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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 162

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000162 162 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pablo Sanches Braga (OAB/DF 42.866), Atilio Sanchez Costa (OAB/SP 240.692) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 292/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 11, caput, 14 e 15 da Resolução-TCU 315/2020; e 36 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em: (i) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.5, 9.1.1.6, 9.1.1.7 e 9.1.2 do Acórdão 579/2018 - Plenário; (ii) considerar superadas/supridas as recomendações efetuadas por meio dos subitens 9.1.1.4 e 9.1.3 do Acórdão 579/2018 - Plenário; (iii) considerar justificada a não implementação da recomendação constante do subitem 9.1.1.3 do Acórdão 579/2018 - Plenário; (iv) dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública das questões assinaladas no item 1.7 abaixo; (v) apensar em definitivo o TC 007.052/2022-7 a estes autos; e (vi) arquivar o presente processo, conforme pareceres emitidos: 1. Processo TC-009.483/2022-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) 1.6. Representação legal: não há 1.7. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre as seguintes ocorrências relacionadas à elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública (PNPS) 2021-2030: 1.7.1. a não priorização de ações de prevenção à criminalidade, verificada na elaboração do PNPS 2021-2030, afronta o art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 13.675/2018; 1.7.2. relativamente à utilização da metodologia de análise ex ante, foram detectadas as seguintes falhas, que fragilizam a correta definição das ações estratégicas preconizadas no Plano: 1.7.2.1. ausência de prévia avaliação das políticas vigentes e de seus resultados; do estabelecimento das ações estratégicas; e da definição da continuidade, supressão ou modificação das políticas em curso; 1.7.2.2. ausência de definição do público-alvo (população atingida e base geográfica da ocorrência); de evidenciação (qualificação e quantificação) das causas e da associação entre as causas e consequências; 1.7.2.3. consideração de órgãos e agentes da administração, de organizações criminosas e de grupos sem vinculação com o problema, em detrimento da população beneficiada pela ação pública, como público-alvo, bem como a ausência de especificação dos insumos a serem utilizados na consecução das atividades, verificada nos modelos lógicos elaborados na construção do PNSP 2021-2030. ACÓRDÃO Nº 293/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico (PE) nº 30/2022, realizado pela NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A (NAV Brasil) com vistas à contratação de escritório de advocacia para prestação de serviço continuado na área trabalhista, em todo território nacional. Considerando que, após as oitivas e diligências promovidas, a NAV Brasil lançou novo edital do PE 30/2022, escoimado das irregularidades originalmente identificadas; e considerando as análises e conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) nas instruções de peças 12-13 e 25-27; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237, VI e seu parágrafo único, do Regimento Interno, bom como com o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ACORDAM em: conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o pedido de cautelar, por perda de objeto; dar ciência à NAV Brasil sobre a seguinte impropriedade identificada no PE 30/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: as exigências contidas no item 11.11.5, 'a' e 'b', do instrumento convocatório originalmente publicado, referentes, respectivamente, ao capital circulante líquido e ao patrimônio líquido, na linha do disposto nos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII- A da IN Seges/MP - 5/2017, são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificada no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, demonstrando terem sido estabelecidas considerando as peculiaridades do objeto e, principalmente, fundamentando a escolha do percentual adotado; encaminhar cópia desta deliberação à NAV Brasil e ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-000.194/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 002.119/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessado: NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A (42.736.102/0001- 10) 1.3. Unidade: NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Ondina Leite da Cunha Gladulich (137475/OAB-RJ), Fabiana Valle Vieira de Macedo e Mendonca (162450/OAB-RJ) e outros, representando Nav Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A; Jefferson Wallace Gomes Martins França (6677/OAB-MA), representando Jefferson Franca Sociedade Individual de Advocacia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 294/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: (i) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de cautelar; (ii) adotar a medida indicada no item 1.7, abaixo; (iii) informar os representantes do decidido, com o envio de cópia da respectiva instrução; e (iv) arquivar o presente feito, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.751/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Antônio Tadeu Veneri, Arilson Maroldi Chiorato, Jorge Gomes de Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzella Rafagnin, Mauricio Thadeu de Mello e Silva, deputados estaduais do Paraná 1.2. Unidade: BNDES Participações S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças) 1.6. Representação legal: Andréa Jamur Pacheco Godoy (OAB/PR 83.078), Daniel de Oliveira Godoy Júnior (OAB/PR 14.558) e outros 1.7. Dar ciência à Aneel e à Copel de que ainda não consta do Estatuto da Copel Geração e Transmissão S.A. (CNPJ 04.370.282/0001-70) a obrigação prevista na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Concessão para Geração 45/1999 e na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão para Distribuição 46/1999. ACÓRDÃO Nº 295/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, que por meio do Acórdão 2902/2012-TCU-Plenário, este Tribunal aplicou multa individual ao Sr. Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade em expedir quitação ao Sr. Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), ante o recolhimento integral da multa individual cominada por este Tribunal, por meio do referido Acórdão, consoante comprovante à peça 769 a 779 (pesquisas SISGRU), bem como demonstrativo de débito à peça 780, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . Data Evento D/C Valor . 24/10/2012 D R$ 20.000,00 . 02/06/2021 C R$ 2.149,07 . 21/07/2021 C R$ 2.179,70 . 20/08/2021 C R$ 2.200,52 . 14/09/2021 C R$ 2.219,81 . 25/11/2021 C R$ 2.273,58 . 22/12/2021 C R$ 2.294,87 . 21/01/2022 C R$ 2.311,63 . 17/02/2022 C R$ 2.324,11 . 23/03/2022 C R$ 2.347,58 . 29/04/2022 C R$ 2.385,61 . 18/05/2022 C R$ 2.410,90 . 23/06/2022 C R$ 2.422,23 . 25/07/2022 C R$ 2.448,46 . 19/08/2022 C R$ 2.421,88 . 01/09/2022 C R$ 2.421,88 . Saldo do crédito em 21/11/2022 R$ 19,90 1. Processo TC-007.287/2008-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: 014.238/2021-7 (SOLICITAÇÃO); 002.639/2008-2 (REPRESENTAÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (40.450.769/0001-26); Construtora Oas S.A. em Recuperação Judicial (14.310.577/0009-61); Consórcio Arco Metropolitano Rio (09.570.223/0001-69); Consórcio Arco Metropolitano do Rio (09.551.901/0001-46); Consórcio Arco do Rio (09.536.294/0001-45); Consórcio Carioca/Queiróz Galvão (09.536.302/0001-53); Hugo Sternick (296.677.716-87); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91); Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (08.599.767/0001-90). 1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Adriano Chaves Juca Rolim (280.660/OAB-SP), Ana Luiza Nascimento de Souza Polak (342.501/OAB-SP) e outros, representando Consórcio Arco Metropolitano do Rio; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Juliana Gomes Varjão (40.089/OAB-BA) e outros, representando Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial; Fernando Antonio de Souza Ferreira Junior (131.524/OAB-RJ), Hudson Braga e outros, representando Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro; João Paulo Prates da Silveira Guerra (67637/OAB-RS) e Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS), representando Hugo Sternick; Helton Linares Carvalho e João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), representando Luiz Antonio Pagot; Paulo Henrique Triandafelides Capelotto (270.956/OAB-SP), Augusto Neves Dal Pozzo (174392/OAB-SP) e outros, representando Consórcio Carioca/Queiróz Galvão; Debora Cunha Wetzlar Duarte (104.431/OAB-RJ), Renata Gomes da Rocha Pinheiro (176.800/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Fernando de Souza; Ana Cristina Fecuri (125.181/OAB-SP), Adriane Maria Goncalves (437.211/OAB-SP) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Consórcio Arco do Rio; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Consórcio Arco Metropolitano Rio. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 296/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda., a noticiar supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2022, sob a responsabilidade de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à "contratação de prestação de serviços de subscrição de licenças de softwares para Solução de Segurança Integrada de Proteção Avançada de Endpoints (estações de trabalho e servidores de rede) e Detecção e Resposta de Endpoint (Endpoint Detection and Response - EDR), incluindo capacitação e serviço especializado de implantação"; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra o suposto não atendimento das condições técnicas constantes do edital e anexos por parte da licitante declarada vencedora (ISH Tecnologia S.A., que apresentou o menor preço total, no valor de R$ 9.311.780,18); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8, dos quais consta que "restou demonstrado que as análises realizadas na fase de diligências e constantes da decisão do recurso administrativo apresentado pela representante DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda., foram procedidas de forma regular no âmbito do procedimento licitatório e, no que toca à atuação pertinente ao controle externo, suficientes para indicar que a solução de tecnologia ofertada pela empresa contratada ISH Tecnologia S.A. atende às exigências constantes do instrumento convocatório"; e Considerando que, quanto ao pedido de habilitação da representante como interessada no presente processo, não houve demonstração de razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução TCU 36/1995; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela representante para ser considerada parte interessada, sendo-lhe concedida, contudo, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; d) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à representante a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.095/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.