DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000161 161 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Providências: 1.7.1. atribuir a chancela de sigilo, como reservado, sobre o pedido de solicitação (peça 3), buscando assegurar, especialmente, o sigilo da autoria na denúncia; 1.7.2. enviar o presente Acórdão ao solicitante, com a cópia do parecer da unidade técnica (peça 4), informando-a que poderá ter acesso a decisões do TCU, com o respectivo relatório e voto, a serem proferidas nos autos do TC 000.196/2023-1, ao qual está apensado o TC 000.197/2023-8, objeto da presente solicitação; e 1.7.3. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 284/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2559/2022 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 23/11/2022, Ata nº 44/2022, relativamente ao subitem 9.2, para que, onde se lê "...9.2 do Acordão 2.608/2020- Plenário...", se leia "...9.3 do Acordão 2.608/2020-Plenário...", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-019.567/2014-6 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.572/2021-0 (SOLICITAÇÃO); 016.300/2021-1 (SOLICITAÇÃO ) ; 003.991/2016-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Marcos Maciel Fernandes (016.963.329-23); Antonio Roque Longo (017.843.409-44). 1.3. Recorrente: Antonio Roque Longo (017.843.409-44). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Apuí/AM. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Alberto Cesar Hister Pamplona (OAB/AM 10.427), representando Antonio Roque Longo; Thiago Lelis de Freitas (OAB/DF 48.856), Dilma Lira Porto Botton (OAB/AM A-627) e outros, representando Antonio Marcos Maciel Fe r n a n d e s . 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 285/2023 - TCU - Plenário Vista e relacionada esta denúncia contra o Sr. Francisco Chagas de Jesus Ferreira, beneficiário do BPC, que acumula o Benefício de Prestação Continuada com uma aposentadoria da Prefeitura Municipal de São Paulo e cuja esposa também recebe BPC. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 e parágrafo único do art. 236 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em, conforme os pareceres emitidos nos autos: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e cópia da instrução da unidade técnica para a Controladoria-Geral da União, a respeito dos fatos apontados no presente processo, para que se adotem as providências internas de sua alçada. c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-001.086/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 286/2023 - TCU - Plenário Considerando que, como apurado nos autos, não foi comprovada a ocorrência de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Palmas/TO quanto à aplicação dos recursos repassados pela União, destinados ao pagamento do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de controle às endemias, durante o exercício de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 143, III, 234, 235, e 250, I, do RITCU, ACORDAM em, conforme os pareceres emitidos nos autos: conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; dar ciência ao denunciante, com o envio de cópia desta deliberação; e arquivar este processo. 1. Processo TC-029.318/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Ana Gizele do Nascimento Santos (OAB/TO 7.063) e Rogério Gomes Coelho (OAB/TO 4.155) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 287/2023 - TCU - Plenário Considerando que, quanto à determinação constante do item 1.8 do Acórdão 1.061/2019-Plenário, prolatada no âmbito do TC 020.376/2017-0, a Indústrias Nucleares do Brasil S.A apresentou os planos de ação no monitoramento realizado no âmbito do TC 015.685/2019-5; os ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 143, inciso V, "a", 243 e 250, I, do RITCU, ACORDAM em considerar em cumprimento a determinação constante do item 1.8 do Acórdão 1.061/2019-Plenário, e em adotar as providências abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.934/2022-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 dispensar o monitoramento da determinação do item 1.8 do Acórdão 1.061/2019-Plenário, com fundamento no artigo 17, §3º, "a", da Resolução-TCU 315/2020; e 1.6.2 apensar, em definitivo, estes autos, bem como o TC 015.685/2019-5, ao TC 020.376/2017-0, sem prejuízo da inclusão de novas ações de controle acerca da matéria no plano de fiscalizações da AudEnergia. ACÓRDÃO Nº 288/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento, autuado em cumprimento ao item 1.8 do Acórdão 11.204/2016 - 2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, relativo ao TC 031.022/2015-4 (Prestação de Contas da Secretaria de Portos da Presidência da República, exercício de 2014). Considerando que a instrução elaborada pela unidade técnica concluiu pelo atendimento parcial do referido acórdão e pela necessidade de expedição de nova determinação ao então Ministério da Infraestrutura, bem como pela fixação de prazo de 120 dias para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ultime a análise das prestações de contas de todos os acordos (convênios, termos de cooperação etc.) expirados, oriundos da extinta Secretaria de Portos e sob sua responsabilidade; considerando que o Dnit encaminhou ofício (peça 147) em que alega necessitar de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do trabalho, considerando tratar-se de processos com grande volume de informações (um deles com cerca de 5 mil folhas), bem como de instrumentos cuja execução não foi acompanhada por aquela Autarquia, o que poderia demandar solicitação de informações/esclarecimentos a outros órgãos; considerando que, com a reforma administrativa implantada pelo atual Governo, o Ministério da Infraestrutura foi extinto, tendo sido recriada pasta específica para tratar da Pesca e Aquicultura, o que pode demandar um esforço de reorganização do setor e consequentemente mais tempo para o atendimento às determinações desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) considerar parcialmente atendido o inciso "i" do item 1.8 do Acórdão 11.204/2016 - 2ª Câmara; b) considerar atendido o inciso "ii" do item 1.8 do Acórdão 11.204/2016 - 2ª Câmara; c) expedir as determinações contidas no item 1.7, abaixo; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Secretaria de Portos da Presidência da República (extinta) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.6. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim 1.7. determinar: 1.7.1. ao Ministério dos Portos e Aeroportos, pasta que sucedeu ao Ministério da Infraestrutura em relação à responsabilidade pelo exame das irregularidades constatadas no Contrato 5/2010, firmado entre a então Secretaria de Portos e a empresa Pay Less Viagens e Turismo Ltda. que, no prazo de 120 dias, adote as providências necessárias para a instauração de processo de tomada de contas especial, observando os prazos estabelecidos na Instrução Normativa-TCU 71/2012; 1.7.2. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que dê efetivo cumprimento à primeira parte da determinação veiculada no item 1.8 do Acórdão 11.204/2016 - 2ª Câmara, concluindo, em 180 dias, a análise das prestações de contas de todos os acordos (convênios, termos de cooperação etc.) expirados oriundos da extinta Secretaria de Portos cujo exame encontra-se sob a responsabilidade dessa autarquia, bem como apresente informações atualizadas acerca das providências adotadas com vistas à instauração de TCE para os casos em que a análise já houver concluído pela não aprovação das prestações de contas, a exemplo da situação verificada no Convênio 3/2007, no Termo de Compromisso 3/2009, e no Termo de Execução Descentralizada 11/2013, atentando para o prazo previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 289/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de Monitoramento para verificar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão 565/2018 - TCU - Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, pela então Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário no Rio Grande do Sul (DFDA/RS). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 1.8.1 do Acórdão 565/2018-TCU- Plenário, em encaminhar cópia desta deliberação e da peça 81 da Unidade Técnica ao antigo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em autorizar o apensamento do presente processo em definitivo ao TC 025.403/2017-6, encerrando-o, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.060/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades: extinta Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário no Rio Grande do Sul (DFDA/RS); antigo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 290/2023 - TCU - Plenário Vistos estes autos que cuidam de monitoramento de deliberações contidas nos subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão 2.390/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Ana Arraes (peça 1), exarado no âmbito do TC 007.929/2017-0 (Representação) e que trata de possíveis irregularidades na transferência de lotes do domínio da União para particulares, realizada pelo Instituto de Terras do Tocantins (Itertins). Considerando a perda de objeto deste monitoramento, ante a superveniente judicialização de pedido de ressarcimento ao Erário Federal, por meio de ação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na Justiça Federal da 1ª Região em desfavor do Estado do Tocantins - Processo 1001520-47.2019.4.01.4300; os ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 243, 250, I, e 143, V, "a", do RITCU, ACORDAM em considerar não aplicáveis as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão 2.390/2018-Plenário, dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins e adotar a providência a abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.178/2018-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. apensar, definitivamente, estes autos ao TC 007.929/2017-0, com fundamento no artigo 36 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 291/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este monitoramento acerca do atendimento das determinações consignadas nos itens 1.7. e 1.8. do Acórdão 723/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, dirigido ao Banco do Brasil S.A, exarado no âmbito do TC 035.879/2019-0; os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: i) considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 1.7. e 1.8. do Acórdão 723/2020-TCU-Plenário; ii) encaminhar cópia desta deliberação e das peças 53 e 54 da Unidade Técnica ao Banco do Brasil S.A.; iii) apensar os presentes autos de monitoramento ao processo originador TC 035.879/2019-0, arquivando-o, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.370/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.