DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000097 97 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1288/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 047.654/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (CPF 209.877.812-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, em razão de não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2003, para execução do Programa Agente Jovem, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar as contas, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. remeter cópia deste acórdão ao responsável e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1288- 03/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1289/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista a alteração da aposentadoria da sra. Ana Dolores Mass Bittencourt, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; Considerando que, por meio do Acórdão 2.392/2022-1ª Câmara, prolatado em 3/5/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão; Considerando que a negativa de registro se deveu à inclusão, no benefício previdenciário, de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998; Considerando que, inconformado, o TRT-17 interpõe pedido de reexame, argumentando, fundamentalmente, que "a inativa é beneficiária da decisão judicial proferida na ação ordinária nº 0009081-71.2004.4.02.5001 (antigo processo 2004.50.01.009081-3, SINPOJUFES, Seção Judiciária da Justiça Federal do ES, TRF-2ª Região), motivo por que é indevido o destaque da parcela excedente, com futuras absorções, a teor do acórdão prolatado pelo Colendo STF no Recurso Extraordinário nº 638.115"; Considerando, todavia, que, precisamente por se reconhecer - no caso da interessada - a existência de decisão judicial transitada em julgado, não se determinou à origem (na deliberação atacada) o destaque da parcela irregular, tampouco sua absorção por reajustes futuros; Considerando que, ao contrário, o dispositivo do acórdão foi expresso em "dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE"; Considerando que, notificado do Acórdão 2.392/2022-1ª Câmara em 16/5/2022, o TRT-17 apenas formalizou o pedido de reexame em 1º/6/2022, quando já expirado o prazo legalmente estabelecido para tanto; Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, "não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno"; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do não conhecimento do pedido de reexame; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, dando ciência desta deliberação ao recorrente e à sra. Ana Dolores Mass Bittencourt. 1. Processo TC-004.241/2022-3 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (02.488.507/0001- 61). 1.2. Interessada: Ana Dolores Mass Bittencourt (574.522.107-00). 1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1290/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.770/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Armando da Silva Cruz (669.989.807-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1291/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.775/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Sergio Sinigoski (386.482.889-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1292/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-031.162/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marta Nogueira Dobrota (731.634.818-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal. ACÓRDÃO Nº 1293/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.381/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Allison Durigan Ganzert (071.250.799-03); Bruno Atila Petrus Silva (085.001.526-05); Glaudson Roberto Gomes (596.710.095-49); Jose Elwyslan Mauricio de Oliveira (042.272.015-19); Pedro Henrique Santos de Medeiros (127.736.777-90). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1294/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.382/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luiz Pereira e Silva (631.494.605-06); Hugo Domiciano Cicarini Hott (075.520.626-65); Josimar Roberto da Silva (028.441.195-73); Lucio Gregorio Vieira (096.034.247-81); Rodrigo Guimaraes Simas (113.081.897-70). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1295/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.411/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Debora Freski (342.195.008-39); Eduardo Selhorst (037.354.641- 65); Jose Carlos Santos Topor (145.161.019-04); Micael Macedo Pereira da Trindade (028.682.211-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1296/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.631/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clara Sampaio Fernandes (112.896.017-63); Daniella Ferreira (093.661.677-64); Joseli Candido da Silva (020.967.177-79); Marco Gomes da Silva (717.602.617-34); Solange Andrade Teixeira (529.405.005-68). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1297/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos, de lavra da AudPessoal e do MP/TCU (peças 21 a 23), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto, o exame do ato de Admissão do Sr. HUMBERTO MOREIRA DE SOUZA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.895/2021-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Humberto Moreira de Souza (592.119.546-49); Ligia de Oliveira (594.422.712-53); Maricelio Rocha Meireles (059.366.666-62); Thais Nichikuma Harada (005.930.451-06); Valdirene da Silva Brito Artuzo (593.787.511-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.