DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000104 104 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a vantagem, neste caso, está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 7/3/2013, proferida nos autos da Ação Ordinária 2003.38.00.051846-4/MG, que tramitou na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - Sitraemg; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado; que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Juscelino Roberto Magalhães; b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, o ato de aposentadoria, que contempla quintos de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório. 1. Processo TC 021.888/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juscelino Roberto Magalhães (006.997.056-49) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1332/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de alteração de aposentadoria de Marly Stella Pinto Menezes emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a concessão cumulativa das vantagens "quintos/décimos" e "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990; considerando que a concessão cumulativa daquelas vantagens era expressamente vedada pelos § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e Parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998; considerando que este Tribunal deixou assente, por meio do Acórdão 2988/2018 - Plenário, que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança, paga pelo valor integral, ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990; considerando que em momento posterior este Tribunal, por meio do Acórdão 1599/2019 - Plenário, pacificou o entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção") , aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria; considerando que a aposentadoria de Marly Stella Pinto Menezes ocorreu em 11/3/1998, antes, portanto, da data-limite estabelecida no referido Acórdão 1599/2019 - Plenário, o que poderia lhe conferir direito à percepção da vantagem "opção", desde que de forma não cumulativa com os quintos/décimos; considerando que o ato inicial de aposentadoria da interessada, de número 20783906-05-1998-000042-5, enviado ao Tribunal por meio do Sisac e que foi julgado legal por meio do Acórdão 2791/2005 - 1ª Câmara (TC 007.650/2005-8), não contemplava o pagamento da parcela "opção"; considerando, portanto, a inexistência de revisão de ofício; considerando a necessidade de que seja efetuada a adequação do valor dos proventos ao texto da lei, mediante a exclusão de uma das vantagens indevidamente pagas de forma cumulativa; considerando que a vantagem "opção" apresenta o menor valor; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marly Stella Pinto Menezes; expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-021.941/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marly Stella Pinto Menezes (226.429.605-44) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção"; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula-TCU 106; 1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.3.1. emita novo ato de alteração da aposentadoria da interessada, livre da vantagem "opção; 1.7.3.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora. ACÓRDÃO Nº 1333/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Dalton Luiz de Castro Ferreira, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) revela as seguintes irregularidades: (i) inclusão da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); e (ii) inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta; considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998; considerando que a primeira irregularidade é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (relator: Min. Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento: "9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria." considerando que a segunda irregularidade é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral; considerando que, no caso em apreço, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada em decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária 2005.34.00.012.112-9 - nova numeração 0012092-54.2005.1.1.01.3400), movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, que tramitou junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que deferidos na sentença; considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não havendo incidência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 7); ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Dalton Luiz de Castro Ferreira e negar-lhe registro; e b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, até a data da ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-021.992/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dalton Luiz de Castro Ferreira (164.464.371-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção"; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. emita novo ato de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.7.2.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor. ACÓRDÃO Nº 1334/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Tania Fa n t i Pata emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e submetido ao TCU para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que, conforme análises convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU, o órgão de origem promoveu o destaque dos décimos incorporados após 8/4/1998, na forma de parcela compensatória a ser oportunamente absorvida; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Tania Fanti Pata; b) esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, os efeitos do título de inatividade subsistem, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;