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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 167

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000167 167 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recolhimento, abatendo-se na oportunidade os valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor, tendo em vista que as respectivas condutas propiciaram a irregularidade descrita: Irregularidade: Aceitação da doação de 2 milhões de vacinas contra Sars-COV-2 com data de validade próxima, sem realizar levantamento de custos e sem tempo hábil para realizar os trâmites necessários para regularização junto à Anvisa, liberação pelo INCQS/FIOCRUZ, bem como recebimento e distribuição das vacinas, o que levou ao vencimento de quase 2 milhões de doses do imunizante sem utilização e ao prejuízo pelos custos incorridos pelo MS com transporte, desembaraço aduaneiro, armazenagem e incineração, no valor de R$ 993.034,16, mediante SEI 25000.137366/2021-05. Responsáveis: Sra. Rosana Leite de Melo (607.884.531-49), então Secretária Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (Secovid); e Sr. Danilo de Souza Vasconcelos, CPF 717.300.011- 49, então Diretor de Programa da Secovid. Conduta: Assinar o Despacho SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 8/10/2021 (peça 404, p. 1-2), aprovando o recebimento da oferta de doação de vacinas com data de validade definido para 31 de dezembro de 2021 (peça 404, p. 1-2) e, portanto, sem tempo hábil para realizar os trâmites necessários para recebimento e distribuição das vacinas, com conhecimento de que haveria custos de transporte aéreo desde os EUA para o Brasil, além de armazenagem e desembaraço aduaneiro, quando deveriam ter se manifestado contrários à doação; não tendo sido observado o previsto no Decreto 10.697/2019, art. 46-A, inciso III e § 1º, vigente à época; Sr. Ridauto Lúcio Fernandes (843.993.767-91), Diretor do Departamento de Logística em Saúde (DLOG). Conduta: Assinar os acordos formalizando a aceitação da doação em 11 e 12/11/2021 (peça 404, p. 67-84), com previsão de entrega para a segunda semana de novembro expressa no Termo de Referência (peça 404, p. 49), e o prazo de validade de 31/12 (peça 404, p. 84), quando deveria ter recusado assinatura e informado que não haveria tempo hábil para todas as etapas da cadeia logística; não tendo sido observado o previsto no Decreto 9795/2019, art. 8º, inciso IV, vigente à época; 9.8. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional objeto do TC 045.428/2021-2, nos termos a Resolução-TCU 215/2008, art. 17, inciso II, encaminhando cópia da presente deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e autorizando o arquivamento do referido processo, nos termos do Regimento Interno do TCU, art. 169, inciso II, e art. 14, inciso IV, da referida resolução; 9.9. notificar os representantes destes autos e os representantes dos processos apensados, a saber, TC 038.231/2021-2 e 038.297/2021-3, acerca da presente deliberação; 9.10. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), cópia da presente deliberação acompanhada das peças 281, 284, 382 e 462 dos presentes autos; e 9.11. autorizar a autuação de fiscalização do tipo Relatório de Acompanhamento (Racom), previsto no RITCU, art. 241, com o objetivo de avaliar o planejamento, as aquisições e a gestão dos insumos estratégicos de saúde no âmbito do Ministério da Saúde, bem como para monitorar a presente deliberação. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 314/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.989/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Responsáveis: David Sousa Bento (CPF 005.571.791-81), Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa (CPF 043.260.959-89), Celso Fernando Goes (CPF 536.414.189-68). 4. Entidades: Município de Filadélfia/TO; Município de Guarapuava/PR; Município de Pitanga/PR. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pedro Vinicius Arruda Schon (OAB/PR 80.556). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento para avaliar e propor ações para melhoria de transparência nos municípios e implementar estratégia de atuação de controle do TCU no sentido de coibir e corrigir práticas em desacordo com a transparência pública em entes das esferas estadual e municipal quando da gestão de recursos federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 aplicar, ao Senhor David Sousa Bento (CPF 005.571.791-81), prefeito do município de Filadélfia/TO, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar, ao Senhor Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa (CPF 043.260.959-89), prefeito do município de Pitanga/PR, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3 aplicar, ao Senhor Celso Fernando Goes (CPF 536.414.189-68), prefeito do município de Guarapuava/PR, a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) , o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;. 9.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. reiterar a diligência às prefeituras dos municípios de Filadélfia/TO, Guarapuava/PR e Pitanga/PR, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem os documentos e/ou esclarecimentos anteriormente requeridos no âmbito deste processo de acompanhamento; 9.8 notificar os responsáveis e os respectivos municípios acerca desta decisão. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0314-07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 315/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.660/2019-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arte Publicações e Gravações Ltda. (03.799.427/0001-90); Audrey Lilian de Souza Farah (635.742.849-34) e Luiz Francisco Guil (744.391.039-87) 3.2. Recorrentes: Audrey Lilian de Souza Farah (635.742.849-34) e Arte Publicações e Gravações Ltda. (03.799.427/0001-90) 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Leina Maria Glaeser (OAB/PR 40.995). 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.240/2020-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. quanto ao mérito, dar provimento parcial ao presente recurso para: 9.2.1. excluir o débito de que trata o subitem 9.3 do acórdão recorrido; 9.2.2. modificar o fundamento das multas aplicadas por meio do subitem 9.4 do acórdão recorrido para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, reduzindo os seus montantes para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.3. manter inalterado o julgamento pela irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei; e 9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, aos responsáveis e à Secretaria Especial de Cultura. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0315-07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 316/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.684/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de solicitação de fiscalização formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da CFFC, nos termos do art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal c/c os art. 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a tabela com os processos relacionados no relatório que fundamenta esta deliberação, acrescentando-se a essa tabela informações sobre o TC-034.271/2019-8, bem como mídia digital contendo cópia integral das deliberações já prolatadas pelo TCU no âmbito dos referidos processos; 9.3. informar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.3.1. a solicitação para realização de auditoria para fiscalização das licitações e contratos realizados pela Codevasf já se encontra devidamente atendida por meio da ampla atuação do Tribunal de Contas da União quanto aos recursos destinados à Codevasf, consoante os processos de controle externo encaminhados em atendimento ao subitem 9.2 deste acórdão; 9.3.2. o inteiro teor dos acórdãos já adotados nos processos ora informados, bem como as futuras deliberações do TCU estarão disponíveis para consulta, no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3.3. em atendimento ao Acórdão 116/2023-Plenário, está prevista a realização de novas fiscalizações das licitações e contratações de obras realizadas pela Codevasf, de forma que, tão logo apreciadas as referidas fiscalizações, serão encaminhadas cópias das deliberações adotadas por esta Corte de Contas; 9.4. estender os atributos definidos no art. 5º da Resolução TCU nº 215/2008 aos processos de fiscalização autuados em atendimento ao Acórdão 116/2023-Plenário, em cumprimento ao art. 14, inciso III, daquela Resolução; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica que junte aos processos de que trata o subitem anterior cópia desta deliberação; 9.6. considerar esta solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, incisos I e II, da Resolução TCU nº 215/2008. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0316-07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 317/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.557/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo em Representação 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: não há. 3.2. Interessado: Fundação Instituto de Administração (CNPJ 44.315.919/0001- 40) 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG).