DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1425/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: (i) excluir do rol de responsáveis destas contas Wagner Vilas Boas de Souza, Antônio Leonel da Silva Cunha, Felipe Sartori Sigollo, Carlos Artur de Carvalho Areas, Gustavo Maurício Estevão de Azevedo, Walisson Maurício de Pinho Araújo, Marcos Silva Ozório, Adriano Almeida Dani, Luana Maria Guimarães Castelo Branco Medeiros e Ivone Costa de Oliveira; (ii) julgar regulares com ressalva as contas de Patrícia Costa Dias, Renilda Peres de Lima, Marcos Antônio Moura Sales, Ricardo Rodrigues de Alvarenga, Maria Fernanda Nogueira Bittencourt, José Fernando Uchoa Costa Neto, Antônio Correa Neto, Rene de Lima Barbosa, Maurício Bucciolli Guernelli, Liane Ferreira Pinto e Cynthia Marcela de Campos Pinheiro, dando-lhes quitação; (iii) julgar regulares as contas dos demais responsáveis indicados no subitem 1.1, dando-lhes quitação plena; (iv) efetuar as determinações e recomendações constantes do subitem 1.7; (v) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (vi) arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.540/2017-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Adriana Pereira Nascimento (715.253.515-91); Adriano Almeida Dani (699.456.246-87); Aloizio Mercadante Oliva (963.337.318-20); Antonio Correa Neto (244.743.801-00); Antonio Leonel da Silva Cunha (141.612.730-53); Antônio Idilvan de Lima Alencar (381.675.653-00); Arnóbio Marques de Almeida Júnior (183.138.502-30); Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Cynthia Marcela de Campos Pinheiro (729.606.471-49); Diogo Souza Moraes (031.329.814-94); Eliane de Carvalho Silva (516.115.621-04); Eline Neves Braga Nascimento (741.866.124-04); Felipe Sartori Sigollo (301.964.098-96); Flavio Carlos Pereira (020.030.788-60); Gastão Dias Vieira (011.965.533- 00); Gustavo Mauricio Estevao de Azevedo (279.317.814-49); Ivana de Siqueira (210.485.411-34); Ivone Costa de Oliveira (324.744.071-20); Jaana Flavia Fernandes Nogueira (649.485.953-49); Jose Fernando Uchoa Costa Neto (375.326.184-04); Jose Mendonca Bezerra Filho (405.300.864-68); José Francisco Soares (133.666.616-15); José Maria Rodrigues de Souza (241.053.501-10); Juliana Rabelo (282.393.358-10); Julio Cezar da Camara Ribeiro Viana (981.437.604-30); Leandro Jose Franco Damy (136.652.528-06); Liane Ferreira Pinto (468.096.605-00); Luana Maria Guimarães Castelo Branco Medeiros (995.645.053-72); Luiz Claudio Costa (235.889.696-91); Luiz Roberto Liza Curi (015.886.018-70); Manuel Fernando Palacios da Cunha e Melo (504.481.457-15); Marcelo Machado Feres (039.317.137-09); Marco Antonio de Oliveira (005.863.418-54); Marcos Antonio Moura Sales (265.072.185-53); Marcos Antonio Viegas Filho (021.893.894-29); Marcos Silva Ozorio (755.514.207-44); Maria Fernanda Nogueira Bittencourt (602.966.901- 04); Maria Helena Guimaraes de Castro (059.237.468-83); Maria Ines Fini (374.747.588- 49); Mauricio Bucciolli Guernelli (203.827.138-00); Mauricio Eliseu Costa Romão (075.830.794-20); Patrícia Costa Dias (539.963.641-72); Paulo Gabriel Soledade Nacif (341.445.285-53); Regina Alcantara de Assis (059.981.231-15); Rene de Lima Barbosa (006.778.641-32); Renilda Peres de Lima (229.736.131-91); Ricardo Rodrigues de Alvarenga (539.403.341-20); Rosana Itajahy Lopes (462.328.001-25); Rossieli Soares da Silva (659.111.130-15); Silvio de Sousa Pinheiro (671.730.715-34); Tiago Lippold Radünz (957.466.330-20); Wagner Vilas Boas de Souza (647.213.611-49); Walisson Maurício de Pinho Araújo (723.017.591-72) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações: 1.7.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não o fez, adote as seguintes ações corretivas: (a) na forma determinada nos subitens 1.8.1 e 1.8.2 do Acórdão 502/2014-TCU-2ª Câmara, ultime as providências para instrução e envio à CGU das prestações de contas dos convênios 5.550/1996 (Siafi 306452) e 837.003/2004 - Prodeb/AL (Siafi 513798); e (b) na forma determinada no item 1.6 do Acórdão 12374/2016-TCU-2ª Câmara, ultime as providências para instrução e envio à CGU da prestação de contas do Convênio 36/2001, celebrado com a Sociedade Civil de Educação Tecnológica da Bahia - SOCET/BA; 1.7.2. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas, levando em consideração as ações de melhoria e aprimoramento já em curso na Autarquia, visando a evitar eventuais retrabalhos e/ou indesejáveis duplicidades de esforços: (a) equalize a distribuição da força de trabalho entre as áreas finalística e de apoio, visando a dotar mais recursos técnicos nos processos de trabalho vinculados à razão de ser da Autarquia; (b) envide esforços junto aos órgãos competentes para reposição de sua força de trabalho, a fim de que não haja descontinuidade nas ações em curso e/ou redução drástica do nível de trabalho realizado. ACÓRDÃO Nº 1426/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Armando Pimentel da Rocha, prefeito do município de Camutanga/PE, no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2008. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 16 e 24; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação à Unidade e ao responsável. 1. Processo TC-000.136/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Armando Pimentel da Rocha (611.992.064-15) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Camutanga/PE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1427/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra Juarez Alves Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, firmado com o município de Icatu/MA, e que tinha por objeto a "Execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Icatu - MA, de forma a ficar Social-Profissionalmente os jovens do município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (peça 72), após a ocorrência de inequívocos atos de apuração (peças 26-33); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 71-74); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-005.162/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juarez Alves Lima (042.050.733-72) 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1428/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra José Raimundo de Oliveira Felipe, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Urucará/AM, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício 2004. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que se observa a ocorrência entre a elaboração da Informação 809/2011 -FNDE, de 13/5/2011 e do Parecer 791/DIFIN, de 23/2/2018, o lapso de mais de seis anos entre esses eventos processuais (peça 36 - item 17); considerando, assim, que, na análise dos presentes autos e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar este processo. 1. Processo TC-005.355/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Raimundo de Oliveira Felipe (022.329.102-10). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1429/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Raimundo Galdino Leite, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, ao Município de São João do Paraíso/MA, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2009. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que houve a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no intervalo entre o edital de notificação ao espólio do gestor falecido, de 19/6/2017, e o termo de instauração desta tomada de contas especial, de 14/9/2020; considerando, assim, que na análise dos presentes autos, e à luz da mencionada Resolução, constata-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito deste Tribunal; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto a esta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 11 Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do RITCU, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nesta tomada de contas especial; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar este processo. 1. Processo TC-005.358/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Galdino Leite (136.827.923-68). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.