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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 99

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000099 99 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estabelecida no art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Leia-se: "9.4. aplicar ao Sr. Manoel Batista Guedes Filho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal, na forma estabelecida no art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;". 1. Processo TC-030.457/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel Batista Guedes Filho (018.783.054-17). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aguiar - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Manoel Batista Guedes Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1310/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente apresentado pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (peça 24) em face do Acórdão 7.374/2022-TCU-1ª Câmara (peça 21). Considerando que a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos de ato de pessoal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que já foi interposto pedido de reexame por parte do ora recorrente contra o Acórdão 3.357/2022-TCU-1ª Câmara (peça 8), o qual não foi conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, conforme Acórdão 7.374/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que este cenário inviabiliza a interposição de novo recurso da mesma espécie, quer contra a decisão originária, quer contra o julgamento do recurso, conforme art. 278, §§ 3º e 4º do RITCU, em face da preclusão consumativa; Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, uma vez que, consoante os artigos 32, inciso III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992, e artigo 288 do Regimento Interno do TCU, o recurso de revisão só pode ser manejado em processos de contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, diante da ocorrência de preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-001.200/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessado: Iracema Machado dos Santos (134.461.774-34). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1311/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das ex- servidoras Izaura da Silva Cunha (peça 5) e Lucidalva Jacinto dos Santos (peça 3). Considerando que os referidos atos foram apreciados pela ilegalidade em razão de as respectivas aposentadorias terem sido calculadas pela média das remunerações de contribuição, em afronta à Emenda Constitucional 70/2012, norma que determinava que, nesses casos, deveria ser observado necessariamente o critério da paridade; Considerando que, ao analisar a peça recursal interposta pela entidade recorrente, a unidade técnica, apoiada pelo MPTCU, demonstrou que o recurso interposto no dia 15/7/2022 é intempestivo, uma vez que o termo final para a sua interposição foi o dia 12/7/2022; Considerando que, embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo de 180 dias, a entidade recorrente não apresentou fatos novos, nos termos do § 2º do art. 285 combinado com o parágrafo único do art. 286 do Regimento Interno do TCU; Considerando, entretanto, que o ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha foi disponibilizado ao TCU em 8/7/2016, ocorrendo o registro tácito na data de 8/7/2021; Considerando que o ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha foi apreciado pela ilegalidade, por meio do acórdão recorrido, na sessão de 21/6/2022, momento em que o ato já se encontrava registrado tacitamente; Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual: O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court". Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999. Considerando que, no caso em epígrafe, o ato emitido em favor da Sra. Izaura da Silva Cunha encontra-se tacitamente registrado independentemente da deliberação recorrida, cabendo, em razão do caso concreto, revisão de ofício do referido registro; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em: tornar sem efeito, de ofício, o Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara, exclusivamente em relação à interessada Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53); consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53) (e-Pessoal 122866/2020), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; remeter os autos à Sefip para que, em autos apartados, seja iniciada a revisão de ofício do registro tácito consignado na alínea "b" supra, sem prejuízo de, nos termos da Questão de Ordem 2/2006, suscitada pela Presidência na sessão de 16/8/2006 ( At a 33/2006-Plenário), encaminhar os autos à Seses, para o sorteio de novo relator; não conhecer do recurso interposto em relação à interessada Lucidalva Jacinto dos Santos (871.907.294-53), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; disponibilizar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas. 1. Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessadas: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimaraes Santos Amorim (227.271.674-15); Lucidalva Jacinto dos Santos (871.907.294-53); Madileide de Oliveira Duarte (382.192.804- 25). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1312/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente intitulado de "pedido de reconsideração", interposto por Maria Hildenora de Sousa Torres em face do Acórdão 1.549/2022-TCU-1ª Câmara (peça 28). Considerando que a denominação do recurso não é adequada para processos de atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que, por meio do Acórdão 10.528/2021-TCU-1ª Câmara (peça 8), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente, negando-lhe o registro; Considerando que, em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de reexame (peça 13), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 1.549/2022-TCU-1ª Câmara (peça 28); Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Hildenora de Sousa Torres, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e ao Ministério Público Federal. 1. Processo TC-023.887/2021-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Maria Hildenora de Sousa Torres (279.810.291-04). 1.2. Interessada: Maria Hildenora de Sousa Torres (279.810.291-04). 1.3. Órgão: Ministério Público Federal. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1313/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente intitulado de "pedido de reconsideração", interposto por Carlos Alberto Ano Bom em face do Acórdão 12.097/2021-TCU-1ª Câmara (peça 35). Considerando que a denominação do recurso não é adequada para processos de atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que, por meio do Acórdão 12.097/2021-TCU-1ª Câmara (peça 8), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente negando-lhe o registro; Considerando que em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de reexame (peça 16), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 5.999/2022-TCU-1ª Câmara (peça 29); Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Carlos Alberto Ano Bom, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-024.119/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49). 1.2. Interessados: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49. 1.3. Órgão: Ministério Público Federal. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1314/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-041.838/2021-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Rocha Cubas (344.256.161-20); Centro de Controle Interno do Exército; Claudia Lucia Rocha Cubas Briosa (494.840.361-04); Cristina Lucia Rocha Cubas Rolim (564.060.021-72); Debora Sene Sousa Barreto de Andrade (041.424.926-75); Elice Borges Porto (564.038.791-20); Elizabete Lucia Rocha Cubas Ximenes (693.367.681-15); Francisca Maria dos Santos (279.311.701-30); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Jurema Cavalheiro (000.415.046-58); Marivalda dos Santos Karwowski (181.575.481-87); Marluce Pereira de Andrade (606.127.387-87); Romilda Rosa Ferreira (371.604.431-87). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1315/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio Rabelo Amorim, José de Lima Brandão e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda. contra o Acórdão 3.193/2022-TCU-1ª Câmara (peça 212), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, imputando-lhes débito solidário e multa. Considerando os embargos de declaração opostos por José de Lima Brandão (peça 238) em 21/7/2022;