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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 163

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000163 163 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 297/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária Estado do Ceará nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal oriundo da Polícia Federal (processo 0000858- 40.2016.4.05.8101), autorizando o compartilhamento de provas coligidas no âmbito daquele procedimento policial com o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União; Considerando que os autos judiciais noticiam a concessão de sete empréstimos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) em sua maior parte em um intervalo de 2 anos e 5 meses, entre os anos de 2008 e 2010, totalizando a quantia de R$ 41.451.967,67; Considerando que são beneficiários dos aludidos empréstimos três empresas de José Vanderley Nogueira, atual prefeito de Morada Nova (CE) e que, segundo a autoridade policial solicitante atuante no processo, todos os financiamentos teriam sido concedidos "com a utilização de informações inverídicas, especialmente no que tange à avaliação da capacidade econômica das pessoas jurídicas contratantes"; Considerando que, por meio do Acordão 944/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, o Tribunal determinou ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) que promovesse a execução judicial das 38.530 operações crédito contabilmente em prejuízo, total ou parcialmente; Considerando que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em atenção àquela determinação e à recomendação expedida pela Controladoria-Geral da União, declarou o vencimento antecipado de todas as cédulas de crédito relativas aos financiamentos questionados e manejou ações de execução de título extrajudicial em desfavor das empresas destinatárias dos recursos e dos seus fiadores proprietários; Considerando que os responsáveis principais adotaram as providências cabíveis para responsabilizar os agentes internos pelas falhas havidas no processo de crédito e para ressarcir o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) pelos valores emprestados a empresa incapacitada de gerar receitas, seja por problemas de integridade empresarial, seja por má avaliação dos riscos inerentes à operação; Considerando, igualmente, a suficiência das ações adotadas pelo BNB quanto à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e punição dos empregados faltosos (José Edison Cavalcante Soares, Manoel Neto da Silva e Gean Carlos Alves); Considerando que, mediante o Acórdão 1044/2022-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, a Corte julgou regulares e regulares com ressalvas as contas dos responsáveis do BNB referentes ao exercício de 2010; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 295-297); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionadas; b) informar o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária Estado do Ceará, a Controladoria-Geral da união e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sobre a prolação deste Acórdão; e c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.324/2017-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Representante: Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária Estado do Ceará 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Sergio Bruno Araujo Reboucas (18.383/OAB-CE) e Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior (27722/OAB-CE), representando Isidro Moraes de Siqueira; Francisco Monteiro da Silva Viana (15287/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Gomes de Negreiros; Francisco Monteiro da Silva Viana (15287/OAB-CE), representando Livio Tonyatt Barreto da Silva; Yasser de Castro Holanda (14. 7 8 1 / OA B - C E ) , Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE) e outros, representando Manoel Neto da Silva; Paulo Cesar Pereira Alencar (7125/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Jose Claudio Benevides Vieira Junior (28.210/OAB-CE) e Ramon Alcantara Gomes de Andrade Costa (38.835/OAB-CE), representando Jose Vanderley Nogueira; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3183/OAB-CE) e Janine Adeodato Accioly (12376/OAB-CE), representando Carlos Antonio Sousa Maia; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisco Cesar Marçal de Queiroz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 298/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, em que se requer a realização de "fiscalização e auditoria na Susep em sua função reguladora e fiscalizadora do DPVAT, a fim de apurar eventuais falhas que possam ter concorrido para a ocorrência das fraudes detectadas pela 'Operação Tempo de Despertar' e indicação de práticas que levem à maior transparência da gestão dos recursos recolhidos dos cidadãos"; Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em Sessão Plenária de 13/12/2022, ocasião em que foi proferido o Acórdão 2765/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando que os embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT foram rejeitados; Considerando que a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT interpôs pedido de reexame contra o item 9.2 do aludido Acórdão 2765/2022-TCU-Plenário (peça 411); Considerando o pedido de desistência recursal inserto à peça 421; Considerando a manifestação da unidade à peças 424-425; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU, em: i) recepcionar os expedientes às peças 411 e 421 como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014; ii) deferir o pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c Súmula-TCU 103; e iii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.178/2017-4 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 002.392/2020-8 (REPRESENTAÇÃO); 010.729/2018-6 (DENÚNCIA) 1.2. Recorrente: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S.A (09.248.608/0001-04). 1.3. Interessado: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S.A (09.248.608/0001-04). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.9. Representação legal: Igor Lins da Rocha Lourenco (52612/OAB-DF), representando Superintendência de Seguros Privados; Juliana Dantas Borges (113674/OAB- RJ), Ana Paula Dumont de Oliveira (47286/OAB-DF) e outros, representando Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 299/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU 321/2020, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 1.733/2022 - Plenário, promovendo o apensamento do presente processo, em definitivo, ao TC- 007.870/2022-1 (Representação), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.239/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 300/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, em: considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.5 e ordenar a adoção das medidas abaixo, encaminhando cópias da instrução peça 69 às prefeituras municipais de Marechal Deodoro/AL e de Penedo/AL, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.139/2019-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Marechal Deodoro/AL; Município de Penedo/AL. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.6.1.1. comprovação documental da substituição do ônibus de placas MNG 9552 pelo de placas M0C4E95, além apresentar a comprovação fotográfica de que o veículo de placas M0C4E95 tem dístico ESCOLAR afixado em suas laterais e parte traseira, visando demonstrar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário; 1.6.1.2. comprovação documental de que o ônibus de placas EGJ 3647 substituiu o de placas MNX 8083, objetivando demonstrar o cumprimento da determinação exarada pelo subitem 9.1.3 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário; 1.6.1.3. comprovação do encaminhamento dos veículos de transporte escolar para as ITLs (Instituições Técnicas Licenciadas) ou ETPs (Entidades Técnicas Paraestatais), sediadas em Alagoas, para realização da inspeções semestrais e, em seguida, enviando-os ao Detran - AL, para obter a autorização para circulação coletiva de veículos escolares, com vistas a dar cumprimento à determinação constante do subitem 9.1.4 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário, levando em conta ter sido informado pelo Detran- AL, conforme registrado na instrução de peça 60, que cabe à prefeitura encaminhar os veículos para as ITLs ou ETPs, sediadas em Alagoas, para realização da inspeções semestrais e, em seguida, enviá-los ao Detran - AL, para obter a autorização para circulação coletiva de veículos escolares; 1.6.2. fixar novo e improrrogável prazo de sessenta dias para que a Prefeitura Municipal de Marechal Penedo/AL apresente as informações e/ou documentos a seguir indicados, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.6.2.1. demonstrativos oficiais sobre a demanda por vagas em transporte escolar no Município de Penedo - AL, no ano de 2022, na modalidade de aulas 100% presencial, e a comprovação da resolução do problema da superlotação nos veículos, conforme determinado pelo subitem 9.2.1 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário; 1.6.2.2. informe porque, apesar de constar do tópico 4.1 do projeto básico do certame licitatório para a contratação de serviços de transporte escolar, autuado em 17/12/2018, sob o número 0427356/2018, a exigência de que o veículo não poderá operar com idade de fabricação superior a dez anos, durante o período da contratação, ainda constam da Tabela de Veículos Terceirizados apresentada em resposta à diligência (peça 20, p. 28) os seguintes veículos, cujo tempo de fabricação ultrapassa esse limite, conforme placas: DBJ 8483, KIQ 2087, KRF 0026, KHI 9387, MUT 9882, LOH 0595, LNC 4507, MNJ 7949, MOP 0046, MNZ 0412 e LVD 0472 [visando o comprovar o cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário] (parágrafo 81 da instrução de peça 34). Caso tenha sido realizada nova licitação, apresentar a documentação comprobatória do cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 807/2019-TCU-Plenário; 1.6.2.3. informe e comprove se todos os veículos da frota que prestam serviços de transporte escolar no município já dispõem de autorização para circulação coletiva de escolares, emitida pelo Detran - AL e afixada na parte interna do veículo, e se foi realizada inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios de segurança, em cumprimento ao disposto nos arts. 136, caput e incisos I e II, e 137 da Lei 9.503/1997 e nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Instrução Normativa de Serviço 1/2017, do Detran - AL, em cumprimento à determinação constante do subitem 9.2.4 do Acórdão 807/2019-TCU- Plenário (parágrafo 92 da instrução de peça 34). 1.6.3. informar às prefeituras municipais de Marechal Deodoro/AL e de Penedo/AL de que novo descumprimento da diligência ou da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, sujeitará os responsáveis à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3.º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 301/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 em relação a IFAC, IFBA, IFCE, IFMG, IFNMG, IFPE, IFPR, IFRO, IFTO, UFAC, UFAM, UFC, UFCG, UFCSPA, UFG, UFMA, UFMS, UFMT, UFOP, UFPEL, UFPR, UFR, UFRJ, UFSCAR, UFU, UFV, UFVJM, UNB, UNIFAL, UNIFESP, UNILA B, UNIPAMPA, UNIR e UTFPR; (ii) considerar em cumprimento o item 9.1.1 em relação a UFCAT, UFF, UFJ, UFJF, UFMG, UFRGS e UFTM; (iii) considerar não cumprido o item 9.1.1 em relação a IFSertãoPE, FURG, UFNT, UFT e UNIRIO; (iv) considerar cumprido o item 9.1.2 em relação a IFAC, IFBA, IFCE, IFPE, IFPR, IFRO, UFAC, UFCSPA, UFF, UFJ, UFJF, UFMA, UFOP, UFPR, UFRGS, UFRJ, UFTM, UFU, UFV, UNB, UNIFESP, UNILAB e UNIR; (v) considerar não cumprido o item 9.1.2 em relação a FURG, IFMG, IFNMG, IFSertãoPE, IFTO, UFA M , UFC, UFCAT, UFCG, UFG, UFMG, UFMS, UFMT, UFNT, UFPEL, UFR, UFSCAR, UFT, UFVJM, UNIFAL, UNIPAMPA, UNIRIO e UTFPR; (vi) dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.1.2 em relação às IFEs que ainda não cumpriram as determinações; (vii) encerrar o monitoramento do item 9.1.3; (viii) encerrar o monitoramento do item 9.1.4; (ix) dispensar a continuidade do monitoramento da recomendações constantes dos itens 9.2.1