DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000137 137 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1495/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.659/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ellen Gloria de Faria Rocha Portilho (547.041.547-34); Janaina Bonzoumet Teixeira de Carvalho (002.459.917-43); Lydia Regina de Faria Rocha Portilho (787.261.747-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1496/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.983/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edith de Lima Rocha Lemos (270.929.687-04); Liana Rocha Vargas (370.062.407-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1497/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.372/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Luzia da Silva Loureiro (893.291.127-49); Elizabeth Chagas Valadares (535.756.607-00); Elizabeth Cruz Muller (340.078.817-15); Luzia Judith Loureiro (004.896.217-16); Maria Isabel Corsetti Orlandi (152.876.371-87); Maria Jose da Costa Antunes (370.432.187-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1498/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.908/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gislaine Estrela Pompeu Marchatto (130.376.288-98); Majurister Cassia Candido (308.653.281-53); Maria Abadia de Almeida Pompeu (033.833.948-59); Marli Zileide Vaz Candido (308.653.521-00); Vera Lucia Cantanhedo Vieira (372.129.231- 68); Zania Maria Candido (443.060.401-00); Zila Mirlei Candido Gama (380.661.736-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1499/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Roberto Eduardo Sobrinho, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2008. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prestação de contas foi enviada pela responsável em 4/3/2009 (peça 5), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; Considerando que após o envio da prestação de contas foi expedida em 22/6/2009 a Noficação DIPRA n.º 74241/PNATE-FUNDAMENTAL/2009 à Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, relatando as ocorrências encontradas na prestação de contas do Pnate 2008; Considerando que após esse primeiro evento, somente em 22/5/2017 o FNDE emitiu o Parecer Financeiro pela aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas, superando o prazo de cinco anos previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022 em relação ao evento anterior (22/6/2009); Considerando que em seu exame (peças 25-27) a então Secretária de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) concluiu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nesta tomada de contas especial, propondo o arquivamento dos autos; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 28); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-015.544/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1500/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Antonio da Fonseca Dórea, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2010. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prestação de contas foi enviada pela responsável em 19/9/2011 (peça 13, p.1), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; Considerando que em seu exame (peças 35-37) a então Secretária de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que a primeira causa interruptiva após o marco inicial para contagem do prazo prescricional, Análise da Formalidade da Prestação de Contas pelo FNDE, somente foi expedido em 21/9/2017 (peça 5), superando o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022;; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 38); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-018.677/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio da Fonseca Dorea (264.992.075-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Verde - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1501/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura em desfavor da empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda., bem como dos Srs. João Soares Neto e Osório Aparecido Soares, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 11-11894. Considerando que, por meio do Acórdão 9.449/2021-TCU-1ª Câmara (peça 108), mantido pelo Acórdão 9.181/2022-TCU-1ª Câmara (peça 153), este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. e dos Srs. João Soares Neto e Osório Aparecido Soares, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhes, individualmente, a multa legal; Considerando que os Srs. João Soares Neto e Osório Aparecido Soares e a empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. (peças 171 e 172) solicitaram o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a unidade técnica (peças 177 e 178), com anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 179), propôs deferir as solicitações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento, em 36 (trinta e seis) parcelas, do débito solidário imputado aos Srs. João Soares Neto (064.646.008-00), Osório Aparecido Soares (021.352.738-30), e à Empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. (00.967.954/0001- 78), pelo item 9.2 do Acórdão 9.449/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 108), com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; autorizar o parcelamento, em 36 (trinta e seis) parcelas, das multas cominadas aos Srs. João Soares Neto (064.646.008-00), Osório Aparecido Soares (021.352.738-30), e à Empresa Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. (00.967.954/0001-78), pelo item 9.3 do Acórdão 9.449/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 108), incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente desde 13/7/2021, data desse Acórdão até a data do efetivo recolhimento, os correspondentes acréscimos legais, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU; informar aos responsáveis supracitados que: c.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) para pagamento dos débitos solidários imputados e das multas aplicadas deverão ser solicitadas ao correio eletrônico [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; e c.3) sejam encaminhados os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-021.170/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Soares Neto (064.646.008-00); Osorio Aparecido Soares (021.352.738-30); Sob Medida Montagens e Eventos Ltda (00.967.954/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Miriam Krongold Schmidt (OAB/SP 130.052), representando Joao Soares Neto; Miriam Krongold Schmidt (OAB/SP 130.052), representando Osorio Aparecido Soares; Roberta Aparecida Pupo (OAB/SP 275.555), Deborah Silvia Fanhoni Ferreira (OAB/SP 85.946) e outros, representando Sob Medida Montagens e Eventos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1502/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) autuada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em face de ex-secretários municipais de saúde de Timon/MA, em relação à não implantação de uma das equipes de suporte básico do Samu