DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000098 98 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1298/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.582/2022-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca Correia de Souza Haluen (058.663.672-20); Francisca Francine Costa de Andrade (434.399.933-53); Giselda de Fatima Pereira (885.579.607-00); Maria Elvira Alves de Almeida (630.084.757-87); Raimunda Nery de Morais (758.887.429- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1299/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.632/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Creuza Lessa da Silva (762.399.772-68); Natalina Rodrigues de Souza (137.994.522-49); Raimunda das Gracas Souza de Oliveira (347.859.302-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1300/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.666/2022-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adalberto Ferreira da Silva (384.555.794-04); Angelica Reorio Tsereomorate (693.538.831-72); Benedita Viegas Coelho (376.358.241-04); Cicera de Sousa Barros (243.114.303-10); Claudyane Pereira Costa (014.916.713-00); Enzo Cherente Costa (095.903.253-35); Henos Victor Viegas Coelho (058.202.951-10); Samira Tsinhotse Edzahu Itsaripi A (701.728.871-86); Silvestre Tso Utupariwe I Tsaripi A (701.728.861-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1301/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-023.713/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andrea Yumi Minamoto da Silveira (088.132.528-70); Catherine Minamoto da Silveira (070.331.719-94); Maria Idalina Batista (519.817.189-15); Natasha Kons Melcherts (116.118.959-95); Silvia Kons Melcherts (608.435.609-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de pensão em que figura como instituidor o Sr. Renato Cordeiro Gugisch, a fim de que seja realizada diligência no sentido de que seja comprovada a legitimidade do pagamento da gratificação de raio-X nos seus proventos de aposentadoria. ACÓRDÃO Nº 1302/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.002/2022-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dinora do Carmo Cardoso Nunes (342.987.031-34); Ednalva Alves Carvalho Gomes (261.208.228-01); Maria Gomes de Andrade (247.704.421-49); Maria das Merces Nunes (601.995.201-00); Vera Lucia da Silva Santos (505.734.381-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1303/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.037/2022-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Barros Varela (383.284.962-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1304/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.213/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joana Antolin Lourenco (174.924.687-25); Joaquim Ribeiro Barbosa (003.172.686-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1305/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.226/2022-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Silma Pena Moraes (257.703.811-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1306/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §1º, do RI/TCU, no art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, inciso II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão militar relacionado nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-022.439/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Inacia Gomes do Nascimento (022.960.364-57). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1307/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-007.815/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Tonantins/AM 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Município de Tonantins/AM e ao responsável, remetendo- lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 63. ACÓRDÃO Nº 1308/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de Riachão do Poço/PB, por meio do subitem 9.2 do Acórdão 10.412/2022-1ª Câmara, em 12 (doze) parcelas mensais, devendo incidir sobre cada uma delas os correspondentes acréscimos legais; em alertar ao Município de Riachão do Poço/PB quanto à necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas do débito aos cofres do Fundo Municipal de Saúde a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, bem assim, de que a falta de recolhimento de qualquer parcela desse débito importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em mandar adotar a providência indicada a seguir: 1. Processo TC-025.577/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Auxiliadora Dias do Rêgo (928.237.344-49) e Município de Riachão do Poço - PB (01.612.366/0001-84). 1.2. Entidades: Fundo Nacional de Saúde Município de Riachão do Poço - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mabel Amorim Costa (18.853/OAB-PB), representando Município de Riachão do Poço - PB; Fabio Brito Ferreira (9672/OAB-PB), representando Maria Auxiliadora Dias do Rêgo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Após a adoção das providências indicadas, encaminhar o processo à Serur, para análise de mérito do recurso interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Dias do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 1309/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 4.194/2020- 1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: No subitem 9.4: Onde se lê: "9.4. aplicar ao Sr. Manoel Batista Guedes Filho (CPF 018.783.054-17) a multa prevista nos arts. 58 da Lei 8.443/1992 e 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal, na forma