DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 7 e 8; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37 a 40); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-005.419/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Demosthenes Soares dos Santos Filho (096.206.725-34) 1.2. Unidade: Município de Mundo Novo/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1431/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia em desfavor de Edgar Bueno em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cascavel/PR, por meio do Plano de Implementação Projovem - Juventude Cidadã (registro Siafi 299566). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (peça 188); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 188-191); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Economia e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-006.205/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edgar Bueno (118.174.459-87) 1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1432/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor de Ônio Fialho Miranda e Gladston Luis Cunto Sobrinho, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Recreio/MG, repassados pela União para o Piso da Atenção Básica, no período de 1/1/2003 a 31/5/2004. Considerando a edição da Resolução - TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que se constata a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória neste Tribunal, em razão do transcurso de mais de doze anos entre o Despacho/CARSS- 1146, de agosto/2007 e o Parecer 12/2020-Denasus, de março/2020 (peça 45); considerando, assim, que, na análise dos presentes autos e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde - MS; e arquivar este processo. 1. Processo TC-014.012/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gladston Luís Cunto Sobrinho (446.393.256-49) e Ônio Fialho Miranda (380.855.506-87). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1433/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de José Laércio da Luz e J. L. da Luz, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Prefeitura Municipal de Fronteiras - PI, por meio daquele Fundo. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o despacho, de 28/12/2012, (peça 101) e o parecer técnico, de 28/2/2020 (peça 3); considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Saúde; e arquivar este processo. 1. Processo TC-014.024/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: J. L. da Luz (02.122.156/0001-70) e José Laércio da Luz (226.935.563-68). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1434/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor de Permínio Pereira de Santana e Miguel Antônio Braga Neto, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do termo de compromisso TC/PAC 348/09, firmado entre a Funasa e o Município de Fartura do Piauí/PI, que tinha como objeto um sistema de abastecimento de água. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, conforme assentado pela unidade instrutiva, transcorreu prazo superior a três anos entre os eventos "g) relatório final de TCE em 25/11/2016 (peça 43)" e "h) parecer de auditoria em 2/2/2021 (peça 45)", o que configura a prescrição intercorrente estabelecida na referida norma; e considerando, assim, que, na análise dos presentes autos e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal, o que justifica o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí; e arquivar este processo. 1. Processo TC-014.240/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Miguel Antônio Braga Neto (298.574.064-91) e Permínio Pereira de Santana (223.009.451-34). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1435/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pela 4ª Região Militar, em decorrência de valores indevidamente pagos a militar já falecido, em cumprimento a decisão judicial, posteriormente revogada. Considerando que, a partir dos elementos constantes nos autos, foi possível definir a responsabilidade do espólio do responsável e quantificar adequadamente o débito a ele atribuído, considerando, contudo, o longo decurso de tempo desde a ocorrência do fato gerador, cerca de doze anos, sem que tenham sido citados os sucessores do responsável, e considerando, assim, a presunção de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem assim que os sucessores não deram causa à demora processual; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 143, V, 'a' 169, VI, e 212 do RITCU c/c artigo 6º, II, da IN TCU 71/2012, ACORDAM em arquivar estes autos, por ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, e em dar ciência ao Comando do Exército e ao espólio do responsável, com envio de cópia desta deliberação, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.570/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sarah Teixeira Arruda (espólio) (889.404.706-72). 1.2. Órgão: Comando da 4ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1436/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da rejeição total da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 811019/2005, celebrado entre o FNDE e o Município de São Luís/MA, tendo como objeto a implementação de "ações educativas que promovessem a exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data de apresentação da prestação de contas (19/11/2008) e o primeiro ato inequívoco de apuração do fato constante dos autos, datado de 25/9/2017 (Análise financeira preliminar da prestação de contas - peça 19); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45 a 48);