DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000157 157 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Saúde para a Secretaria Municipal de Finanças de Palmas/TO, sob o entendimento de que tal ato teria acarretado violação à autonomia e à gestão plena do fundo, Considerando que não houve ofensa à autonomia plena do FMS/TO, visto que todas as fases ou etapas da realização das despesas atreladas ao fundo permanecerão na gestão da Secretaria de Saúde, sendo que apenas o ato material de realização do pagamento passará a ser centralizado e realizado a partir da nova estrutura montada na Secretaria de Finanças; Considerando que o que foi transferido à Secretaria de Finanças de Palmas/TO foi tão somente a estrutura de tesouraria que outrora funcionava de forma independente no âmbito da Secretaria de Saúde; e Considerando os atos apontados pela representante não se afiguram irregulares. ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em considerá-la, no mérito, improcedente; em dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO) e ao Município de Palmas/TO; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.026/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Palmas - TO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 266/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.331/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG), representando Glagio do Brasil Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 19/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. aceite de proposta em desacordo com as especificações técnicas do edital do certame (subitem 6.7.1), infringindo o art. 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/2002 e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante do art. 3º da Lei 8.666/1993; 1.6.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam (peças 25, 26 e 27), ao Departamento de Polícia Federal e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 267/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, c/c o art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em receber a documentação acostada à peça 558-559 dos presentes autos como mera petição, e negar seguimento, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014: 1. Processo TC-016.119/2016-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 023.256/2017-6 (REPRESENTAÇÃO); 013.386/2017-4 (REPRESENTAÇÃO); 013.390/2017-1 (REPRESENTAÇÃO); 013.387/2017-0 (REPR ES E N T AÇ ÃO ) ; 023.254/2017-3 (REPRESENTAÇÃO); 013.389/2017-3 (REPRESENTAÇÃO); 013.396/2017-0 (REPRESENTAÇÃO); 013.385/2017-8 (REPRESENTAÇÃO); 013.388/2017-7 (REPR ES E N T AÇ ÃO ) ; 021.226/2017-2 (REPRESENTAÇÃO); 013.394/2017-7 (REPRESENTAÇÃO); 023.252/2017-0 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60); Andrade Gutierrez Engenharia S/a (17.262.213/0001-94); C R Almeida S/a - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20); Cm Construcoes e Servicos Ltda (35.398.247/0001-92); Cnen Projetos de Engenharia S.a. (61.564.639/0001-94); Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46); Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82); Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Construções e Comércio Camargo Correa S/a (61.522.512/0001-02); Engevix Engenharia e Projetos S/a (00.103.582/0001-31); Estacon Engenharia Sa (04.946.406/0001-12); Galvão Engenharia S/a (01.340.937/0001-79); Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial (34.152.199/0001-95); Iesa Oleo&gas S/a (07.248.576/0001-11); Mendes Junior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29); Mpe Montagens e Projetos Especiais S/a (31.876.709/0001-89); Odebrecht Plantas Industriais e Participacoes S/a (09.334.075/0001-83); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Skanska Brasil Ltda. (02.154.943/0001-02); Sog - Oleo e Gas S/a (07.639.071/0001-88); Techint Engenharia e Construcao S/a (61.575.775/0001-80); U T C Engenharia S/a (44.023.661/0001-08). 1.3. Recorrente: Techint Engenharia e Construcao S/a (61.575.775/0001-80). 1.4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferencias). 1.9. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; João Geraldo Piquet Carneiro (800-A/OAB-DF), Daniel Vieira Bogéa Soares (3 4 . 3 1 1 / OA B - D F ) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/a; Cicero Augusto Alves dos Santos (384.369/OAB-SP), Isamara Guimaraes Campos Lobianco (157 1 9 4 / OA B - R J ) e outros, representando Construtora Norberto Odebrecht S A; Adjair da Cunha dos Santos (353.060/OAB-SP), representando Engevix Engenharia e Projetos S/a; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Alya Construtora S/a; Marcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ), Rodrigo Benício Jansen Ferreira (111.830/OAB-RJ) e outros, representando Renato de Souza Duque; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Jose Mauricio Balbi Sollero (30.851/OAB-MG) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/a; Luiz Felipe Hadlich Miguel (215.844/OAB-SP) e Luiz Felipe Miguel (45.402/OAB-SP), representando Construbase Engenharia Ltda; William Romero (51.663/OAB-PR), Marçal Justen Filho (7.468/OAB-PR) e outros, representando Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial; Coracir Chalegra Cassiano (355.462/OAB-SP) e Antonio de Padua Rodrigues Filho (10.246/OAB-PA), representando Estacon Engenharia Sa; Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo (36434/OAB-SP), Edgard Hermelino Leite Junior (92114/OAB-SP) e outros, representando C R Almeida S/a - Engenharia de Obras; Thalles Andrade Leite (50.403/OAB-DF) e Cláudio Coelho de Souza Timm (16.885/OAB-DF), representando Skanska Brasil Ltda.; Marcos Teles de Alcantara, José Roberto Manesco (61471/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S/a; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Patricia Helena Ghattas, Alisson Thales Fabro (359.312/OAB-SP) e outros, representando Techint Engenharia e Construcao S/a; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), representando Sog - Oleo e Gas S/a; Andréa Pitthan Françolin (226.421/OAB-SP), Beatriz Hlavai Mattos (329.721/OAB-SP) e outros, representando Mpe Montagens e Projetos Especiais S/a; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Promon Engenharia Ltda; Victor Alves Martins (21804/OAB-DF), representando Gdk S.a. Em Recuperacao Judicial; Ana Paula Ramires Fernandes (157.517/OAB-MG), Pedro Henrique Krawczyk Pauli e outros, representando Mendes Junior Trading e Engenharia S A; Arthur Lima Guedes (18 . 0 7 3 / OA B - DF), Lígia Menezes Santos Neves (299012/OAB-SP) e outros, representando Cnen Projetos de Engenharia S.a.; Rodrigo Cesar Silva de Andrade (1040-B/OAB-PE), representando Cm Construcoes e Servicos Ltda; Stela Gabrielle Guilherme (379.281/OAB-SP), Paulo Henrique Milanez de Souza e outros, representando U T C Engenharia S/a; Luis Justiniano Haiek Fernandes (119324/OAB-SP) e Eduardo Stênio Silva Sousa (20.327/OAB-DF), representando Iesa Oleo&gas S/a. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 268/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de representação formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 10/2022, promovido pelo município de General Carneiro/MT, para registro de preços para futura e eventual aquisição de caminhão caçamba basculante zero km, mínimo 12m³, 6X4, no mínimo 275cv, ano mínimo 2022, Considerando a análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, a partir das informações e documentos acostados nos autos, pela não ocorrência de restrição à competitividade do certame, e Considerando que as falhas verificadas no procedimento licitatório não são aptas a macular o resultado do certame. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar a representação parcialmente procedente; revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.631/2022-Plenário, por não mais subsistirem os motivos que ensejaram a sua decretação; fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.231/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Torino Comerial de Veículos Ltda. (02.416.362/0001-93). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Douglas Alberto Luz Barros (24649/OAB-MT), representando Torino Comerial de Veículos Ltda.; Jair Balduino de Souza, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda; Edmilson Vasconcelos de Moraes (8548 / OA B - M T ) , representando Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura do Município de General Carneiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 10/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência da apresentação de alvará de localização e funcionamento vigente, da sede da licitante, sem a evidenciação de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação, contrariando o disposto no art. 28 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 7.982/2017-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; e b) aplicação da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, ao limitar o fornecimento de veículos zero quilômetro apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos 10.125/2017-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes e 1.510/2022-Plenário, relator Ministro- Substituto Augusto Sherman), e 1.7.2. deferir o pedido formulado pelo causídico Edmilson Vasconcelos de Moraes (OAB/MT 8.548), de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020. ACÓRDÃO Nº 269/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendido o subitem 9.3 do Acórdão 1.765/2022-Plenário, determinar o arquivamento dos autos, dando ciência desta deliberação e da instrução inserta à peça 81 à Fundação Nacional do Índio, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.259/2018-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Julio Cesar Gomes Pinho (299.034.323-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 270/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado: 1. Processo TC-028.673/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. conhecer desta solicitação, para, no mérito, deferi-la; 1.5.2. prorrogar, por 60 dias, contados da data deste acórdão, o prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU nº 71/2011 para a remessa da tomada de contas especial referente ao Convênio nº 007/2008 (SIAFI nº 620244), celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a extinta Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, cujos trabalhos foram instaurados pela Portaria nº 2.068, de 26/4/2022; 1.5.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério dos Transportes; e 1.5.4. encerrar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 271/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista a intimação expedida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para que esta Corte de Contas se manifeste acerca do valor do dano causado e consequente ressarcimento proposto pelo réu Sérgio Ricardo Florêncio Lima, ratificando