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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 158

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000158 158 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ou não o valor apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0801431- 97.2020.4.05.8103, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF (peça 3), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 11 e 12); Considerando a Questão de Ordem 1/2023, apreciada na sessão plenária de 1º/2/2023, que se debruçou sobre recente decisão judicial proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes em relação a pontos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); Considerando que, em 27/12/2022, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 MC/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, o Exmo. Ministro do STF suspendeu, cautelarmente, diversos dispositivos da referida lei que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021, entre eles o § 3º do art. 17-B; Considerando que, com base nos princípios da racionalização administrativa e economia processual, o Plenário desta Corte decidiu pelo sobrestamento dos processos abertos e em curso neste Tribunal, devendo a unidade responsável pela instrução inserir nos autos cópia da decisão do STF e da respectiva questão de ordem, bem como o fato de que se deve dar conhecimento ao juízo que determinou a atuação do TCU para apuração do dano, bem como essas medidas serem válidas enquanto perdurarem os efeitos cautelares no âmbito da citada ação, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V c/c a Questão de Ordem nº 1/2023, em sobrestar o presente processo, enquanto perdurarem os efeitos cautelares no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 MC/DF, enviando comunicação ao Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará sobre o teor desta decisão, encaminhando cópia da referida decisão do STF e da instrução da unidade técnica à peça 11, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-031.363/2022-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 272/2023 - TCU - Plenário Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento na Resolução - TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.240/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.407/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 020.134/2016-9 (SOLICITAÇÃO ) ; 008.407/2017-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Affonso Celso de Hollanda Cavalcanti Júnior (333.090.197-72); Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Aval Empresa de Servicos Especializados Ltda (24.930.315/0001-04); Carlos Alberto Belesa Sousa (076.959.003-97); Dimitrios Hadjinicolaou (385.333.671-04); Efraim de Araujo Morais (108.730.234-04); Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia (146.283.683-68); Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265- 20); José Ausnemburgo dos Santos Sobreira Machado (145.916.691-49); Petronio Barbosa Lima de Carvalho (090.403.071-72). 1.3. Recorrentes: Aval Empresa de Servicos Especializados Ltda (24.930.315/0001- 04); Cristina Machado da Costa e Silva (744.451.387-20). 1.4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.9. Representação legal: George Ventura Morais (11.504/OAB-PB) e José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando Efraim de Araujo Morais; Hugo Souto Kalil (291179/OAB-DF), representando Jose Alexandre Lima Gazineo; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF) e outros, representando Aval Empresa de Servicos Especializados Ltda; Anderson de Almeida Freitas (22748/OAB-DF), representando Agaciel da Silva Maia; Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Petronio Barbosa Lima de Carvalho; Anderson de Almeida Freitas (22748/OAB-DF), representando Carlos Alberto Belesa Sousa; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia; Barbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF), Larissa Campos de Abreu (50 . 9 9 1 / OA B - DF) e outros, representando José Ausnemburgo dos Santos Sobreira Machado; Juliana Tavares Almeida (12.794/OAB-DF), Mauro Porto (12878/OAB-DF) e outros, representando Affonso Celso de Hollanda Cavalcanti Júnior. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 273/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos transferidos por meio do Termo de Cooperação 03/2010, firmado entre o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e o IFPR, cujo objeto contemplava o "Reforço da capacidade institucional e modernização administrativa da União, dos Estados e municípios, por meio da promoção da qualificação dos agentes públicos, mediante oferta e realização de Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública". Considerando que o Sr. Ricardo Herrera foi indevidamente considerando revel, mesmo tendo apresentado defesa à peça 217; Considerando que a defesa do responsável não foi analisada previamente à prolação do Acórdão condenatório; Considerando, portanto, que houve a infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 305 a 307) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 308); Considerando, finalmente, que a falha processual em análise acarreta nulidade insanável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU, em tornar insubsistente o Acórdão 204/2022-Plenário, declarar de ofício a nulidade dos atos instrutórios subsequentes à apresentação das alegações de defesa e do julgamento realizado, bem como considerar prejudicados os recursos de reconsideração interpostos, devendo os autos serem restituídos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), para que haja a retomada do andamento processual sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-031.310/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Suhr (350.967.729-34); Gilson Amâncio (355.435.319- 15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Luiz Gonzaga Alves de Araújo (231.712.949-15); Obra Impressa Gráfica e Editora Ltda - ME (07.812.678/0001-18); Ricardo Herrera (003.018.348-06). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rogéria Fagundes Dotti (20900/OAB-PR), Julio Cesar Brotto (21600/OAB-PR) e outros, representando José Carlos Ciccarino; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Obra Impressa Grafica e Editora Ltda - ME; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Arnaldo Suhr; Paulo Cezar de Cristo (64.853/OAB-PR) e Bruno Landarin Horn (71.966/OAB-PR), representando Luiz Gonzaga Alves de Araújo; Sandro Fabiano Santos (26.849/OAB-PR), representando Gilson Amâncio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.Dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Paraná e aos demais interessados. ACÓRDÃO Nº 274/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 a 236 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, §1º, 104, §1º, 105 e 108 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres exarados nos autos (peças 24 e 25), em: a) não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para a adoção das providências que entender cabíveis; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-029.047/2022-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Esmeraldas/MG. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 275/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprido 1.7.1 do Acórdão 2259/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-041.967/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e ao Ministério do Meio Ambiente (MMA); 1.6.2. Apensar em definitivo o presente processo ao TC 020.104/2020-0, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. ACÓRDÃO Nº 276/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e em consonância com a proposta da unidade técnica em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 594/2015-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do Acórdão 594/2015-TCU-Plenário; c) considerar implementadas as recomendações dos itens 9.3.7, 9.3.8 e 9.3.9 do Acórdão 594/2015-TCU-Plenário; d) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do Acórdão 594/2015-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.5 desta deliberação. 1. Processo TC-046.934/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Dar ciência desta deliberação à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria da Previdência do Ministério da Previdência Social, e ao Instituto Nacional do Seguro Social; 1.5.2. Apensar o presente processo de monitoramento ao TC 010.604/2014-6. ACÓRDÃO Nº 277/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação, formulada pela empresa EAP Pingo Refrigeração - ME (CNPJ: 14.849.140/0001-43), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2764/2022 sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (BB), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para manter a disponibilidade dos sistemas de ar-condicionado, no regime de empreitada por preço global, através da prestação de serviços de manutenção corretiva e/ou preventiva (peça 4, p. 1). Considerando que a empresa EAP Pingo Refrigeração - ME questiona a sua desclassificação somente quanto ao Lote 1 da licitação em exame, sendo que a diferença entre o menor lance da referida empresa (R$ 63.122,03) e o valor ofertado pela licitante Araucária Ar Condicionado Ltda. - EPP (R$ 63.750,00), que acabou se tornando adjudicatária em decorrência da inabilitação questionada nestes autos, é de apenas R$ 627,97, conforme exposto à peça 10; Considerando que não se verifica a presença de interesse público, em razão da baixa materialidade dos recursos públicos envolvidos, tendo por parâmetro o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 71, de 28/11/2012 (modificada pela Instrução Normativa- TCU 76, de 23/11/2016); Considerando que não há, nos presentes autos, indícios suficientes de que os procedimentos questionados pela empresa representante teriam ensejado prejuízo ao erário, razão pela qual não cabe ao TCU atuar como instância recursal de certame licitatório, defendendo interesses meramente privados, nem se justifica a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do TCU com vistas à apuração das alegações contidas na representação (nesse sentido, Acórdãos 45/2022 e 3.187/2020, ambos da 1ª Câmara do TCU e da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que a ausência de materialidade nos recursos envolvidos é indicativo importante da inexistência de interesse público no trato da matéria no âmbito deste Tribunal (nesse sentido, Acórdão 6.199/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler); Considerando que a eventual anulação do ato de desclassificação da proposta da empresa representante não traria economia ao erário a justificar a atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a baixa diferença entre a proposta da empresa representante e a proposta da licitante declarada vencedora do certame (nesse sentido, Acórdão 727/2022- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge de Oliveira);