DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800098 98 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 165, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, e o que consta do Processo ANP nº 48610.206198/2019-08, resolve: Art. 1º Fica autorizada ao exercício da atividade de produção de etanol a CARAMURU ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 00.080.671/0001-00, localizada na Via Expressa Júlio Borges de Souza, 4.240, Setor Nossa Senhora da Saúde, Itumbiara - GO. Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 166, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso I do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.206198/2019-08, resolve: Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da CARAMURU ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 00.080.671/0026-68, com capacidade de produção de 50 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rua Ayrton Senna, 628, Distrito Industrial, Nova Prata, Sorriso - MT, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art. 2º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SPC-ANP Nº 194, DE 7 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, a Resolução de Diretoria nº 413, de 27 de agosto de 2020, e o que consta do Processo ANP nº 48610.217324/2022-47, resolve: 1 Fica alterada a razão social da USINA GOIANÉSIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 02.460.988/0001-05, para USINA GOIANÉSIA S.A., mantendo o mesmo CNPJ, na Autorização ANP nº 924 de 23/08/2018, publicada no DOU de 24/08/2018, relativa ao exercício da atividade de produção de etanol localizada na Fazenda São Carlos, s/n, Zona Rural, Goianésia - GO. 2 Fica alterada a razão social da USINA GOIANÉSIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 02.460.988/0001-05, para USINA GOIANÉSIA S.A., mantendo o mesmo CNPJ, na Autorização ANP nº 940, de 27/12/2018, publicada no DOU de 28/12/2018, relativa à instalação produtora de etanol localizada na Fazenda São Carlos, s/n, Zona Rural, Goianésia - GO. 3.Fica revogado o Art. 2º-A na Autorização ANP nº 940 de 27/12/2017, publicada no DOU de 28/12/2017. 4. Este despacho entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 158, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.202069/2023-19, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Delta Comercializadora de Gás Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 14.194.451/0001-11, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países; II - Volume autorizado: 912.500 m³ GNL/ano; III - Mercado potencial: consumidores livres e concessionárias de distribuição de gás natural das regiões Sul, Sudeste e Nordeste; IV - Transporte: marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: terminais marítimos e de regaseificação na costa brasileira. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8o da Portaria MME no 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 192, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.215665/2022-88, resolve: Tornar sem efeito a Autorização ANP nº 151, de 03 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 06 de março de 2023, seção 1, página 118. HELIO DA CUNHA BISAGGIO DESPACHO SIM-ANP Nº 193, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.220860/2022-20, resolve: Tornar sem efeito a Autorização ANP nº 150, de 03 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 06 de março de 2023, seção 1, página 118. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Suape, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.044593/2022-16, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Suape - 2021", aprovado pela Portaria MInfra Nº 1.551, de 22 de dezembro de 2021, do Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, por meio do Ofício GAB Nº 307/2022, de 19 de dezembro de 2022, e seu respectivo anexo. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Suape receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Suape - 2021, alterado por aprovação desta Portaria. Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DUARTE GUSMÃO PORTARIA Nº 34, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, do Porto Organizado de Aratu, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.003731/2022-07, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, do porto organizado de Salvador, apresentado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, através do Ofício nº 428/2022/DERM -CODEBA/DPR-CODEBA, de 9 de dezembro de 2022, e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ aprovado por esta Portaria receba a denominação de "PDZ do porto organizado de Aratu- 2023". Art. 3º Revogar a Portaria MTPA nº 481, de 15 de agosto de 2018, bem como a Portaria MInfra nº 262, de 26 de fevereiro de 2021, que, respectivamente, aprovou e alterou o atual Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ. Art. 4º Determinar a publicação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento- PDZ no sítio eletrônico do Ministério da Infraestrutura - MInfra, bem como no sítio eletrônico da Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DUARTE GUSMÃO