,1"S e 64°16'10,5"WGr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Mucuim; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto P-10, de coordenadas geográficas aproximadas 08°53'53,5"S e 64°30'21,1"WGr., situado em uma das suas cabeceiras; deste, segue por uma linha reta até o ponto P-11, de coordenadas geográficas aproximadas 08°59'46,1"S e 64°35'53,4"WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Punicici; deste, segue pelo referido igarapé, a jusante, até a o ponto P-12, de coordenadas geográficas aproximadas 08°52'38,8"S e 64°40'21,1"WGr.; situado na confluência com o Rio Punicici; deste, segue pela margem direita do referido rio, a jusante, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas aproximadas 08°25'40,7"S e 64°43'34,2"WGr., situado na confluência do Rio Punicici e um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a montante, até o ponto P-14, de coordenadas geográficas aproximadas 08°22'57,1"S e 64°38'58,7"WGr., situado na sua margem direita do referido igarapé; deste, segue por uma linha reta até o marco M-42, limítrofe com a Terra Indígena Caititu, de coordenadas geográficas 08°22'09,0875"S e 64°38'25,0680"WGr.; deste, segue por uma linha reta confrontado com a Terra Indígena Caititu, até o marco ATN-M-Q061 ( S AT ) , da demarcação da Terra Indígena Caititu, de coordenadas geográficas 08°21'26,046"S e 64°37'19,741 "WGr., localizado próximo da cabeceira do Igarapé Paciá; segue, a jusante, pelo Igarapé Paciá até o marco ATN-M-Q062 (SAT), de coordenadas geográficas 08° 11'30,478"S e 64°38'13,113"WGr; até o marco ATN-M-0060 (SAT), de coordenadas geográficas 07°59'49,079"S e 64°40'0,789"WGr; localizado na margem esquerda do Igarapé Paciá; deste, segue por linha reta, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas geográficas: ATN-MQ155, 07°59'28,096"S e 64°39'34,871"WGr; M-FUNAI-39, 07°59'12,142"S e 64°39'15,500"WGr; ATN-M-Q156, 07°59'7,394"S e 64°39'09,870"WGr; ATN-M-Q157, 07°58'46,655"S e 64°38'44,792"WGr; M-FUNAI-38, 07°58'30,549"S e 64°38'25,234"WGr; ATN-M-Q158, 07°58'25,875"S e 64°38'19,687"WGr; ATN-M-Q159, 07°58'5,268"S e 64°37'54,802"WGr; MFUNAI-37, 07°57'49,031"S e 64°37'35,207"WGr; ATN-M-Q160, 07°57'44,483"S e 64°37'29,616"WGr; ATN-M-Q161, 07°57'23,859"S e 64°37'4,804"WGr; M-INCRA-36, 07°57'7,701"S e 64°36'45,186"WGr.; ATN-M-Q1 62, 07°57'2,771"S e 64°36'39,303"WGr.; ATN-MQ163, 07°56'42,068"S e 64°36' 14,102"WGr.; ATN-M-0059 (SAT), de coordenadas geográficas 07°56'25,783"S e 64°35'54,698"WGr; localizado na cabeceira do Igarapé Socó, afluente do Rio Umari; deste, segue, pela margem direita do referido igarapé, a jusante, até o ponto P-14A, de coordenadas geográficas aproximadas 07°46'22,4"S e 64°33'16,1"WGr., situado na margem direita do Igarapé Socó; daí, segue por linha reta até o ponto P-14B, de coordenadas geográficas aproximadas 07°46'37,7"S e 64°31'02,6"WGr., situado na margem direita do Rio Umari; deste, segue por linha reta até o ponto P-15, de coordenadas geográficas aproximadas 07°43'28,4"S e 64°29'59,6"WGr.; deste, segue por linha reta até o ponto P-16, de coordenadas geográficas aproximadas 07°40'54,9"S e 64°28'48,5"WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue por linha reta até o ponto P-17, de coordenadas geográficas aproximadas 07°40'32,0"S e 64°28'10,8"WGr., situado na cabeceira de outro igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante até o ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. OBS: Base cartográfica utilizada para elaboração do memorial descritivo e mapa da área: MI-1233, MI-1234, MI-1312, MI-1313, MI-1390 e MI-1391; Escala 1:100.000 DSG - 1987. As Coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal Sirgas 2000. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA