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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 96

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000096 96 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. reiterar ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) a determinação contida no item 9.1. do acórdão 96/2016-TCU-Plenário, no sentido de elidir os descumprimentos à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) discriminados na tabela constante da alínea 'd' do parágrafo 62 da instrução à peça 62, noticiando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/II-SP). 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1282-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1283/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.908/2021-6. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão. 3. Interessado: Jouberth Campos Silva (019.534.663-70). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Jouberth Campos Silva (115932/2019, peça 3); 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada proferida no processo 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região. 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1283-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1284/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.054/2021-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Rosely da Conceição Batista Mason (379.603.931-68). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Rosely da Conceição Batista Mason (145013/2020, peça 3), concedendo-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1284-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1285/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.841/2021-6. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsáveis: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04); Município de Trairão/PA (10.221.760/0001-82). 4. Entidade: Município de Trairão/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra Danilo Vidal de Miranda em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2011. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, V, do RI/TCU, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RI/TCU, para que o município de Trairão/PA efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/5/2011 1.000,00 16/5/2011 1.500,00 1/7/2011 480,00 18/10/2011 545,00 28/11/2011 545,00 10/8/2011 39.500,00 21/10/2011 1.148,00 9.2. informar ao município de Trairão/PA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.4. enviar cópia deste acórdão aos interessados e aos responsáveis; e 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1285-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1286/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 014.778/2021-1 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Aparecida Panisset (CPF 323.959.817-53). 4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) no exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. dar ciência deste acórdão à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1286-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1287/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.508/2015-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Associação Sergipana de Blocos de Trio (CNPJ 32.884.108/0001- 80), Lourival Mendes de Oliveira Neto (CPF 310.702.215-20) e Carlos Augusto Fraga Fontes (CPF 925.899.285-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Laerte Pereira Fonseca (OAB/SE 6.779) e outros, representando Carlos Augusto Fraga Fontes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio, Lourival Mendes de Oliveira Neto e Carlos Augusto Fraga Fontes contra o Acórdão 14.584/2019- TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou contas irregulares, imputou débito e aplicou multas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Augusto Fraga Fontes; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Sergipana de Blocos de Trio e Lourival Mendes de Oliveira Neto e negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 14.584/2019-TCU-Primeira Câmara; 9.3. comunicar aos recorrentes os termos deste acórdão. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1287-03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.