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Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 169

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000169 169 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade Acompanhamento, elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) e encaminhada pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (Segecex/SecexEstado), com o objetivo de acompanhar os processos de aquisições na área de Tecnologia da Informação (TI) em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive Tribunais Superiores, nas Casas do Congresso Nacional e nos órgãos do Ministério Público, com utilização de ferramentas de TI e foco na mitigação de riscos relacionados ao desperdício de recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 244 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; e 9.2. restituir os autos à Segecex/SecexEstado para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0321- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 322/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.376/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: não há 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização da Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural 8. Representação legal: Eduardo Lopes Duarte de Souza (54.243/OAB-PE), Andre Felipe Araujo Cox dos Santos (66672/OAB-DF) e outros, representando Prefeitura Municipal de Ilhabela/SP 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação do Município de Ilhabela/SP contra ato do IBGE que demarcou novas linhas de projeção dos limites territoriais daquele município, de São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP, com consequente alteração na distribuição dos royalties devidos pela exploração de campos de petróleo e gás natural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 235, 237, inciso III, e 276 do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer da representação, tendo em vista que, o ato específico do IBGE, objeto desta representação, refoge às competências do Tribunal, sobretudo porque o município representante busca, por meio do presente processo de controle externo, a satisfação de seus interesses subjetivos e, consoante firme jurisprudência desta Corte, o conflito de interesses dos municípios não encontra solução na processualística do Tribunal de Contas; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. ordenar à SeinfraPetróleo que autue processo apartado e realize Auditoria de Natureza Operacional com o escopo de analisar detalhadamente as fragilidades e oportunidades de melhoria referentes aos critérios de distribuição de royalties e participações especiais associados à produção de petróleo e gás natural; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao representante e ao IBGE, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 323/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.716/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de ofício (em Aposentadoria) 3. Interessados: Everaldo Narcizo Moreira (140.562.831-68) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Everaldo Narcizo Moreira no cargo de Motorista Oficial da Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 6.145/2020-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Everaldo Narcizo Moreira, cancelando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pela Fundação Nacional de Saúde; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena do ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique ao interessado a presente deliberação e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 324/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.002/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Supremo Tribunal Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida consulta formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de incidência do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou proventos de aposentadoria com pensão percebidos por servidor público apenas para as situações em que a acumulação teve início após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 602.584. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXV, e 264 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente consulta; 9.2. responder ao Consulente que o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 602.584 (Tema 359 do Supremo Tribunal Federal); 9.3. informar ao Consulente que este Tribunal já deliberou, por meio do Acórdão 745/2022 - Plenário, que em caso de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional de remuneração (Tema 359 da Repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa, que pode ser realizada no benefício previdenciário. 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Consulente, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 325/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.731/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001- 08). 4. Órgãos/Entidades: Autoridade Portuária de Santos S.A; Ministério da Infraestrutura (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG), representando Ferrovia Norte Sul S/A; Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG), representando Ferrovia Centro Atlântica S/A; Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG) e outros, representando VLI Multimodal S.A.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento decorrente do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário, relativo ao acompanhamento da desestatização da Ferrovia Interna do Porto de Santos (Fips). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar implementada a recomendação do item 9.2, cumprida a determinação do item 9.3 e em implementação a recomendação exarada no item 9.4, todas do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário; 9.2. autorizar à AudPortoFerrovia que realize as seguintes fiscalizações, observadas as disposições dos artigos 2º e 4º da Resolução TCU 346/2022, com foco na: 9.2.1. implementação da transição da atual gestora, a Portofer Transportes Ferroviário Ltda., para a entidade cessionária que vier a ser formada pelos interessados vencedores do Chamamento Público 02/2022; 9.2.2. execução do Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Competências Técnicas s/n, firmado entre a ANTT e Antaq, inclusive quanto ao cumprimento do item 9.4 do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário, que preceitua a asseguração das premissas do modelo em atenção à transparência, ao amplo acesso à infraestrutura e à mitigação de concentração de poder decisório; e, 9.2.3. a integração entre a cessão da FIPS e a prorrogação da MRS Logística S/A .; 9.3 informar ao Ministério dos Portos e Aeroportos, à empresa pública Santos Port Authority (SPA), à ANTT, à Antaq, e aos interessados vencedores do Chamamento Público 02/2022, a saber, a Ferrovia Centro Atlântica S/A, a MRS logística S/A e a Rumo S/A, do presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 326/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.528/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Presidência da República. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Administração da Presidência da República (SA/SG). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Alberto de Almeida Canuto (278267/OAB-SP), representando Ivan Valente.