DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000123 123 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-018.881/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Tadeu d´Aguiar Silva Palacio (016.234.273-04) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1437/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; considerando que o expediente recursal em foco, além de intempestivo, não traz fatos novos, motivo pelo qual não merece ser conhecido; considerando que o interessado busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que fossem inéditos, não podem ser considerados fatos novos, conforme consolidada jurisprudência desta Corte; e considerando os posicionamentos da AudRecursos e do Ministério Público junto a esta Corte; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, e 169, V, do RITCU, ACORDAM em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Domingos Martins da Rocha, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, em dar ciência desta deliberação e da instrução que a orienta ao recorrente, em encaminhar-lhe cópia desta deliberação e da respectiva instrução, e arquivar este processo, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.991/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arguinel Paixao Souza Pinto (849.631.666-15); Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87) e Edileide Lopes dos Santos (012.555.426-59). 1.2. Recorrente: Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87). 1.3. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 1.8. Representação legal: Vandeth Mendes Junior (64.051/OAB-MG). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1438/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, em desfavor do Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT e de Edson da Silva Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Banco, por meio do Convênio 2010/078 (peça 6), que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Tutoria de Iniciação Tecnológica e Apoio à Incubação em TI (TITA)", com vistas a apoiar o processo de incubação de corredores digitais, no valor de R$ 89.320,00, dos quais R$ 8.120,00 referem-se à contrapartida acordada com o convenente. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 47 e 28-29; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 61-64); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao BNB e ao responsável. 1. Processo TC-021.819/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1439/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Adiel Moura de Souza, em razão da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados, no exercício de 2010, à Prefeitura Municipal de Melgaço/PA, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que o processo ficou paralisado entre o recebimento das contas pelo FNDE (peça 6) e a primeira análise pelo órgão (peça 7) por período maior que cinco anos; considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar este processo. 1. Processo TC-026.033/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1440/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, I, 'a', e 207 do RITCU, ACORDAM em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo, dando-lhes quitação plena, e em encaminhar cópias desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, de acordo com apareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.670/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação João Jose Bigarella para Estudos e Conservação da Natureza (02.985.530/0001-61) e Glaucon Daniel Costa Horrocks (477.831.099-34). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF) e Mariana Mello Lombardi (53879/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1441/2023 - TCU - 1ª Câmara Vista esta tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa (mandatária), em desfavor do Município de Frei Paulo - SE, dos ex-prefeitos José Arinaldo de Oliveira Filho (gestão: 1/1/2009-31/12/2016) e Anderson Menezes (gestão: 1/1/2017-31/12/2020), da empresa Conciel Construções e Manutenções Ltda. - Me e do engenheiro credenciado pela CEF, Marcos Antônio Machado Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse nº 771876, firmado entre a referida municipalidade e o Ministério do Esporte, tendo por objeto a "Implantação e Modernização de Infraestrutura para o Esporte Recreativo e de Lazer". Considerando, conforme apontado pela unidade instrutiva, que o Sr. José Arinaldo de Oliveira Filho, embora não citado por desvio de finalidade, apresentou alegações de defesa quanto à ocorrência, as quais se mostraram suficientes para afastá-la; considerando que as alegações de defesa acima mencionadas aproveitam ao Município de Frei Paulo - SE, que foi efetivamente citado pelo fato; considerando que as alegações apresentadas pelo ex-prefeito José Arinaldo de Oliveira Filho se mostraram suficientes para afastar a ocorrência de superfaturamento que lhe foi atribuída e que tais justificativas aproveitam à empresa Conciel Construções e Manutenções Ltda - ME; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: excluir da relação processual Anderson Menezes, Marcos Antônio Machado Souza e o Município de Frei Paulo; considerar revel a Conciel Construções e Manutenções Ltda. (ME); julgar regulares com ressalva as contas de José Arinaldo de Oliveira Filho e Conciel Construções e Manutenções Ltda. (ME) e dar-lhes quitação; e remeter cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-031.312/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anderson Menezes (488.191.315-87); Marcos Antônio Machado Souza (311.941.335-68); Município de Frei Paulo - SE (13.100.102/0001-20); Conciel Construções e Manutenções Ltda - ME (08.149.846/0001-08); José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34). 1.2. Unidade: Município de Frei Paulo - SE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Guilherme Nehls Pinheiro (OAB/SE 9.716) e Cristiano Cesar Braga de Aragao Cabral (OAB/SE 2.576), representando José Arinaldo de Oliveira Filho 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1442/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Ministério do Turismo (Mtur) contra Dilene Miranda Job e Instituto Deus é Tudo, ante a ausência de comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 264/2010 (Siafi 732.937), para realização do evento denominado "IX Eduardo In Fest 2010". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a prestação de contas foi enviada pela responsável em 8/5/2012, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando que entre o despacho que encaminhara o processo para pronunciamento conclusivo sobre a prestação de contas (peça 30), em 8/11/2013, e o parecer financeiro do órgão concedente (peça 31), em 13/5/2019, se passaram mais de cinco anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição entre causas interruptivas (art. 5º, inciso II, c/c os §§ 1º e 2º, da referida norma); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 88-91); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) cientificar desta deliberação o Mtur, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-035.286/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dilene Miranda Job (572.382.277-20); Instituto Deus é Tudo (07.096.077/0001-56). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joyce Job Nunes, representando Dilene Miranda Job. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1443/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco Alves da Silva, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados ao município de Seridó - PB por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2007. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;