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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 105

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000105 105 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada. 1. Processo TC-022.008/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Tania Fanti Pata (143.048.638-43) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1335/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marcos José de Lima Carvalho emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 7893/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), 7953/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalide do ato de aposentadoria; considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marcos José de Lima Carvalho; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-022.021/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Jose de Lima Carvalho (122.411.644-53) 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, nos prazos abaixo indicados contados da ciência desta decisão: 1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, ao interessado; 1.72. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência referida no item anterior. ACÓRDÃO Nº 1336/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que no presente caso não se pode reconhecer a existência de interesse recursal, visto que a decisão que se pretende combater não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao interessado; considerando que o ato de aposentadoria do interessado foi registrado tacitamente pelo Acórdão 6565/2022 da 1ª Câmara; e considerando os posicionamentos da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto a esta Corte; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 c/c artigos 143, IV, 'b' e 282 do RITCU ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame interposto por Jonas Barbosa da Costa, em razão da ausência de interesse recursal, dar ciência desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao recorrente, encaminhar-lhe cópia desta deliberação e da respectiva instrução ao interessado, e em arquivar este processo, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.443/2021-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Jonas Barbosa da Costa (495.682.057-72). 1.2. Interessado: Jonas Barbosa da Costa (495.682.057-72). 1.3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1337/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.445/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Altair Melicio Bessa (363.538.767-34); Marcia Justino da Silva (786.717.527-04); Marcos Antonio Lima Polonia (143.825.800-30); Marcos Antonio Lima Polonia (143.825.800-30); Niltes Maguida Goncalves (760.932.047-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1338/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.467/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleonice Machado Ferreira (021.773.978-47); Diva Fatima Silva do Nascimento (307.783.508-86); Ivanyr Teixeira de Lima (078.493.707-91); Izaura Magnolia de Paula Silva (172.297.998-48); Maria de Lourdes Ferreira da Silva Santos (986.042.798-49); Sergio de Oliveira Bruno Belluci (015.801.028-08). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1339/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor de Antonino Pereira da Silva Filho, submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o inativo ingressou no serviço público federal (civil) em 26/8/1981, como estatutário, e saiu em 29/10/1992; após interrupção do vínculo com a administração pública federal, retornou em novo cargo público federal (civil), também estatutário, em 11/12/1992, no qual se deu a aposentadoria - sob o regimento da Lei 8.112/1990; considerando que o órgão de origem considerou ambos os períodos para cálculo dos anuênios (17%), o que denota cômputo irregular de período não contínuo de tempo de serviço prestado em cargo anterior ao da aposentadoria, cuja posse ocorreu na vigência Lei 8.112/1990; considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 3.055/2009, 4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração; considerando que o exame do ato em questão evidencia, ainda, a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral; considerando que o STF, no julgamento do referido processo, apesar de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual a parcela incorporada pelo interessado foi implementada, se administrativamente, ou se por decisão judicial transitada em julgado; considerando os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7); considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Antonino Pereira da Silva Filho; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, em atenção ao Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-028.032/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonino Pereira da Silva Filho (151.798.931-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 1.7.1.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com a administração pública; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.4. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporados pelo interessado após 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no