DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000068 68 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1155/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.870/2019-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Dilcilene Guimarães de Melo Oliveira (634.023.783-53). 4. Entidade: Município de Boa Vista do Gurupi - MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marcus Vinícius da Silva Santos (OAB/MA 7.961). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Dilcilene Guimarães de Melo Oliveira, Prefeita Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA na gestão 2013-2016, em face do Acórdão 8.012/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1156/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.864/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedidos de reexame (em Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (15.461.510/0001-33) e Railda de Freitas Oliveira Petenatti (020.202.428-85). 3.1. Interessado: Jorge Luiz Steffen (173.672.121-68). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de reexame interpostos contra o subitem 9.2 do Acórdão 8.902/2021-1ª Câmara, que, entre outras providências, julgou ilegais os atos de aposentadoria de Jorge Luiz Steffen e Railda de Freitas Oliveira Petenatti. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e por Railda de Freitas Oliveira e dar-lhes provimento; 9.2. julgar legais e determinar o registro dos atos de aposentadoria de Jorge Luiz Steffen e Railda de Freitas Oliveira; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes e ao interessado, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1157/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.156/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ângela Vecchi Rocha (105.509.921-20) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria de Ângela Vecchi Rocha no cargo de Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS, encaminhado ao TCU para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 259, inciso II, do Regimento Interno; e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Ângela Vecchi Rocha; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS e à interessada, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1158/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.607/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Marli de Lourdes da Silva Coura (280.096.146-53) 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a ex-servidora da Universidade Federal de Minas Gerais, Marli de Lourdes da Silva Coura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno e na Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marli de Lourdes da Silva Coura; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais e a interessada, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1159/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.583/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. (06.941.284/0001-05) e espólio de Antônio Roberto Menescal de Macedo (058.025.203-53) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Wilson de Norões Milfont Neto (15.248/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. e pelo espólio de Antônio Roberto Menescal de Macedo em face do Acórdão 7.968/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento de valores em decorrência da não aplicação integral da contrapartida pactuada por meio de contrato de concessão de subvenção econômica destinado a financiar o projeto "Equipamento Unificado Robótico para Execução de Compósitos e/ou Polímeros para Substituição de Ações - Eureca". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos embargantes, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1159-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1160/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.755/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Aurea Bacelar (282.146.413-49); Gutemberg Fernandes de Araujo (180.228.633-00); Maria Ieda Gomes Vanderlei (063.200.313-87); Rafael Mendonça Oliveira (005.807.543-75) 4. Unidade: Município de São Luís/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA), representando Aurea Bacelar; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando Maria Ieda Gomes Vanderlei; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando Rafael Mendonca Oliveira; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA) e outros, representando Gutemberg Fernandes de Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos por Áurea Bacelar, Gutemberg Fernandes de Araújo, Maria Ieda Gomes Vanderlei e Rafael Mendonça Oliveira contra o Acórdão 10.262/2021-1ª Câmara, por meio do qual as contas dos ora recorrentes e de outros responsáveis foram julgadas irregulares, com a condenação ao recolhimento de débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2012 pelo FNS ao Município de São Luís/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: