DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Processo TC-008.573/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sandro Matos Pereira (006.916.607-27). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João de Meriti - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício 2010; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 6/6/2011, quando foi apresentada a prestação de contas final (peça 6); Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida pela primeira vez em 11/4/2018, pela emissão do Parecer 1688/2018/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE, que procedeu a análise técnica da prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Entidade Executora (peça 9); Considerando que, em período de quase sete anos, entre 6/6/2011 e 11/4/2018, os autos não registram nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando a manifestação do AUFC da SecexTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-008.665/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira (173.116.164-68). 1.2. Entidade: Município de Água Preta/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1584/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em, excluir da relação processual o Sr. Carlos Jose da Silva, e, preliminarmente à apreciação do mérito destas contas especiais, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Cantá/RR comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município de Cantá/RR, para conhecimento. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/3/2022 206.959,72 1. Processo TC-013.313/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: município de Cantá/RR (01.612.682/0001-56). 1.2. Entidade: município de Cantá/RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB-RR 208-A), representando município de Cantá/RR. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1585/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a prestação de contas do convênio 804317/2005 foi apresentada pelo convenente em 10/10/2007, tendo sido encaminhada para análise do setor competente do concedente em 15/10/2007 (Parecer 2562/2007, peça 10); Considerando que a efetiva análise e reprovação da prestação de contas pelo FNDE ocorreu somente em 12/6/2018 (Parecer 542/2018, peça 11), ensejando os motivos da instauração desta TCE; Considerando que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre um fato e outro, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do Regimento Interno - RI/TCU, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenária das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da Secex-TCE (peça 31) e do parecer do MP/TCU (peça 34) à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 1. Processo TC-016.361/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luciana Barbosa de Oliveira Santos (809.199.794-91). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1586/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Raimundo Ribeiro Azevedo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, no exercício de 2003; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por pela notificação do responsável (art. 5º, inciso I), assim como por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, em razão do disposto nos §§ 1° e 2º do art. 5º, a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo e, uma vez interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo; Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 17/8/2006, quando foi recebida a prestação de contas pelo tomador de contas (peça 9, p. 1); Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida em 22/10/2006, pela emissão da Notificação 16521/2006/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 11); em 11/1/2007, pela emissão do Ofício 022/2007/FNDE/DIFIN/CGCAP/DIPRA (peças 12-13); em 19/3/2007, pela emissão do Ofício 313/2007/DIPRA/CGCAP/DIFN/FNDE (peça 15); Considerando que, de acordo com os autos, o primeiro ato com aptidão a interromper a prescrição praticado após a referida interrupção de 19/3/2007 consiste na emissão do parecer 2857/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, em 7/6/2018 (peça 16); Considerando o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos sem registro nos autos de causas interruptivas, suspensivas ou impeditiva da prescrição; Considerando a manifestação do AUFC da SecexTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração de prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-018.682/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Ribeiro Azevedo (146.870.113-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1587/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Universidade de Brasília - UnB, em razão de omissão no dever de prestar contas, dos recursos aplicados no âmbito do Convênio 101/2003, que tratava de apoio financeiro para a construção da lavanderia do Hospital Universitário de Brasília (HUB); Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas (art. 4º, inciso I) e a prescrição se interrompe por pela notificação do responsável (art. 5º, inciso I), assim como por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 29/8/2008, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada; Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida, pela primeira vez, em 22/9/2015, pela emissão de notificação por meio do Ofício 2815 MS/SE/FNS (peça 1, p. 129); Considerando o transcurso de prazo superior a 7 (sete) anos sem registro nos autos de causas interruptivas, suspensivas ou impeditiva da prescrição; Considerando a manifestação do AUFC da SecexTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração de prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-019.635/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Claudio Bernardo Pedrosa de Freitas (129.301.306-44); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411- 49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Viviane Vieira Coutinho Sabino (149.426.151- 00). 1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023.