DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000164 164 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a 9.2.6; ordenar a adoção das medidas abaixo; restituir os autos à SecexEducação para expedição das comunicações pertinentes e continuidade do monitoramento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. alertar as IFEs que ainda não cumpriram os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário que o Tribunal manterá o acompanhamento do atendimento das deliberações de forma permanente, online e concomitante, via processos e planos de ação que tenham sido elaborados; 1.6.2. dar ciência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, para que as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (IFEs/MEC), como regra, classifiquem os documentos e processos administrativos como públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo, nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012; e 1.6.3. informar à Universidade Federal Fluminense que a data prevista (11/2025) para atendimento ao item 9.1.1 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário não se mostra adequada, devendo ser apresentado novo plano de ação com prazo razoável para cumprimento das medidas. ACÓRDÃO Nº 302/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução- TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 em relação a CEFET- MG, IFAL, IFAM, IFES, IFFAR, IFPA, IFRJ, IFS, IFSudestedeMinas, UFAPE, UFCA, UFDPar, UFERSA, UFFS, UFGD, UFOB, UFOPA, UFPA, UFPE, UFPI, UFRA, UFRB, UFRN, UFRPE, UFRRJ, UFS, UFSB, UFSJ, UNIFAP, UNIFEI, UNILA e UNIVASF; (ii) considerar em cumprimento o item 9.1.1 em relação a UFABC, IFC, IFRS, IFSC, UFAL, UFBA, UFLA, UFPB, UFRR e UNIFESSPA; (iii) considerar cumprido o item 9.1.2 em relação a CEFET-MG, IFES, IFPA, UFAPE, UFBA, UFCA, UFDPar, UFERSA, UFGD, UFLA, UFOB, UFOPA, UFPA, UFPB, UFPE, UFRA, UFRB, UFRN, UFRPE, UFRR, UFRRJ, UFSB, UFSJ, UNIFAP, UNIFEI, UNIFESSPA , UNILA, UNIVASF; (iv) considerar não cumprido o item 9.1.2 em relação a: IFRS, IFS, UFS, IFC, UFAL, IFAM, IFFAR, IFRJ, IFSC, UFABC, UFFS, UFPI, IFAL e IFSudesteMinas; (v) dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.1.2 em relação às IFEs que ainda não cumpriram as determinações; ordenar a adoção das medidas abaixo; restituir os autos à SecexEducação para expedição das comunicações pertinentes e continuidade do monitoramento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.609/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. alertar as IFEs que ainda não cumpriram os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário que o Tribunal manterá o acompanhamento do atendimento das deliberações de forma permanente, online e concomitante, via processos e planos de ação que tenham sido elaborados. ACÓRDÃO Nº 303/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução- TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, em: (i) considerar cumprido o item 9.1.1 em relação a IFAP, IFB, IFBaiano, IFF, IFG, IFGoiano, IFMA, IFMT, IFRN, IFRR, IFSP, IFSul, IFSuldeMinas, IFTM, UFES, UFSM e UFSC; (ii) considerar em cumprimento o item 9.1.1 em relação a CP II, IFMS, IFPB e IFPI; (iii) considerar não cumprido o item 9.1.1 em relação ao CEFET-RJ; (iv) considerar cumprido o item 9.1.2 em relação a CP II, IFAP, IFB, IFBaiano, IFMA, IFMT, IFPB, IFPI, IFRN, IFRR, IFSP, IFSul, IFSuldeMinas, IFTM, UFES, UFSM e UFSC; (v) considerar não cumprido o item 9.1.2 em relação a CEFET-RJ, IFF, IFG, IFGoiano e IFMS; (vi) dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.1.2 em relação às IFEs que ainda não cumpriram as determinações; ordenar a adoção da medida abaixo; restituir os autos à SecexEducação para expedição das comunicações pertinentes e continuidade do monitoramento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.610/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro II; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. alertar as IFEs que ainda não cumpriram os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário que o Tribunal manterá o acompanhamento do atendimento das deliberações de forma permanente, online e concomitante, via processos e planos de ação que tenham sido elaborados. ACÓRDÃO Nº 304/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de auditoria operacional para avaliar a execução e o monitoramento da política de reserva de vagas para ingresso nas instituições federais de ensino no Brasil (Ifes), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento 143, inciso V, "e", e 183, inciso I, "d", do Regimento Interno/TCU, em prorrogar, pelo prazo de noventa dias, a contar do término do período concedido anteriormente, o prazo para o Ministério da Educação comprovar o cumprimento do item 9.1. do Acórdão 2376/2022 - Plenário. 1. Processo TC-004.907/2022-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (10.918.674/0001-23); Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 305/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de acompanhamento com o objetivo de avaliar as funcionalidades dos sistemas informatizados que suportam a operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento 143, inciso V, "e", e 183, inciso I, "d", do Regimento Interno/TCU, em prorrogar, pelo prazo de noventa dias, a contar do término do período concedido anteriormente, o prazo para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), comprovar o cumprimento dos itens 9.2 e 9.2.1 do Acórdão 2513/2022 - Plenário; 1. Processo TC-042.469/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Secretaria de Educação Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 16/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Fabiana Calvino Marques Pereira (16226/OAB-DF) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 306/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.002/2022-6. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado/Representante: 3.1. Interessado: Instituto Social Se Liga (29.846.409/0001-05). 3.2. Representante: Agile Corp Serviços Especializados Ltda. - antiga Masan Serviços Especializados Ltda. (00.801.512/0001-57). 4. Entidade: Hospital Central do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Fabiano Pereira dos Reis (OAB/RJ 141.551), representando Instituto Social Se Liga; Diego Vianna Langone (OAB/RJ 164.605), representando Agile Corp Serviços Especializados Ltda. (antiga Masan Serviços Especializados Ltda.). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Agile Corp Serviços Especializados Ltda., com pedido de cautelar, noticiando irregularidades no pregão eletrônico 8/2021, conduzido pelo Hospital Central do Exército, com vistas à contratação de serviço de limpeza técnica hospitalar e administrativa, desinfecção e coleta de resíduos nas dependências do referido hospital. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de se expedir a determinação constante do subitem 9.4 abaixo; 9.2. revogar a medida cautelar adotada, ante a perda de seu objeto; 9.3. indeferir o pedido de realização de sustentação oral formulado pela representante, ante a ausência de legitimidade de seu autor; 9.4. determinar ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, providências quanto aos itens abaixo e informe a este Tribunal os encaminhamentos realizados: