DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000166 166 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Furnas Centrais Elétricas S.A . 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Andre Moreira de Araujo (156.599/OAB-RJ), representando Furnas Centrais Elétricas S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), dando conta de eventuais irregularidades relacionadas à gestão de reservatório e respectivas áreas de proteção pela estatal Furnas Centrais Elétricas S.A., na qualidade de concessionária da Usina Hidrelétrica de Furnas/MG, com possíveis reflexos no desastre ocorrido no município de Capitólio/MG em 8/1/2022, em que dez pessoas morreram após o desmoronamento de um paredão de rocha sobre embarcações que navegavam no lago da referida UHE, no local turístico conhecido como Cânions de Capitólio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer parcialmente da representação para, no mérito, considerá-la improcedente. 9.2. determinar à AudElétrica que acompanhe o resultado do licenciamento ambiental corretivo da UHE de Furnas/MG, em especial a atualização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (Pacuera) e o cumprimento à cláusula sexta do Contrato de Concessão 04/2004, adotando as medidas processuais que entender pertinentes acerca do assunto; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 311/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.196/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.2. Recorrentes: Techint Engenharia e Construção S.A. (61.575.775/0001-80); Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Viviane do Nascimento Pereira Sá (OAB/RJ 130.645), Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612), Thiago de Oliveira (OAB/RJ 208.756) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Techint Engenharia e Construção S.A., Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição e José Antônio de Figueiredo contra o Acórdão 2.617/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. prestar os esclarecimentos constantes do voto que integra a presente decisão; 9.3. notificar os embargantes e a Petrobras. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 312/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.154/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Órgão: Ministro da Saúde. 4. Agravante: Advocacia Geral da União - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Claudia Tereza Sales Duarte (OAB/DF 20825); Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190), Mayara Bueno Barretti Rocha (OAB/DF 67.963) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de agravo interposto pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde em face do Acórdão 2.702/2022-TCU- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas referendou a medida cautelar concedida por meio do despacho de peça 12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º e 289, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. não conhecer do agravo interposto pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Saúde por estar intempestivo, sem prejuízo de prestar os esclarecimentos constantes no voto que acompanha esta deliberação; 9.2. deferir os pedidos de ingresso, como parte interessada, formulados por Ademir Lapa, Mariana Bertol Leal, Mariana Carvalho Pinheiro e Rodrigo dos Santos Santana, nos termos do art. 146 do RITCU; 9.3. realizar diligência à Adaps para que evidencie a eventual insuficiência orçamentária para arcar com o ônus de pagamento dos salários devidos aos servidores do MS cedidos e, configurada essa insuficiência, apresente planejamento que demonstre o momento a partir do qual a agência poderá assumir os pagamentos, haja vista o disposto na Lei 13.958/2019, artigos 30 e 31; 9.4. restituir os autos à AudSaúde para que prossiga na análise de mérito; 9.5. notificar a agravante e os interessados da presente deliberação. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 313/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.216/2021-3. 1.1. Apensos: 038.231/2021-2; 038.297/2021-3; 014.403/2022-6; 011.578/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos: Ministério da Saúde; Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Paula Echamende Lindoso Baumann (OAB/DF 24.172). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por parlamentares da Câmara dos Deputados, em que informam sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde - MS relacionadas ao armazenamento de medicamentos, vacinas e outros produtos com prazo de validade vencido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar procedente a presente representação; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 7º, § 3º, inciso VI, que, no prazo de dez dias, apresente resposta objetiva, clara e concisa quanto à condição atual de todas as vacinas de Covid-19 que estavam nos estoques em 31/5/2022, esclarecendo a quantidade que foi distribuída, a quantidade que teve sua validade prorrogada e até qual data, a quantidade que teve o prazo de validade alcançado sem utilização e permaneceu no estoque, a quantidade que já foi incinerada, a quantidade que teve destino diverso ou outras situações eventualmente ocorridas, especificando-os, identificando os lotes, marcas e valores dos imunizantes; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 7º, § 3º, inciso I, que, no prazo de noventa dias, apresente plano de ação identificando as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para a implementação, com vistas ao aprimoramento da função de planejamento logístico do Ministério, definindo as intervenções necessárias de controle que possam mitigar riscos de aquisições de insumos para saúde em excesso ou a menor do que o necessário, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, considerando as medidas exemplificadas a seguir: 9.3.1. planejamento sistematizado das aquisições; 9.3.2. termo de referência eletrônico; 9.3.3. monitoramento do plano logístico (alerta à área técnica de Termo de Referência em atraso, monitoramento de tempo de contratação, monitoramento de processos críticos); 9.3.4. avaliação logística (que permita fazer análise crítica de termos de referência, pedidos de execução a ata de registro de preços e de aditivação para ampliação de quantitativo de contrato, tendo em conta o histórico de compras e de consumo daqueles insumos); 9.3.5. utilização de sistema automatizado de informação em logística, tal como o Silos, eventual sistema desenvolvido de forma específica para as necessidades do MS ou sistemas WMS existentes no mercado, promovendo e documentando a análise de custo- benefício das alternativas possíveis. 9.4. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 7º, § 3º, inciso I, que apresente plano de ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, identificando as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e prazos para a implementação, com vistas à substituição do Sistema Integrado de Administração de Material - Sismat, seja iniciando processo de aquisição de sistema de gestão de estoque disponível no mercado - WMS (Warehouse Management Systems), ou solicitando ao Datasus o desenvolvimento de novo sistema informatizado, promovendo e documentando a análise de custo-benefício das alternativas possíveis, a fim de corrigir as vulnerabilidades constatadas e permitir funcionalidades que garantam o controle pleno do estoque de maneira independente da empresa de operação logística contratada, a exemplo de: 9.4.1. integração com os sistemas de WMS das empresas contratadas para operação logística e com os demais sistemas informatizados do MS, inclusive o sistema contábil e o sistema de nota fiscal eletrônica; 9.4.2. manutenção de registro (log) de todas as inserções e alterações realizadas em informações do sistema; 9.4.3. controle da regra FEFO (first to expire, first out) com alerta e bloqueio da operação em caso de não atendimento do princípio, a ser analisado pela instância máxima competente; 9.4.4. controle da proximidade da validade dos IES com envio de alerta regular às áreas demandantes; 9.4.5. gestão de insumos para descarte, com informações de peso e tamanho das embalagens para permitir a definição quanto ao melhor momento de encaminhar para incineração; 9.4.6. identificação dos lotes dos insumos com a correspondente localização nas prateleiras do estoque; 9.4.7. extração de relatórios gerenciais não apenas em formato PDF, que permitam auxiliar no planejamento e otimização das compras e na logística do estoque, tais como relatórios de entrada, saída, consumo médio mensal, medicamentos e insumos próximos do vencimento etc.; 9.4.8. demais funcionalidades necessárias à gestão de estoque e prevenção de perdas de insumos sem utilização, permitindo que o Ministério da Saúde exerça o controle automatizado dos seus insumos sem depender de sistemas de empresas contratadas. 9.5. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, que no caso de novas aquisições de insumos estratégicos de saúde que não disponham de informações precisas e confiáveis para definição do quantitativo, ou registros históricos de consumo, seja utilizada ata de registro de preços com execução parcelada, nos termos do art. 3º do Decreto 7.892/2013 e em conformidade com o princípio da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, a fim de evitar eventual vencimento de insumos sem utilização, a exemplo da grande quantidade de insulinas análogas de ação rápida que foram incineradas em 27/5/2022; 9.6. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 7º, § 3º, inciso VI, que, no prazo de dez dias, apresente as informações atualizadas quanto aos aventais recebidos em doação, esclarecendo: 9.6.1. o parecer emitido pelo Departamento de Atenção Hospital, Domiciliar e de Urgência (DAHU) após nova inspeção ao depósito recomendada pelo DLOG, e a conclusão técnica quanto à necessidade de incineração ou possibilidade de descarte como lixo comum, caso se decida pelo descarte do material; 9.6.2. a decisão final alcançada quanto à destinação a ser dada aos aventais, informando o que ficou no estoque, o que foi incinerado, se houve prorrogação do prazo de validade; 9.6.3. a área técnica que foi indicada responsável para assumir a gestão dos aventais após extinção da Secovid; 9.6.4. informações completas e atualizadas quanto aos custos incorridos com os aventais recebidos em doação, incluindo transporte, armazenagem, desembaraço aduaneiro e descarte dos materiais; 9.6.5. o quantitativo, o valor unitário e valor total dos aventais objeto da doação que ainda constam em estoque. 9.7. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c art. 252 do Regimento Interno do TCU, e no art. 41 da Resolução-TCU 259/2014, e autorizar, desde logo, as citações dos responsáveis a seguir identificados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 993.034,16, atualizada monetariamente a partir de 8/4/2022 até o efetivo