DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000100 100 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão do prazo para interposição dos demais recursos; Considerando que a suspensão que incidiu in casu fez "paralisar" a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos previstos no Regimento, a teor do art. 287, § 3º do RITCU; Considerando que o lapso temporal decorrido entre a notificação da decisão original, ocorrida em 15/7/2022 (peça 234), e a oposição dos embargos de declaração foi de 3 dias; Considerando que, a partir da notificação da deliberação que julgou os embargos (peça 276), o prazo para a interposição de recurso voltou a transcorrer de quando parou, restando, no caso concreto, 12 dias a contar de 12/9/2022, exaurindo-se o prazo recursal na data de 23/9/2022; Considerando que, uma vez que o apelo foi protocolizado na data de 26/9/2022, o lapso temporal total decorrido foi de 18 dias; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente José de Lima Brandão não traz aos autos quaisquer documentos a fim de demonstrar a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que os recursos interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio Rabelo Amorim e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda. são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade; Considerando ainda o princípio da razoabilidade e tendo em vista que os recorrentes foram condenados em solidariedade com outros responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio Rabelo Amorim e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda., suspendendo-se, para os recorrentes, os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.3 (e subitens), 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.193/2022-TCU-1ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários; b) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José de Lima Brandão, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; c) comunicar aos órgãos/entidades eventualmente cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos recorrentes; e) encaminhar os autos à AudRecursos, para análise de mérito dos recursos interpostos por Apolinario Magno Marques, Fabricio Rabelo Amorim e Imma - Instituto de Medicina do Maranhão/Instituto de Medicina de São Luís Ltda., após a adoção das medidas especificadas nas alíneas "c" e "d" supra. 1. Processo TC-002.722/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio Rabelo Amorim (650.375.373-04); Instituto de Medicina de São Luís Ltda (06.256.265/0001-31); Jose de Lima Brandao (215.815.683-04); Marco Antonio Marinho Praseres (704.600.193- 68); Nauro Sergio Costa (281.028.863-15); Noemia Aboud Silva de Sampaio (253.208.073- 68); Osvaldo Cruz Brito dos Santos (342.793.423-34); Rômulo Orleans Silva Araújo (331.067.113-53). 1.2. Recorrentes: José de Lima Brandão (215.815.683-04); Instituto de Medicina de São Luís Ltda. (06.256.265/0001-31); Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio Rabelo Amorim (650.375.373-04). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério das Comunicações. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1316/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Francisco Ademar dos Santos contra o Acórdão 2.758/2022-TCU-1ª Câmara (peça 84), apostilado mediante o Acórdão 4.604/2022- TCU-1ª Câmara (peça 106), por meio do qual esta Corte de Contas julgou suas contas irregulares, imputando-lhe multa. Considerando que, regularmente notificado, em 21/9/2022 (peça 133), da deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 24/10/2022, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 142); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 22/9/2022, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 6/10/2022; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Francisco Ademar dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-018.614/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelbarto Rodrigues Santos (023.717.863-06); Ananda Construções e Comércio Ltda. (04.894.615/0001-60); Francisco Ademar dos Santos (328.022.693-72); Jonatas Alves de Almeida (183.597.013-34). 1.2. Recorrente: Francisco Ademar dos Santos (328.022.693-72). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão - MA. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 1.8. Representação legal: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI 2.975) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1317/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Lailton Caldas Ribeiro emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE 638.115/CE); considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando, no entanto, que as parcelas de quintos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998 já foram transformadas em parcela compensatória, a ser absorvida pelos reajustes futuros; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Lailton Caldas Ribeiro; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.758/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lailton Caldas Ribeiro (160.217.545-49) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor. ACÓRDÃO Nº 1318/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.780/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Viviane de Souza Labanca (284.984.961-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1319/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.794/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sonia Elisabete da Silva (767.092.648-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1320/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Antônio Fernandes Moreira de Faria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir, sem necessidade de ajustes ou de impugnação da parcela; considerando que o STF deixou assente que, mesmo em tais situações, a incorporação de quintos, no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, é ilegal, nos termos da tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 395; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: