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Diário Oficial da União · 08/03/2023 · pág. 47

DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800047 47 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº ––44–/MB/MD, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Cria o Centro de Suprimentos do Abastecimento e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb), Organização Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com o propósito de contribuir para o aprestamento dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais e para o apoio às demais Organizações Militares da Marinha do Brasil, sob a Direção de um Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha. Art. 2° A implantação do CSupAb será efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante aos atos baixados pelo Secretário-Geral da Marinha. Art. 3° Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo de Implantação do Centro de Suprimentos do Abastecimento (NI-CSupAb), o qual deverá, gradativamente, assumir a responsabilidade pela estrutura física, organizacional e orçamentária do CSupAb. Parágrafo único. O Núcleo de Implantação de que trata este artigo terá suas atividades e organização estruturadas por um Regulamento provisório, aprovado pelo Secretário-Geral da Marinha e será considerado automaticamente extinto por ocasião da Cerimônia de Mostra de Ativação do CSupAb. Art. 4° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em –7 de março de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN PORTARIA Nº ––45–/MB/MD, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria Ministerial n° 0772, de 21 de dezembro de 1993, que criou o Centro de Controle de Inventário da Marinha e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Alterar os arts. 1° e 2° da Portaria Ministerial n° 0772, de 21 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Criar, na Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro de Operações do Abastecimento (COpAb), Organização Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pelo Centro de Suprimentos do Abastecimento e pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, que proverão os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com o propósito contribuir para a prontidão dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais e para o apoio às demais Organizações Militares da Marinha do Brasil, sob a Direção de um Contra-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha". (NR) "Art. 2° O Centro de Operações do Abastecimento deverá submeter à apreciação do Secretário-Geral da Marinha, observando o que dispõem as normas em vigor, proposta de Regulamento, dentro de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Portaria". (NR) Art. 2° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Portaria Ministerial n° 0672, de 21 de outubro de 1994. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em –7– de março– de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA/SE/MDS Nº 87 publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 3 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 10, onde se lê "Designar o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550008"., leia-se "Designar o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550008". R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA/SE/MDS Nº 100 publicada no Diário Oficial da União nº 27, de 7 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 9, onde se lê "Designar o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550010", leia-se "Designar o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550010.". SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Define os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2023, que engloba os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Averiguação Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA E O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 40, 26 e 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; na Medida Provisória n° 1.164, de 02 de março de 2023; no Decreto nº 10.852, de 08 de novembro 2021; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; CONSIDERANDO a formulação de diagnóstico sobre a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a elaboração de plano de ação emergencial, pactuado com municípios, estados e Distrito Federal para retomada dos processos de qualificação cadastral; CONSIDERANDO o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS), instituído pela Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e pactuado pela Resolução CIT nº 1, de 07 de fevereiro de 2023, que tem como objetivo, dentre outros, promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no âmbito do SUAS; CONSIDERANDO a necessidade de resgatar o adequado direcionamento dos recursos financeiros para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, a partir do restabelecimento de rotinas de controle e de atualização das bases do CadÚnico - ferramenta de seleção das famílias beneficiárias da política de transferência condicionada de renda - de forma a sintonizá-lo novamente à realidade socioeconômica do país, minimizando erros de inclusão e exclusão, e ampliando o grau de equidade e de focalização do programa; e CONSIDERANDO o ACORDO firmado em 13 de fevereiro de 2023 entre o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União para viabilizar plano estrutural de reconstrução do Cadastro Único, dentre outras medidas relevantes, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5086508-20.2022.4.02.5101;, resolveM: Art. 1º Definir, na forma dos anexos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à ação de Qualificação do Cadastro Único de 2023, que engloba os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Averiguação Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme orientações disponíveis no link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA Secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único ELIANE AQUINO Secretária Nacional de Renda de Cidadania ANDRÉ QUINTÃO Secretário Nacional de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 237, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Torna facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais de dumping e subsídios. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTIÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V e VI do art. 21 do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Tornar facultativa a realização de avaliação de interesse público nas investigações originais de dumping e subsídios a que faz referência a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020. Art. 2º O art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Nas investigações originais de dumping ou subsídios e nas revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido, ou ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial. (NR) § 1º Concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio Exterior contendo os prazos da investigação original ou de revisão ou parecer de determinação preliminar, se aplicável ao caso, elaborado no âmbito da investigação original ou de revisão de final de período, o Decom apresentará, salvo nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, suas conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público, que subsidiará a decisão sobre a abertura ou não de uma avaliação de interesse público. (NR) § 2º O Departamento de Defesa Comercial baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 11.428, de 2023, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original ou revisão de final de período de medida antidumping ou compensatória. (NR) § 3º A critério do Departamento de Defesa Comercial, mediante solicitação acompanhada de justificativa protocolada nos autos do processo de avaliação de interesse público correspondente no âmbito do SEI/MDIC, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. (NR) § 4º Os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos § § 2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares (NR) § 5º Em casos nos quais não haja necessidade de realização de verificação in loco para comprovação das informações trazidas no questionário de interesse público, o prazo a que faz referência o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 dias, condicionado a pedido prévio da parte interessada e deferimento pelo Departamento de Defesa Comercial. (NR) § 6º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito submetido pelas partes interessadas com base em Questionário de Interesse Público que não apresente, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, indícios de interesse público e/ou elementos mínimos de inteligibilidade, podendo o Departamento de Defesa Comercial indeferir o pleito, sem análise do mérito. (NR) § 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas investigações originais ou revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não colaborem com a investigação original ou a revisão de final de período em curso. (NR)