DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000168 168 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Aluísio Nogueira de Almeida (OAB/MG: 61.119), representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de agravo interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG) contra medida cautelar que suspendeu a execução do Contrato 0863/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, e 289, §§ 1º e 3º, todos do RITCU: 9.1.1. referendar a alteração da medida cautelar expedida nos presentes autos, na forma do despacho contido na peça 240; e 9.1.2. conhecer do agravo interposto pelo Sebrae/MG para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de que sejam adotadas as providências indicadas no mencionado despacho; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Sebrae/MG, à Fundação Instituto de Administração e ao autor da representação; e 9.3. retornar os presentes autos à AudContratações para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do feito, após a devida notificação dos interessados, devendo ser conferida urgência na apreciação do mérito do processo. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0317-07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 318/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.889/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eudes Landes Rinaldi (278.304.469-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e no Regimento Interno desta Corte, art. 16, III, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Eudes Landes Rinaldi e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado, em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. determinar à AudPessoal que adote as seguintes providências: 9.4.1. reexamine todas as concessões de aposentadoria do TRT-14 registradas há menos de cinco anos e as pensões delas decorrentes, cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações de contribuição, de modo a verificar se houve plena observação das prescrições legais, em especial o cômputo do tempo de contribuição a outros regimes de previdência; 9.4.2. examine manualmente os atos de concessão de aposentadoria cujos proventos sejam deferidos com base na média atualizada das remunerações de contribuição até que se adotem rotinas para a verificação desses valores; 9.4.3. realize audiência do gestor de pessoal do TRT-14 para que justifique: 9.4.3.1 a exclusão do tempo de contribuição a outros regimes de previdência a partir de julho de 1994 de modo a majorar, indevidamente, o valor da média remuneratória que serviu de base para a fixação dos proventos de aposentadoria do sr. Eudes Landes Rinaldi, em violação ao art. 1º da Lei 10.887/2004; 9.4.3.2. a consideração de período contributivo após o advento da EC 103/2019 para a aplicação dos critérios de cálculo da Lei 10.887/2004, a saber, a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contributivo considerado (o qual desconsiderou indevidamente, saliente-se, o período de julho de 1994 a novembro de 2004); 9.5. determinar à AudPessoal, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Evolução Digital, que adote as medidas cabíveis para possibilitar a inserção no e-Pessoal, de forma automatizada, dos valores das remunerações de contribuição utilizados para o cálculo das médias remuneratórias das quais resultaram a fixação dos proventos iniciais de aposentadoria dos beneficiários; 9.6. recomendar à AudPessoal que avalie a conveniência e oportunidade de efetuar as gestões necessárias para que sejam implantados controles internos automatizados para verificar a consistência dos dados inseridos pelas organizações públicas jurisdicionadas no e-Pessoal, notadamente para apurar a compatibilidade do cálculo da média das remunerações de contribuição com os valores das respectivas remunerações de contribuição. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0318- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 319/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.271/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Liga Engenharia Ltda (15.270.565/0001-66). 3.2. Responsável: Daniela Barbosa Andrade Rodrigues (041.035.364-70). 3.3. Recorrentes: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Daniela Barbosa Andrade Rodrigues (041.035.364-70). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: 8.1. Livia Cristina Carvalho Araújo do Nascimento (39.757/OAB-DF) e outros, representando Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 8.2. Paulo José Paes Vasconcelos Filho (24115/OAB-PE), representando Daniela Barbosa Andrade Rodrigues. 8.3. Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima (15654/OAB-BA) e outros, representando Liga Engenharia Ltda. 8.4. Paula Elaine Giovanella Gandolfi (42.567/OAB-SC), representando Butarello Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela empresa Codevasf e por Daniela Barbosa Andrade Rodrigues contra o Acórdão 3.143/2020-TCU- Plenário, mantido pelo Acórdão 60/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os recursos e, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao pedido de reexame interposto pela Codevasf; 9.1.2. conceder provimento parcial ao pedido de reexame interposto por Daniela Barbosa Andrade Rodrigues para reduzir o montante da multa a ela aplicada para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e 9.2. dar ciência aos recorrentes e ao representante quanto a este acórdão. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 320/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.486/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré -Sal Petróleo S.A - PPSA; Petróleo Brasileiro S.A.; Superintendência de Seguros Privados. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Gustavo de Magalhaes Pinto Lopes Cancado (74095 /OAB-MG) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade que teve por objetivo verificar a conformidade do processo, os modelos e a estrutura de mercado de contratação de Unidades de Produção do tipo FPSO (Floating Production Storage and Offloading) pela Petrobras, com enfoque na competitividade e na atratividade dos certames, de modo a aprimorar a governança da entidade em suas contratações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315, de 2020, c/c art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. defina uma periodicidade razoável, por exemplo, anual, para atualização do Plano de Suprimentos para Categoria Estratégica (padrão PE-1PBR-00656) e/ou realização de estudos do mercado fornecedor de UEP (seção II do voto); 9.1.2. avalie a real necessidade da exigência de que, no caso de licitantes consorciadas, uma das empresas atenda integralmente os requisitos técnicos-operacionais de habilitação vis-à-vis a possibilidade de aumentar a atratividade dos certames licitatórios caso não haja tal restrição (seção IV do voto); 9.1.3. avalie a real necessidade da exigência de a empresa licitante estar atualmente operando uma UEP no momento da licitação, no caso de afretamento, e ter fornecido pelo menos uma UEP nos últimos quinze anos, no caso de unidade própria, com vistas à ampliação da competitividade das licitações, desde que sem prejuízo à segurança operacional dos respectivos empreendimentos (seção V do voto); 9.1.4. aprimore os padrões PE-1PBR-00246 e outros que se considerem aplicáveis, com vistas a dar o mesmo nível de tratamento e destaque, nos documentos que subsidiam a tomada de decisão das instâncias superiores, em especial no Resumo Executivo do Projeto, para as variáveis positivas e negativas, a exemplo de endividamento e do caixa da Companhia e dos prazos críticos, entre outras necessárias para melhor subsidiar o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva em suas decisões (seção VI do voto). 9.2. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.2.1. é necessário identificar todos os fornecedores disponíveis no mercado, em atendimento ao padrão PP-1PBR-00503 (seção II do voto); 9.2.2. a não inclusão da matriz de riscos em seus editais e contratos, independentemente do modelo de contratação que vier a ser adotado, contraria o previsto no art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016 (seção III do voto); 9.2.3. a não apresentação de forma clara dos trade-offs de rentabilidade e robustez do projeto (positivos e negativos) nos documentos que subsidiam a tomada de decisão das instâncias superiores, em especial no Resumo Executivo do projeto, contraria o art. 153 da Lei 6.404/1976 (seção VI do voto); 9.2.4. a ausência de registros, nas análises da escolha do modelo de contratação de UEP, das memórias de cálculo que serviram de base para escolha de modalidades e demais parâmetros utilizados, especialmente aqueles que suportaram a elaboração da análise de riscos, infringe o padrão Petrobras PE-2E&P-00910 (seção VI do voto). 9.3. fazer constar, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, na ata desta sessão, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido de manter a classificação de confidencialidade das peças dos autos cujo sigilo fora classificado em sua origem, de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0320- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 321/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.037/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: não há