Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/03/2023 · pág. 171

DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000171 171 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/4/2020 212.016,52 9.3. aplicar à Sra. Flávia Pereira de Lima (CPF: 024.487.804-80), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Flávia Pereira de Lima (CPF: 024.487.804-80); 9.6. inabilitar a Sra. Flávia Pereira de Lima (CPF: 024.487.804-80), pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos dos artigos 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do Regimento Interno (RI/TCU); 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará/CE, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 331/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.658/2022-7. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, deputado Antônio Pinheiro Neto. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Cidadania. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SecexPrevidência. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional autuada a partir de ofício do deputado Antônio Pinheiro Neto, presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, encaminhando ao Tribunal a Proposta de Fiscalização e Controle PFC 9/2021, de autoria da deputada Paula Belmonte, na qual requer a realização de fiscalização a fim de examinar o cumprimento dos encargos atribuídos à União pelo art. 11 da Lei n.º 13.257/2016, bem como avaliar a integração e a coordenação das ações voltadas à primeira infância entres os ministérios e demais atores envolvidos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao solicitante, deputado Antônio Pinheiro Neto, presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008, encaminhando-lhe, ao mesmo tempo, cópia do Acórdão 2732/2022-TCU-Plenário, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, informando-lhe que a presente solicitação é atendida por meio das medidas adotadas no subitem 9.1.5 da mencionada decisão, bem como da respectiva análise realizada pela SecexPrevidência na seção "3.3. Ações Governamentais Voltadas para a Primeira Infância" do Relatório parte da referida deliberação; 9.3. considerar a presente solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 332/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.792/2022-0. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Representante: Hexagon Industria e Comercio de Implantes Ortopédicos Ltda. (CNPJ: 58.619.131/0001-31). 4. Unidade: Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Selog. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Hexagon Industria e Comercio de Implantes Ortopédicos Ltda., com solicitação de adoção de medida cautelar, dando conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 36/2022, promovido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de consumo para assistência de pacientes vinculados à Clínica de Ortopedia e Traumatologia do HMASP, com eventual aquisição das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) utilizados em procedimentos cirúrgicos, destinado a suprir necessidades das Organizações Militares de Saúde vinculadas à 2ª Região Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Hospital Militar de Área de São Paulo e à representante; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 333/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.269/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, previamente conhecida mediante acórdão 1974/2022-TCU-Plenário, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com base na proposta de fiscalização e controle 2/2022 (Ofício 154/2022/CFFC-P, de 30/6/2022). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a presente solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14, IV, da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) que o Tribunal realizou diligências e avaliou a matéria nos termos de suas competências constitucionais e legais, conforme discorrido voto e no relatório que compõem esta deliberação; 9.3. remeter cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 7/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-07/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 8 de março de 2023. Ministro VITAL DO RÊGO Vice-Presidente Em exercício da Presidência Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT.GP.SG.SGPES Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Publica os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento à determinação contida no § 6º do art. 39 da Constituição da República, considerando o teor do Processo Administrativo CSJT n.º 6000774/2023-00, resolve: Art. 1º Tornar públicos os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos, da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas e do adicional de qualificação dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme os Anexos I a V. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA ANEXO I Tabela de Subsídios de Magistrados Lei n.º 14.520/2023 e Lei n.º 10.474/2002 . D I S C R I M I N AÇ ÃO SUBSÍDIO . DESEMBARGADOR DE TRT 37.589,95 . JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO 35.710,45 . JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 33.924,93 Vigência a partir de 1º/4/2023