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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 159

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000159 159 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o BB aplicou à empresa CM Pingo Ar Condicionado (CNPJ 18.730.007/0001-24) a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de um ano, contado a partir de 3/8/2022, com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016 (vide peça 7); Considerando que há indícios robustos da relação entre as empresas EAP Pingo Refrigeração - ME e CM Pingo Ar Condicionado, que, segundo a própria representante, são do mesmo grupo econômico (peça 1, p. 6-7): a própria nomenclatura, o mesmo nome de fantasia (Speedy Ar Condicionado), a localização no mesmo edifício, o mesmo contador, o mesmo número de telefone e o mesmo endereço de e-mail ([email protected]), conforme consulta ao sistema CPF da Receita Federal (peças 8 e 9), o telefone que consta no sítio eletrônico da Speedy - (19) 3536-3716 - é aquele indicado nos referidos cadastros (peça 16); Considerando que há indícios de burla à apenação aplicada pelo BB e, por conseguinte, fraude à licitação, pois a empresa do mesmo grupo econômico da representante - EAP Pingo Refrigeração - ME -, conforme alegado pela própria representante à peça 1, p. 6-7, qual seja a CM Pingo Ar Condicionado, se encontra impedida de contratar com o mencionado banco (art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016), situação confirmada no Portal da Transparência (https://www.portaldatransparencia.gov.br/sancoes/consulta/139156) à peça 7; Considerando que a presente representação apura questões ligadas a eventual desclassificação indevida da empresa EAP Pingo Refrigeração no PE 2764/2022 do BB, em razão da apresentação de proposta com custos de encargos sociais inferiores à referência adotada na licitação; Considerando que a outra irregularidade diz respeito a possível fraude à licitação cometida por empresa do mesmo grupo econômico; Considerando que não há conexão entre as referidas irregularidades, pois o objeto e a causa de pedir são distintos; Considerando que, embora haja indícios de tentativa de burla à sanção aplicada, o contexto fático leva a entender que a participação da empresa EAP Pingo Refrigeração em licitação - indevidamente - configura novo "fato gerador" de fraude a licitação, motivo pelo qual ela deve ser ouvida em oitiva, para que se manifeste sobre os fatos narrados, alertando que, se comprovada a ocorrência de fraude a licitação, o Tribunal declarará a sua inidoneidade para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações de peças 17-19; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 17 a 19), em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014; b) constituir processo apartado de mesma natureza, com fundamento no art. 43, caput, e art. 44, caput, da Resolução-TCU 259/2014, tendo como representante a Unidade Técnica, incluindo como peças do processo a ser autuado cópia da instrução de peça 17, do inteiro teor da presente deliberação e das peças 1, 7, 8, 9, 12 e 20 a 24; c) realizar, no processo apartado a ser autuado, oitiva da empresa EAP Pingo Refrigeração (CNPJ 14.849.140/0001-43), com fundamento no art. 250, inciso V, c/c o art. 237, parágrafo único, do RITCU, para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da oitiva, apresente as suas razões de justificativas, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências listadas a seguir, alertando-a que, se verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, além de outras sanções: Irregularidade: Participação indevida no Pregão Eletrônico 2764/2022 sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., tendo em vista que a empresa EAP Pingo Refrigeração está sendo utilizada com o objetivo fraudulento de forma a permitir que a CM Pingo Ar Condicionado escape da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de um ano, contado a partir de 3/8/2022, com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, imposta pelo Banco do Brasil S.A., destacando que, ao possuir o mesmo nome fantasia, localização, contador, número de telefone e endereço de e-mail, a EAP Pingo Refrigeração atrai para si a penalidade de suspensão aplicada à CM Pingo Ar Condicionado (teoria da aparência, tratada no Acórdão 1.444/2018-TCU-Plenário, entre outros), bem como evidencia-se o caso de confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio das duas empresas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Agravo em Recurso Especial 89.618-PE) e desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.639/2022-TCU-Plenário, entre outros. Conduta: a empresa EAP Pingo Refrigeração, como licitante no pregão acima mencionado, participou indevidamente do certame, pois ela e a empresa CM Pingo Ar Condicionado (que está suspensa de contratar com o Banco do Brasil S.A. pelo prazo de um ano, contado a partir de 3/8/2022) agem, na prática, como se fossem uma só empresa, possuindo o mesmo nome fantasia (Speedy Ar Condicionado), localização, contador, número de telefone e endereço de e-mail ([email protected]). Dispositivos violados: art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016. d) dar ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.099/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Benedito Ferreira de Campos Filho (167058/OAB-SP), representando a EAP Pingo Refrigeração. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 278/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art.103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 44), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-000.453/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - Md/ca. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mariana Goncalves da Silva (186813/OAB-RJ), representando Quartzo Engenharia de Defesa, Industria e Comercio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Centro de Logística da Aeronáutica e ao representante; 1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 279/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 12), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-029.290/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Michele Maia Miraldo (268445/OAB-SP), representando Ifood Beneficios e Servicos Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e ao representante; 1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 280/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 25), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-030.282/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Obtenção da Marinha No Rio de Janeiro - Mm. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Silvia Rachel Barros e Tabitha Neves dos Santos (223210/OAB-RJ), representando Nova Formalta Industria e Comercio de Materiais Militares Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação ao Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro/Comando da Marinha/Ministério da Defesa e ao representante; 1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 281/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 37), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-031.311/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando Digiguarde Servicos de Seguranca Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência desta deliberação à Codevasf e ao representante; 1.6.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 282/2023 - TCU - Plenário Considerando se tratar de solicitação de vista e cópia dos autos do processo TC 000.196/2023-1, de minha relatoria, realizada pelo advogado da denunciante naquele processo; Considerando que o aludido processo se refere à denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Ofício-Circular 2473/2022/CGREG-Senatran/DRF-Senatran, de 28/12/2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito e sucessora do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o qual estaria embasando exigências, supostamente irregulares, por parte de Departamentos de Trânsito (Detran), órgãos de trânsito estaduais e o do Distrito Federal, no sentido de que as empresas cumprissem requisitos de sistemas de tais órgãos, em afronta à Resolução 969, de 20/6/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran); Considerando que pedido de cópia de processo aberto, que contenha ou não peças sigilosas, formulado por requerente não qualificado como parte, procurador de parte ou autoridade legitimada deve ser recebido e tratado como pedido de acesso à informação, com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), nos termos da Resolução-TCU 249/2012, do inciso V do art. 59 da Resolução-TCU 259/2014 e da Portaria- TCU 76/2018; Considerando que o pedido está redigido nos seguintes termos: "..., já qualificada nos autos da Denúncia em epígrafe, vem através do seu advogado infra-assinado, com procuração para sua representação neste Tribunal, REQUERER acesso aos autos, peças e informações processuais neste processo". Considerando que esse exercício somente poderá ser efetivado no caso de a denunciante ser admitida nos autos como parte interessada no processo; Considerando que a Resolução-TCU 36/1995, que estabelece procedimentos sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal, nos §§ 2° e 3º do art. 2º, assim dispõe: Art. 2º São partes no processo o responsável e o interessado. (...) § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, seja assim reconhecido pelo Relator ou pelo Tribunal, em virtude da possibilidade de ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a ser exarada pelo Tribunal ou da existência de outra razão legítima para intervir no processo. (NR) (Resolução nº 213, de 6/8/2008, BTCU nº 30/2008) § 3º Considera-se interessado o denunciante, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Federal. (AC) (Resolução nº 78, de 12/12/1996, B TCU nº 70/1996, DOU de 17/12/1996) Considerando que o art. 6º dessa mesma Resolução determina que: Art. 6º A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso nos autos formulado por escrito e devidamente fundamentado. § 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. (NR) (Resolução nº 78, de 12/12/1996, BTCU nº 70/1996, DOU de 17/12/1996). § 2º O Relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior. (grifos acrescidos) Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;