DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000170 170 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Ivan Valente, a noticiar possíveis irregularidades relacionadas ao recebimento de presentes (relógios de elevador valor comercial) por membros da comitiva oficial do Presidente da República em viagem ao Qatar, em 28/10/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 dar ciência à Secretaria-Geral da Presidência da República e à respectiva Comissão de Ética Pública de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por agente público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à hipótese de exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre membros de missões diplomáticas), em desacordo com o princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cabendo, em tal hipótese, a entrega do bem nos termos do art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c art. 18 do Decreto10.889/2021; 9.3 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) que aperfeiçoe a regulamentação de sua alçada quanto aos critérios para aceitação de presentes dados por autoridades estrangeiras a agentes de missões diplomáticas brasileiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade, especialmente quanto ao respectivo limite de valor comercial, em conformidade com os princípios de moralidade e razoabilidade; 9.4 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.4.1 Secretaria-Geral da Presidência da República; 9.4.2 Comissão de Ética Pública da Presidência da República; 9.4.3 Ministério das Relações Exteriores; 9.4.4 Deputado Federal Ivan Valente. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0326- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 327/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.023/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Merenda Mais de São José Alimentos Ltda. (CNPJ 28.367.239/0001-13). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Vicente/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Andrey Werner Gosch (OAB/PR 93.125), representando Merenda Mais de São José Alimentos Ltda.; Duílio Rosano Júnior (OAB/SP 272.858), representando o Município de São Vicente/SP. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial 87/2022, para registro de preços, realizado pelo Município de São Vicente/SP com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios da merenda escolar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e também nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos para sua adoção; 9.3. considerar, no mérito, a representação procedente; 9.4. dar ciência ao Município de São Vicente/SP sobre as seguintes ocorrências, a fim de que sejam tomadas medidas com vistas a evitar sua repetição em futuros certames, sob pena de responsabilização: 9.4.1. uso reiterado da modalidade de pregão presencial para aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae (Pregões Presenciais 50, 51, 106, 198, 199, 210 e 216/21, 1, 2 e 87/2022), sem justificativa que comprove inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração ao utilizar a forma eletrônica, em afronta às disposições dos arts. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto 10.024/2019 c/c os arts. 24, inciso II, e 27 da Resolução-FNDE 6/2020; 9.4.2. especificamente quanto ao Pregão Presencial 87/2022: 9.4.2.1. ausência de indicação no edital dos endereços dos locais de entrega das mercadorias e da periodicidade aproximada da distribuição, prejudicando o cálculo dos custos pelos licitantes, com violação aos arts. 40, inciso XVI, e 55, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, inciso XI, alínea "a", do Decreto 10.024/2019; 9.4.2.2. falta de justificação quanto à real necessidade e vantajosidade de se agrupar itens anteriormente licitados separadamente, com possível prejuízo à competitividade no certame e à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando as disposições dos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como a Súmula-TCU 247; 9.4.2.3. inclusão de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias de produtos licitados, a exemplo do item "arroz", em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso XI, alínea "a", item 1, do Decreto 10.024/2019. 9.5. enviar cópia desta deliberação à representante e ao Município de São Vicente/SP; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327- 07/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 328/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.833/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Totalcob Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ 10.398.338/0001-05). 4. Unidade Jurisdicionada: Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Kelly Carioca Tondinelli (OAB/PR 57.471) e Tiago Tondinelli (OAB/PR 56.592), representando a Totalcob Serviços Terceirizados Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão 17/2022, promovido pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a apreciação de mérito deste processo; 9.3. dar ciência à Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. redação inadequada do subitem 8.2 do Termo de Referência, que, ao utilizar a expressão "a contratada deverá apresentar os seguintes efetivos de funcionários", dá margem à interpretação de que a alocação do quantitativo de funcionários estimado pelo órgão seria obrigatória, entendimento que não se coaduna com o disposto na alínea "a" do subitem 2.1 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017; 9.3.2. pedido de esclarecimento sobre o subitem 8.2 do Termo de Referência, dispositivo cuja redação apresenta ser conflitante com a IN Seges/MP 5/2017 (alínea "a" do subitem 2.1 do Anexo VII-B), respondido de forma genérica, com mera indicação de que deveria "ser considerado o indicado no Termo de Referência e Apêndices", insuficiente para sanear a dúvida suscitada pelo requerente, caracterizando afronta ao princípio da transparência; 9.3.3. disponibilização do Termo de Referência do certame no Portal de Compras do Governo Federal em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, conduta que afronta, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler). 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 329/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.328/2018-0 1.1. Apensos: 005.195/2021-7; 005.215/2021-8; 005.185/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Joaz Oliveira Mendes da Silva (CPF 061.242.554-13). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Extremoz/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 8. Representação legal: Danielle Freire Lima Vanin (OAB/RN 4.130), representando o Município de Extremoz/RN; Rafael Pires Miranda (OAB/RN 13.298), representando Joaz Oliveira Mendes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Joaz Oliveira Mendes da Silva contra o Acórdão 8.977/2020-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão e dar-lhe provimento, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.3 do Acórdão 8.977/2020-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Joaz Oliveira Mendes da Silva, dando- lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.1.3. dar a seguinte redação ao subitem 9.4 do mesmo acórdão: "9.4. aplicar ao Sr. Klauss Francisco Torquato Rêgo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga depois do vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Município de Extremoz/RN, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 330/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.372/2021-8. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsável: Flavia Pereira de Lima (024.487.804-80). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Flavia Pereira de Lima, em razão de saques em conta conjunta de poupança, sem autorização dos respectivos titulares, no âmbito da agência Timbaúba-PE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Flávia Pereira de Lima (CPF: 024.487.804-80), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Flávia Pereira de Lima (CPF: 024.487.804-80), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para