DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000124 124 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o normativo estabeleceu como termo inicial da contagem da prescrição a data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial (art. 4º, inciso II); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data da prestação de contas (20/6/2008) e a primeira análise efetuada no âmbito interno (21/7/2016); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 47-50); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao responsável. 1. Processo TC-039.757/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87) 1.2. Unidade: Município de Seridó - PB 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1444/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Ranulfo Teixeira Cavalcante, já falecido, ex-Prefeito de Quatipuru/PA, no período de 2001/2004, em decorrência da rejeição da sua prestação de contas dos recursos da União, transferidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2004. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, considerando que o processo ficou paralisado por mais de nove anos, o que caracteriza tanto a prescrição intercorrente trienal, quanto a prescrição quinquenal (peças 1 e 14); considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar este processo. 1. Processo TC-040.464/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ranulfo Teixeira Cavalcante (102.433.805-34). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1445/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura contra Daniel Martins de Martins - CNPJ: 03.476.180/0001-70 - e Daniel Martins de Martins - CPF: 972.838.600-10 - em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados pelo projeto 'Mapa Mundi'. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que se observa a ocorrência de lapso de mais de cinco anos, entre dois eventos processuais (Notificação do responsável: 27/10/2011 - peças 11 e 12 - e Notificação do responsável: 10/5/2017 - peças 13 e 14); considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta aos responsáveis e a Secretaria Especial da Cultura; e arquivar este processo. 1. Processo TC-042.333/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Martins de Martins (03.476.180/0001-70) e Daniel Martins de Martins (972.838.600-10). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1446/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Pixilation Estudios de Animação e Efeitos Digitais Ltda. (CNPJ 07.057.068/0001-56), Marcelo Sussumo Fugiwara (CPF 249.174.588- 70), Elisiani Beatriz Nath (CPF 762.038.089-20) e Fernando Jaeger (CPF 205.423.608-02), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 07-10760, cujo nome é "Meia Noite (A)". Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, ocorrido em 30/1/2010, data limite para a prestação de contas pelos responsáveis; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ocorreu anteriormente à publicação da Resolução- TCU 344/2022, e apontou a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o entendimento do Acórdão 1.441/2016- TCU-Plenário (peça 55); considerando a proposta da então Secex-TCE de considerar os responsáveis Pixilation Estudios de Animação e Efeitos Digitais Ltda. e Marcelo Sussumo Fugiwara revéis, julgar suas contas irregulares e imputar-lhes débito, bem como de excluir da relação processual Elisiani Beatriz Nath e Fernando Jaeger; considerando o parecer divergente do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), que, com base nas disposições do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, opinou pelo reconhecimento das pretensões punitiva e ressarcitória e pelo arquivamento do feito (peça 58), uma vez decorrido intervalo de mais de cinco anos entre a data da primeira e a segunda notificações dirigida aos responsáveis para cobrança da prestação de contas, ocorridas, respectivamente, em 25/10/2011 e 9/5/2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.334/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pixilation Estudios de Animação e Efeitos Digitais Ltda. (CNPJ 07.057.068/0001-56), Marcelo Sussumo Fugiwara (CPF 249.174.588-70), Elisiani Beatriz Nath (CPF 762.038.089-20) e Fernando Jaeger (CPF 205.423.608-02) 1.2. Unidade: Secretaria Especial da Cultura 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1447/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em nome de Ricardo de Santana Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 17/18 e 30; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88 a 91); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-042.863/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo de Santana Araújo (100.160.664-72) 1.2. Unidade: Município de Galinhos/RN 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (7834/OAB-RN), representando Ricardo de Santana Araújo 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1448/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Diler & Associados Ltda. e de seus sócios-dirigentes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio da Concessão de Apoio Financeiro 024/2008. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que na análise dos autos constatou-se que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, entre a prestação de contas, em 30/4/2012, e o primeiro ato de apuração, realizado pela Ancine, em 2/10/2020, (peças 12 e 42); considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao responsáveis e à Agência Nacional do Cinema. arquivar este processo. 1. Processo TC-045.541/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15) e Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1449/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 243, 250, I, 143, V, "a", do RITCU, ACORDAM em considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 7.597/2021-2ª Câmara, e em encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, arquivando este processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.946/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou