Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 138

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000138 138 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 192, nesta oportunidade examinando pedido de parcelamento de débito efetuado pelo Município de Timon/MA (peça 143), para recolhimento do débito imputado por meio do item 9.3 do Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara em 36 parcelas. Considerando o disposto no art. 26 da Lei 8.443/1992 e no art. 217 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU; Considerando, afinal, a análise instrutória à peça 144, acolhida pelo Parquet especial à peça 149, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento dos débitos imputados por meio do item 9.3 do Acórdão 6566/2022-1ª Câmara ao Município de Timon/MA, em até 36 parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de origem, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) alertar ao Município de que: (b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; (b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU), para recolhimento das parcelas dos débitos, deverão ser solicitadas mensalmente ao correio eletrônico [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; (b.3) há necessidade de encaminhar os comprovantes de pagamento mensais das parcelas dos débitos a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); (b.4) o demonstrativo de débito das dívidas do Município Timon/MA poderá ser retirado no portal do TCU, na aba Carta de Serviços, Emissão de GRU, contudo, para acessar essa funcionalidade, é necessário o prévio credenciamento no portal do TCU, ou, ainda, se preferir, basta solicitar ao correio eletrônico deste Serviço ([email protected]); e c) encaminhar os autos à Seproc, para exame dos elementos constantes das peças 145-148 dos autos, bem como alertando-a de que a Procuradoria-Geral do Município de Timon/MA deverá ser notificada de quaisquer decisões nestes autos em sua sede, localizada à Rua Odilo Costa, nº 209, CEP 65.630-250, Centro, Timon-MA. 1. Processo TC-023.684/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio de Lisboa Lopes de Araújo (240.500.243-49); Marcio de Souza Sa (804.938.583-34); Prefeitura Municipal de Timon - MA (06.115.307/0001-14); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-MA 17.241), Adriana Santos Matos (OAB-MA 18.101) e outros, representando Marcio de Souza Sa; Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11909), representando Raimundo Neiva Moreira Neto; Adriana Santos Matos (OAB-MA 18101), representando Antônio de Lisboa Lopes de Araújo. ACÓRDÃO Nº 1503/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisca Gomes Araújo Mota (gestão 2013-2016), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Projovem Urbano, no exercício de 2015. Considerando que, após a realização de citação e audiência, em razão da omissão no dever de prestar contas, a responsável apresentou defesa, acompanhada de documentação a título de prestação de contas (peças 30 a 265); Considerando o entendimento da unidade técnica de que devem ser acatadas as razões de justificativa para a não apresentação da prestação de contas no prazo devido, uma vez que, quando do vencimento do prazo (2/12/2016), a Sra. Francisca Gomes Araújo Mota se encontrava afastada desde 8/9/2016, por determinação judicial; Considerando que, consoante Acórdão 7227/2020 - 1ª Câmara (peça 271), foi determinado ao FNDE que encaminhasse documento técnico conclusivo acerca da análise da prestação de contas encaminhada intempestivamente a esta Corte; Considerando que, diante de irregularidades supervenientes inerentes à execução financeira, apontadas pelo FNDE na Nota Técnica 2217381/2021 (peça 288), foram realizadas novas citação e audiência, em decorrência, respectivamente, de divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados, no montante de R$ 117.069,25, bem como de inconsistências no preenchimento do formulário "Demonstrativo da Receita e Despesa" da prestação de contas, no SiGPC (peça 430); Considerando que a responsável logrou comprovar as movimentações financeiras questionadas, apresentando ainda documentos contábeis e financeiros dos pagamentos realizados por meio de duas contas correntes utilizadas para movimentar os recursos do Projovem Urbano/2015, acompanhada de planilhas, nas quais associam pagamentos, empenho, nota fiscal, conta favorecido e documento juntados aos autos (peças 152- 620); Considerando que as apontadas inconsistências no SiGPC restaram esclarecidas pela justificativa de que foram utilizadas duas contas para movimentação dos recursos do Projovem Urbano/2015 e pela demonstração de que o somatório dos saldos corresponde aos valores constantes da prestação de contas; Considerando a conclusão da SecexTCE de que a defesa logrou comprovar a movimentação dos recursos do programa nas contas informadas e, portanto, afastar as irregularidades apuradas, nada obstante houve o uso de duas contas para movimentação dos recursos do Projovem Urbano/2015, em desacordo com o art. 10 da Resolução CD/FNDE 8, de 16 de abril de 2014, a qual dispõe que os recursos financeiros do Projovem Urbano/2015 serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do programa, aberta pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx (município); Considerando a proposta uniforme, que teve a concordância do Ministério Público, de julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Francisca Gomes Araújo Mota (peças 629-632); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas da Sra. Francisca Gomes Araújo Mota (CPF 950.996.974-53) e dar-lhe quitação; b) dar ciência desta deliberação ao município de Patos/PB, a Sra. Francisca Gomes Araújo Mota e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-033.958/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisca Gomes Araújo Mota (CPF 950.996.974-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Patos/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295). ACÓRDÃO Nº 1504/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social; Considerando que o ato em questão contempla parcela judicial referente ao percentual de 3,17%, decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro de 1994, no valor de R$ 1,20; Considerando que o referido valor se refere à aplicação do percentual mencionado à vantagem decorrente da incorporação de quintos, parcela essa atualmente no valor de R$ 37,72; Considerando que o referido percentual de 3,17% foi calculado sobre a vantagem de VPNI de quintos incorporados até dezembro de 1994; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada, entre outros, nos acórdãos 7619/2017 e 7620/2017, ambos da 2ª Câmara, autoriza a incidência do referido índice exclusivamente sobre a vantagem de quintos incorporados até o mês de dezembro de 1994, conforme ocorre no caso dos presentes autos, tendo em vista que o referido procedimento está de acordo com o art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001: "Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, 39, e II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, II, parte final, e 260, do RI/TCU, em considerar legal e conceder o registro ao(s) ato(s) de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1. 1. Processo TC-001.189/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jussara Rodrigues Palma (295.895.170-72). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1505/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade instrutiva e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que seja feita a correção, mediante apostilamento, com fundamento no art. 143, V, 'd', do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 10439/2022-TCU-1ª Câmara, de modo que onde se lê "9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado", leia-se "9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-003.021/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geralda Francisca Marcelino da Rocha (377.810.226-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1506/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. Considerando que a Sefip e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento irregular de parcelas judiciais de horas extras, bem como de anuênios em percentual superior ao efetivamente devido; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial transitada em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos posteriormente; Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias; Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in verbis: As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal. Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário: (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração; Considerando que, na aposentadoria em exame, houve o cômputo indevido do tempo de serviço prestado nos períodos de 16/5/1978 a 15/12/1979 e de 28/4/1981 a 15/9/1982, para fins de concessão de anuênios, após os quais houve interrupção do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal; Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mario Conceicao Lisboa, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: