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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 155

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1588/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o exame da Unidade de Auditoria especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) demonstrou a ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, tanto na modalidade ordinária como na intercorrente, conforme disposto no arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, em vista do transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o parecer técnico e o parecer financeiro de análise da prestação de contas (itens 24.1.g e 24.1.h - peça 88, p. 8). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 14), aos responsáveis e à Secretaria Especial da Cultura para conhecimento. 1. Processo TC-020.024/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Cultural e de Ação Social na Amazônia - Casa (05.605.516/0001-83); Raimundo Alexandre Dantas Bentes (449.736.082-20). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Keise Pinheiro dos Santos (14701/OAB-PA), representando Centro Cultural e de Ação Social na Amazônia - Casa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1589/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a prestação de contas do convênio FUNDECI 2006/094 foi apresentada pelo convenente em setembro/2011 (documentos de peças 25 e 29), Considerando que a efetiva análise e reprovação da prestação de contas pelo Banco do Nordeste ocorreu somente em 2/6/2020 (Parecer de peça 36), ensejando os motivos da instauração desta TCE, Considerando que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre um fato e outro, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenária das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da Secex-TCE (peça 72) e parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 75) aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento. 1. Processo TC-040.781/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Carlos Barreto de Santana (111.006.565-53); Luiz Carlos Cabral Júnior (645.674.866-68); Universidade Estadual de Feira de Santana (14.045.546/0001-73). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1590/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a prestação de contas do projeto Pronac 2-4195 foi apresentada pelo proponente em 17/7/2007 (peça 19); Considerando a expedição de diligência saneadora ao proponente somente em 11/9/2017 (peça 24), logo, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da apresentação das contas; Considerando que a reprovação da prestação de contas pela Agência Nacional do Cinema ocorreu em 27/7/2020 (despacho decisório 9-E/2020-SPR, peça 37), ensejando os motivos da instauração desta TCE, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo, encaminhando cópia desta decisão, assim como da instrução da Secex-TCE (peça 75), à representante do espólio de Fauzi Abdalla Mansur e à Agência Nacional do Cinema, para conhecimento. 1. Processo TC-045.516/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fauzi A Mansur Cinematográfica (49.922.966/0001-75); Fauzi Abdalla Mansur (118.570.218-00 - falecido). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Olyntho de Rizzo Filho e Maria Aparecida Mansur, representando Fauzi Abdalla Mansur; Olyntho de Rizzo Filho e Maria Aparecida Mansur, representando Fauzi A Mansur Cinematográfica. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1591/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, e encaminhara cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 110), ao responsável, e ao Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), para conhecimento. 1. Processo TC-047.714/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Sabino de Santana (9231/OAB-PB) e Rhalds da Silva Venceslau (20064/OAB-PB), representando Carlos Antônio Araújo de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1592/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 13.522/2019-TCU-1ª Câmara, em: considerar cumprida a determinação constante do item 1.6 e determinar o apensamento destes autos ao TC 031.960/2015-4, dando ciência do teor desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.164/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1593/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7.1 do acórdão 16639/2021-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 039.415/2020-1. 1. Processo TC-040.831/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1594/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação de prestação de serviços educacionais pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI), no âmbito da execução do Programa Alfabetização de Jovens e Adultos (PRO AJA), relacionadas ao Edital SEDUC- Piauí/GSE 12/2021; Considerando não terem sido confirmados os indícios de irregularidades incialmente considerados, salvo em relação aos requisitos de habilitação técnica previstos no item 4, inciso XXI, do Edital SEDUC-PI/GSE 12/2021, que poderiam resultar no credenciamento de instituições sem qualquer experiência com alfabetização de jovens e adultos; Considerando que os elementos trazidos aos autos permitem concluir que a execução do programa tem sido acompanhada para fins de realização de pagamentos; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí está promovendo a fiscalização desse programa, inclusive realizando auditorias nos alunos inscritos e na capacidade técnica das instituições contratadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, arquivando-se o processo após ciência à representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.173/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 011.380/2022-5 (DENÚNCIA); 045.713/2021-9 (DENÚNCIA); 003.683/2022-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Ivilla Barbosa Araujo (8836/OAB-PI), representando Eliane e Silva Nogueira Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1595/2023 - TCU - 1ª Câmara Registro que atuo no processo em substituição ao ministro Walton Alencar Rodrigues de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2022 (PE 17/2022) sob a responsabilidade de Hospital de Guarnição de Porto Velho - RO, com valor estimado de R$ 76.555,60, cujo objeto foi a aquisição de materiais e equipamentos de videomonitoramento com serviço de instalação, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos; Considerando que o representante alegou apresentação de atestados de capacidade técnica incompatíveis com o que fora exigido no edital pela empresa vencedora; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que há interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso confirmadas, há potencial risco de inexecução ou execução insatisfatória do contrato, conforme dispõe o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando, quanto ao risco para a unidade jurisdicionada, que não-obstante os indícios de irregularidades apontados possuírem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, além do fato de que a contratação de empresa especializada na aquisição e instalação de materiais e equipamentos de videomonitoramento não é serviço essencial para o Hospital de Porto Velho, havendo, portanto, baixo risco para a unidade jurisdicionada no que concerne à aludida contratação; Considerando a baixa materialidade dos fatos noticiados, ante o volume dos recursos federais envolvidos no PE 17/2022, uma vez que o valor homologado é de R$ 69.312,08, inferior, portanto, ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere do art. 6º, inciso I, c/c o art. 17, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71, de 28/11/2012; Considerando a baixa relevância dos indícios de irregularidade apontados em relação a eventual agregação de valor decorrente de construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do RI/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, e 106 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação formulada pela empresa Di Comercio e Serviços Ltda., para, no mérito, considerar sua análise prejudicada ante o baixo risco, baixa relevância e baixa materialidade de seu objeto; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; comunicar os fatos objeto desta representação ao Hospital de Guarnição de Porto Velho, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, consoante estabelecido no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência deste acórdão ao Hospital de Guarnição de Porto Velho e ao representante e determinar o arquivamento dos autos, como proposto pela AudContratações. 1. Processo TC-000.756/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Porto Velho - Matriz. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 15, de 23/2/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).