DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000062 62 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria MTur nº49, de 26 de outubro de 2022 que institui a Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento (COA), no âmbito do Ministério e dá providências. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 11 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, no § 11 do art. 11 do Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, e na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Gestão firmado entre o Ministério do Turismo e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº49, de 26 de outubro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. I - dois da Secretaria-Executiva, sendo um o Secretário-Executivo, que a presidirá; II - um da Assessoria Especial de Controle Interno; III - um da Assessoria de Relações Internacionais; IV - um da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo; e V - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo. ................................................................................................................................... § 2º O apoio administrativo da Comissão será exercido pela Secretaria- Executiva. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 4º.................................................................................................................... § 1º Os quóruns de reunião e de aprovação serão de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais do Ministério do Turismo para auxiliar nos trabalhos por ela desempenhados, sem direito a voto." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO PORTARIA MTUR Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho de análise e revisão de atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho temporário, em caráter de força tarefa, com o objetivo de analisar e revisar atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) em relação à legalidade e constitucionalidade, realizados ou cujos efeitos ocorreram/permaneceram no período de 1º de janeiro de 2022 a 13 janeiro de 2023. Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como atos de gestão: I - celebração de convênios, contratos administrativos e instrumentos congêneres relacionados aos programas executados sob a responsabilidade da Embratur, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente; II - instituição e execução projetos, planos e programas executados ou em execução; III - acordos e outros instrumentos de cooperação firmados, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica nacional ou internacional; IV - execução orçamentária e financeira; V - atos de pessoal; VI - atos normativos; e V - outros atos que porventura existam. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério do Turismo, que o presidirá; II - um da Embratur; III - dois da Advocacia Geral da União; e IV - um da Controladoria-Geral da União. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do(a) Ministro(a) de Estado do Turismo. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação expressa do seu presidente. § 1º Os quóruns de reunião e de aprovação serão de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Grupo poderá convidar especialistas representantes de outras unidades organizacionais do Ministério do Turismo e da Embratur ou de outros órgãos e entidades, para participar de suas reuniões, para auxiliar nos trabalhos por ele desempenhados, sem direito a voto. § 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência de seu Presidente. Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela Embratur. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante prévia justificativa do Presidente do colegiado. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar um Relatório Final ao(à) Ministro(a) de Estado do Turismo, à Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento do Contrato de Gestão firmado entre o Ministério do Turismo e a Embratur e ao Diretor-Presidente da Embratur, com os resultados das análises e revisões, assim como com sugestões de encaminhamentos e adoção de providências, no âmbito de suas competências. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO PORTARIA MTUR Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Permuta Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de mesmo nível e categoria e realoca Cargos Comissionados Executivos, da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes permutas no âmbito da estrutura de Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas deste Ministério: I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, denominada "Coordenador-Geral de Produtos e Experiências, do Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo", por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, "Chefe de Gabinete da SNPTur", ambos da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competividade no Turismo; II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, denominada "Coordenador de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital, do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital", por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, denominado "Coordenação de Assuntos Administrativos do Gabinete da SNPTur", ambos da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competividade no Turismo; e III - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, denominada "Coordenador de Apoio ao Fungetur, do Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões do Turismo, da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo", por um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, denominado "Coordenador de Sustentabilidade e de Ações Climáticas no Turismo, do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo". Art. 2º Ficam efetivadas as seguintes realocações no âmbito da estrutura de Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas deste Ministério: I - dois Cargos Comissionados Executivos, código CCE 1.13, denominados "Assessor da Ministra de Estado do Turismo", para a Subsecretaria de Gestão e Administração, da Secretaria-Executiva. II - um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, denominado "Serviço de Apoio ao Cerimonial, do Gabinete da Ministra", para a Coordenação-Geral de Tecnologia de Informação, Subsecretaria de Gestão e Administração, da Secretaria-Executiva. Parágrafo único. O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que trata o inciso I do caput passa a ser denominado como "Serviço de Acompanhamento e Monitoramento de Sistemas (SAMS)". Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de março de 2023. DANIELA CARNEIRO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 73, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Processo nº: 00190.103466/2020-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, parcialmente, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.103466/2020-28, bem como, integralmente, o PARECER n. 00019/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho n.º 00091/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho n.º 000XX/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos termos do artigo 38, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; artigo 5º, inciso II e V, e art. 6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013: Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica RABELLO ENTRETENIMENTO EIRELI (RABELLO), CNPJ 21.029.498/0001-95 no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), com fundamento no art. 38, da Lei nº 8.313, de 1991; Reconhecer a absorção da multa em tese aplicável com base no art. 5º, inciso II e V, c/c art. 6º inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pela multa aplicada na alínea "a" desta decisão, com base no artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RABELLO ENTRETENIMENTO EIRELI (RABELLO), CNPJ 21.029.498/0001-95 e estendo os efeitos da penalidade de multa aplicada na alínea a desta decisão ao senhor FÁBIO CONCHAL RABELLO, CPF *.664.688-. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 7 - PRODEP, DE 9 DE MARÇO DE 2023 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.097420/2022-16, como interessados: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA e a empresa LOBO & LOBO EIRELI, para apurar suspeita de dano ao patrimônio público e improbidade administrativa. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO