DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000153 153 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1576/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-028.520/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aracy da Luz Braz (773.530.724-15); Iracema Carvalho da Luz (273.096.814-87); Iracy Carvalho da Luz Silva (882.713.404-25); Lizette Agostinho Telles (051.891.987-07); Maria Rufino de Sousa de Assis (456.676.833-34); Maria do Socorro Lopes Carneiro (006.185.897-83); Teresinha da Silva Oliveira (314.817.287-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1577/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar (alteração) pelo Comando do Exército; Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual AudPessoal, e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor dos interessados identificados no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-029.846/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edna Maria Cascelli (513.622.877-68); Waldemira Mesquita Cascelli (583.708.116-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de Major a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1578/2023 - TCU - 1ª Câmara Registro que atuo no processo em substituição ao ministro Walton Alencar Rodrigues de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.920/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Josefa Targino da Silva (242.036.024-91); Lindalva Higino de Lima Silva (037.787.574-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1579/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-031.252/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Rebello (096.535.701-53); Lucia Helena Rebello (085.329.071-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, acolher as razões de justificativa e julgar regulares com ressalva as contas de Alencar Franco da Silveira, Catilamara da Silva Trajano, Hélio Dias de Souza, e Sirlei Bedin, dando-lhes quitação, em face das impropriedades apontadas a seguir, e, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, excluir do rol de responsáveis Gustavo José Sartor (CPF 295.769.568-54), Miguel Nunes Neto (CPF 585.138.176-00), Elzilene do Nascimento Pereira (CPF 387.071.282-15), José Cícero Alves (CPF 024.181.509-68), João Batista da Silva (CPF 417.634.671-04) e Ariane Arrais (CPF 840.640.213-04), encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 73), aos responsáveis e à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado de Rondônia, e fazer as determinações conforme proposto nos autos. Impropriedades/Ressalvas: não representação fidedigna dos registros contábeis da gestão no exercício de 2016, materializada nos lançamentos incorretos dos pagamentos das despesas com mobilizadores, com programas finalísticos e de viagens, bem como da conta 2110503 - Outros fornecedores pessoas físicas e do pagamento de diárias a instrutores e mobilizadores. 1. Processo TC-033.982/2017-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Alencar Franco da Silveira (028.435.602-68); Catilamara de Souza Trajano (409.819.162-87); Fábio Assis de Menezes (793.675.002-97); Hélio Dias de Souza (294.560.371-34); João Nunes Morais (040.791.912-00); José de Carvalho Sobrinho (142.181.869-87); Josiane Rocha (676.598.612-04); Juvenildo da Silva Juvino (885.892.262- 04); Luís Tadeu Prudente Santos (265.831.431-00); Miguel de Souza da Silva (348.408.342- 53); Roberto Emanuel Ferreira (207.513.621-15); Sirlei Bedin (703.586.489-04); Vitalina Orneles de Souza Figueiredo (675.212.662-34). 1.2. Entidade: Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB/RO 4.952), representando Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia. 1.7. Determinações: 1.7.1. recomendar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-Administração Regional em Rondônia, nos termos do inciso III do art. 250 do Regimento Interno/TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: 1.7.1.1. implemente mecanismo de controle no acompanhamento e registro da execução dos programas "Formação Profissional Rural" e "Promoção Social" de modo a promover a fidedignidade e a confiabilidade dos registros contábeis e financeiros, propiciando maior transparência dos recursos geridos pela entidade; 1.7.1.2. realize os ajustes contábeis cabíveis relativamente à correção de erros de lançamentos informados pelo Controle Interno do Senar-AR/RO e informe nas notas explicativas dos relatórios contábeis tais alterações; 1.7.1.3. defina metas para todos os seus indicadores de resultado, no seu planejamento operacional anual, de modo a permitir a avaliação e o monitoramento do desempenho da gestão; 1.7.2. dispensar o monitoramento das recomendações acima descritas, a teor do art. 17, § 2º da Resolução TCU 315/2020; 1.7.3. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-Administração Regional em Rondônia sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 1.7.3.1. ausência de manifestação do Conselho Fiscal e o Conselho Administrativo do Senar-AR/RO quanto às contas do responsável pela gestão do exercício de 2016, descumprindo o art. 7º, III, e art. 13, II, do Regimento Interno do Senar-AR/RO; 1.7.3.2. não contratação, pelo Conselho Fiscal, de auditor externo para avaliar as demonstrações contábeis do exercício de 2016, em afronta ao disposto no art. 13, I e III, do Regimento Interno do Senar-AR/RO. ACÓRDÃO Nº 1581/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 68-71), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 68), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-000.053/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grande Oriente de Minas Gerais (17.496.548/0001-77); Helton Barroso Drey (056.000.226-20); Milton Ferreira Lopes (015.776.206-82). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).