DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000165 165 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.1. verifique, junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o andamento do recurso impetrado pelo Instituto Social Se Liga, autuado sob nº 71000.081026/2017-45, referente à obtenção de nova certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas), informando a este Tribunal os dados obtidos e as medidas que pretende adotar a partir dessa verificação; 9.4.2. encaminhe a documentação comprobatória de que está realizando os pagamentos devidos ao Instituto Social Se Liga com as devidas retenções tributárias, situação que deve se manter até que fique clara a regularidade da certificação. 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital Central do Exército, ao Instituto Social Se Liga e à representante; 9.6. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 307/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.450/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Departamento Nacional de Auditoria do SUS; Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgãos: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este relatório de auditoria realizada com o objetivo de monitorar as determinações contidas no Acórdão 2.074/2015-TCU-Plenário (TC 044.358/2012-1) e atender à Solicitação do Congresso Nacional (TC 045.663/2021-1), a fim de apurar a implementação das sugestões feitas pelos órgãos de controle para minorar o risco de fraudes e desvios de recursos públicos no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e Resolução-TCU 315/2020, art. 4º, inciso I, que, no prazo de 180 dias, adote as seguintes medidas, encaminhando ao Tribunal, ao final do prazo assinalado, as medidas comprobatórias de seu cumprimento: 9.1.1. implemente, no seu processo de monitoramento periódico do PFPB, os controles preventivos e detectivos para mitigar a ocorrência de fraudes (primeira linha de defesa) e a gestão de riscos e os controles internos de forma sistemática, estruturada e oportuna (segunda linha de defesa), utilizando como referência a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 01/16, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do PFPB; 9.1.2. promova a regularização dos dados cadastrais dos estabelecimentos credenciados do PFPB por intermédio da implementação de sistemática periódica de atualização automatizada utilizando-se do cruzamento de dados junto à Receita Federal, Anvisa, entre outras informações, de forma a atender ao disposto no art. 15 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação 05/2017; 9.2. recomendar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. elabore lotacionograma, no âmbito da Secretaria, para se ter uma visão exata da disposição dos recursos humanos nas unidades envolvidas, de forma a facilitar a captação e alocação de servidores efetivos para exercer atividades finalísticas no PFPB, considerando eventuais remanejamentos de servidores e o regresso dos cedidos, e após o diagnóstico feito, faça gestão junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde de modo que, consideradas as necessidades de outras áreas, seja pleiteada a contratação de força de trabalho ao Ministério da Economia; 9.2.2. reveja o perfil dos colaboradores, contratados por intermédio da Opas e Fiotec, a fim de que a nova equipe tenha integrantes com formação na área de Tecnologia da Informação e expertise necessária que possa tornar o PFPB efetivo e eficiente, por meio da implementação de um sistema de gestão de informação que operacionalize, controle e monitore o Programa de forma automatizada, apoie auditorias e verificações e facilite a tomada de decisões; 9.2.3. aprimore e implemente novas críticas no Sistema Autorizador de Vendas, sempre que novas formas para fraudar a dispensação de medicamentos forem detectadas pela equipe técnica do PFPB, à vista da persistência de irregularidades no programa; 9.2.4. implemente mecanismos de controle e monitoramento que permitam identificar indícios de irregularidades no PFPB com evidências consistentes, de tal forma que farmácias e drogarias notificadas possam apresentar suas justificativas sobre os fatos averiguados nos prazos legais, tendo como parâmetros: frequência do CRM do médico prescritor; concentração de vendas em curto período de tempo; percentual expressivo de dispensação de medicamentos para usuários residentes municípios distantes ou em outros países; autorizações para CPFs que constavam como sendo de pessoas falecidas; concentração de casos de descontinuidade na dispensação de medicamentos de uso continuado, dentre outros julgados pertinentes; 9.2.5. avalie a implementação no "Sistema Gestão" de funcionalidades para registrar, processar, controlar e gerenciar informações sobre multas aplicadas, tomadas de contas especiais instauradas e ações judiciais ajuizadas, em substituição às planilhas eletrônicas, que são atualizadas manualmente, proporcionam baixo nível de estabilidade e segurança das informações, bem como não oferecem todas as informações para a gestão efetiva das ações relativas às penalidades aplicadas no âmbito do PFPB; 9.2.6. priorize o Projeto de descontinuação do Sistema Gestão 1.0, envolvendo gerente de projetos/analista de negócios do DAF e a equipe de desenvolvimento do Datasus, de forma a atender as necessidades da equipe técnica do PFPB e reduzir o backlog de demandas; 9.3. recomendar ao Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde (CGD/MS), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de se priorizar o Projeto de descontinuação do Sistema Gestão 1.0, com vistas a evitar a necessidade do registro em duplicidade das informações nas duas versões do Sistema Gestão (1.0 e 2.0) do PFPB, a partir de demanda do DAF/SCTIE, citada no subitem 9.2.6. deste acórdão; 9.4. considerar, como resultado do monitoramento das deliberações prolatadas no Acórdão 2.074/2015-TCU-Plenário, como cumprida a determinação constante do subitem 9.2.1; insubsistente, por perda de objeto, a deliberação do subitem 9.2.2.1; e como parcialmente cumprida a deliberação do subitem 9.2.2.2; 9.5. juntar ao processo de Solicitação do Congresso Nacional, objeto do TC 045.663/2021-1, cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, para os seguintes destinatários: a) Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (CDC/CD); b) Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; c) Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); d) Auditor-Geral do Sistema Único Saúde (AudSUS); 9.7. considerar a Solicitação do Congresso Nacional, oriunda do Ofício P. 233/2021/CDC, de 16/12/2021, objeto da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 32/2019, de autoria do Deputado Federal Áureo Ribeiro, objeto do TC 045.663/2021-1, integralmente atendida, arquivando-se o referido processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e do art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008; 9.8. apensar estes autos ao TC 002.985/2010-1, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, sem prejuízo de que Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) monitore as recomendações constantes no item 9.2 deste acórdão. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 308/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.764/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: Construções e Comércio Camargo Correa S.A. (61.522.512/0001-02). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada, de forma apartada do processo TC 010.816/2017-8, para apurar a ocorrência de fraudes praticadas pela Construções e Comércio Camargo Correa S.A. nas licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, a apreciação da participação da Construções e Comércio Camargo Correa S.A. nas fraudes ocorridas nas licitações do Comperj para a construção e montagem das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV), de Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC), de Coqueamento Retardado (UCR) e de Hidrotratamento de Destilados Médios (U H DT ) , até a demonstração de que a sociedade empresarial cumpriu suas obrigações no Acordo de Leniência firmado conjuntamente com a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), no Termo de Compromisso de Cessação de Prática assinado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e no Termo de Leniência pactuado com o Ministério Público Federal (MPF); 9.2. suspender a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, com relação aos fatos designados em análise neste processo, até que haja manifestação dos órgãos signatários dos acordos de colaboração especificados no item anterior quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pela Construções e Comércio Camargo Correa S.A., com fulcro no art. 7º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. determinar à AudTCE que: 9.3.1. promova o acompanhamento periódico dos atos processuais relativos aos compromissos designados no subitem 9.1, realizando as diligências que entender cabíveis junto aos órgãos competentes; 9.3.2. promova a imediata instrução da matéria, caso não mais subsistam as condições para o sobrestamento do presente processo; 9.4. notificar a responsável, a Petrobras, o sucessor da Força Tarefa da Operação Lava Jato do MPF no Paraná, o juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, o Cade, a CGU, e a AGU sobre esta deliberação. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 309/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.781/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: SOG - Óleo e Gás S.A. (07.639.071/0001-88). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Boccuzzi (OAB/SP 105.300) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada, de forma apartada do processo TC 010.816/2017-8, para apurar a ocorrência de fraudes praticadas pela SOG - Óleo e Gás S.A. nas licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. deixar de aplicar à SOG - Óleo e Gás S.A. a sanção especificada no art. 46 da Lei 8.443/1992, em relação à fraude à licitação verificada nas contratações das Unidades de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV), Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC), Coqueamento Retardado (UCR) e Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT), do Comperj, tratadas no presente processo, com fulcro na ideia de coerência e unidade do Estado e em razão da utilidade e da primazia das informações e provas trazidas por ela à jurisdição de contas, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013, art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, aplicados por analogia neste caso; 9.2. notificar a responsável, a Petrobras, o sucessor da Força Tarefa da Operação Lava Jato do MPF no Paraná, o juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, o Cade, o MPF, a CGU e a AGU sobre esta deliberação; 9.3 apensar os autos ao TC 010.816/2017-8, com vistas à consolidação das decisões proferidas. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 310/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.442/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há.