DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800108 108 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 passados 12 meses da sua ocorrência. A idade média de ocorrência da menopausa é 50 anos; V - Cogestão - expressa tanto a inclusão de novos sujeitos nos processos de análise e decisão quanto a ampliação das tarefas da gestão - que se transforma também em espaço de realização de análise dos contextos, da política em geral e da saúde em particular, em lugar de formulação e de pactuação de tarefas e de aprendizado coletivo (Brasil, 2013); VI - Gênero - o gênero é um dos princípios de organização social: organiza identidades e autoconceitos (ex: autopercepção de saúde); estrutura interações sociais (ex: discriminação, práticas de cuidado); organiza estruturas sociais e embasa a distribuição de poder e recursos (ex: controle sobre o trabalho) (Wharton, 2009). Refere- se a comportamentos, performatividades e papéis que uma dada sociedade, em um dado momento, considera coerente para homens e mulheres. Esses papéis são socialmente construídos, e, hegemonicamente sustentados por uma perspectiva biológica. Pode-se dizer que gênero é o modo "como os sexos [mulher ou homem] são pensados e como as qualidades sexuais vêm a ser aplicadas a outras formulações" (Strathern, 2014); VII - Identidade de Gênero - identidade de gênero se refere ao posicionamento de uma pessoa frente a questões socioculturais e políticas referentes à gênero. A identificação de uma pessoa parte, exclusivamente, de sua declaração frente ao gênero, existindo uma gama de identidades conhecidas. Elas podem ser declaradas de diferentes formas. Entende-se que uma pessoa cisgênero é aquela que se identifica com o gênero que lhe foi atribuído ao nascer, enquanto a pessoa transgênero é aquela que se identifica com o gênero oposto ao atribuído no nascimento. Esse é o caso, por exemplo, de uma mulher transgênero, a quem foi atribuída a identidade masculina, porém, que se identifica como mulher; VIII - Interseccionalidade - é uma categoria analítica usada para se entender o imbricamento entre diferentes sistemas discriminatórios como, por exemplo, o racismo, sexismo e a opressão de classe. Tais estruturas operam de formas específicas interligando diferentes marcadores sociais da diferença, tais como: gênero, raça, etnia, classe, idade, escolaridade, deficiência, orientação sexual, entre outros. A intersecção entre eles produz formas específicas de discriminação e por isso precisam ser consideradas na análise de gênero. Por exemplo, a taxa de desemprego é muito diferente entre mulheres brancas e negras, variando de acordo com o grau de escolaridade e país onde vivem. Ou seja, ter uma perspectiva interseccional de gênero é pensar nas múltiplas dimensões que compõem uma experiência e considerá-las para entender as especificidades das desigualdades (Crenshaw, 2002, p.177); IX - Discriminação de Gênero e Sexualidade - manifestada por meio da exclusão, restrição ou preferência de algum/a colaborador/a com base em seu gênero e/ou orientação sexual. Diferença de tratamento ou anulação ou limitação do exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais. O/a acusado/a também pode pertencer a qualquer instituição vinculada ao ambiente de trabalho; e X - Rede Colaborativa - as redes são consideradas mecanismos que permitem o intercâmbio de informação e experiências, valorizando do processo de comunicação e permitindo constante troca de conhecimentos entre os atores envolvidos. Neste sentido, a rede é um instrumento importante para apoiar as atividades e concretizar ações efetivas de saúde pública, ratificando processos colaborativos de trabalho na saúde (OPAS/OMS Brasil). 3. Diretrizes I - Promover a política de equidade de gênero e raça no SUS buscando modificar as estruturas machista e racista que operam na divisão do trabalho na saúde: a) Estimular a construção de políticas públicas e propostas de trabalho protegido, digno e seguro, considerando as desigualdades de gênero e raça; b) Transversalizar os princípios do Programa Nacional de Equidade de Gênero e Raça e Valorização da trabalhadora no SUS para que que estejam presentes nas demais políticas públicas; c) Adotar linguagem que promova equidade, evitando termos machistas e patriarcais, no cotidiano institucional e nas produções das políticas, programa e projeto no âmbito do SUS; d) Articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais a definição de estratégias de equidade de gênero e raça no trabalho na saúde; e) Incentivar práticas de gestão do trabalho e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações do SUS; f) Articular intersetorialmente com órgãos da segurança, educação, política para mulheres e assistência social elaboração de estratégias conjunta de equidade de Gênero e enfrentamento a violência contra mulher no ambiente de trabalho; e g) Reconhecer e disseminar publicamente o compromisso com a equidade de gênero e raça valorizando da diversidade no mundo do trabalho na saúde; II - Enfrentamento às diversas formas de violências relacionadas ao trabalho na saúde: a) Garantir um ambiente institucional seguro e contribuir para o enfrentamento do machismo cultural, das formas de misoginia, sexismo discriminação étnico-racial, religiosa, geracional, orientação sexual e identidade de gênero ou quaisquer outras formas de preconceito; b) Fomentar programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho compreendendo a dimensão de gênero e raça; c) A inclusão dos quesitos raça/cor e identidade de gênero no cadastro das trabalhadoras da saúde; d) Promover o respeito aos direitos humanos atuando na eliminação do preconceito e da discriminação das mulheres transexuais, travestis no âmbito do trabalho na saúde; e) Estimular a criação de espaços de denúncia e fluxos de providências para vítimas de assédio moral e sexual no trabalho; f) Fomentar o uso de comunicação não-violenta e práticas humanizadas na relação do trabalho na saúde; g) Promover o debate, a perspectiva e o olhar de gênero e raça no âmbito das relações de trabalho; h) Desenvolver relações humanizadas no trabalho na saúde, promovendo ruptura com sistemas de opressão e forma de violências relacionadas ao trabalho; III - Acolhimento às trabalhadoras da saúde no processo de maternagem: a) Estimular a construção de ambiência adequada e espaço acolhedor para as mulheres lactantes dentro da instituição de trabalho, destinado às trabalhadoras que retornam da licença-maternidade e desejam continuar amamentando seus filhos; b) Flexibilizar horários de trabalho garantindo dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho até o 6º mês de vida do bebê, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, mesmo tratamento estendido para casos de adoção (art. 396 da CLT); c) Sensibilizar as gestoras e os gestores para redução da carga horária e redução metas de trabalho no primeiro mês após o retorno da licença-maternidade, visando a readaptação da mulher no trabalho na saúde; d) Fomentar estratégias de acolhimento e respeito ás particularidades das mulheres que retornam do processo de licença maternidade e necessitam de reorganização do seu processo de trabalho; e) Promover a reflexão, na rede de serviços de saúde, sobre a relação da maternidade com o trabalho na saúde; f) Evitar constrangimento às trabalhadoras no processo de cuidado de seus filhos que exigem reorganização da jornada de trabalho; e g) Incentivar adoção de medidas para acolhimento às trabalhadoras da saúde que necessitam cuidar de seus filhos dependentes durante a jornada de trabalho; IV - Promover o acolhimento às mulheres considerando seu ciclo de vida no âmbito do trabalho na saúde a) Promover, em conjunto com as gestoras e os gestores municipais e estaduais, ações de cuidado a saúde das trabalhadoras do SUS em todos os ciclos de vida, resguardadas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais no âmbito do trabalho na saúde; b) Ampliar a discussão sobre etarismo buscando evitar formas de discriminação sistemática contra as trabalhadoras por sua idade cronológica; c) Estimular projetos e programas de atenção à saúde das trabalhadoras no período de climatério e menopausa, articulando as práticas integrativas e complementares no SUS- PICS e atividades físicas laborais; V - Saúde Mental e Gênero a) Desenvolver, em conjunto com as gestoras e os gestores municipais e estaduais, programas de valorização, segurança e saúde da trabalhadora garantindo ações de promoção e reabilitação a saúde mental considerando as interseccionalidades; b) Estimular o acolhimento e construção de fluxos de acionamento à rede intersetorial para providencias cabíveis às trabalhadoras da saúde que apresentem vivenciar situação de violência doméstica, garantindo a confidencialidade; c) Promover práticas integrativas e complementares para minimizar estressores proveniente do trabalho na saúde; d) Elaborar programas e projetos de promoção à saúde mental nos serviços de saúde considerando a equidade de gênero e raça em conjunto com as gestoras e os gestores municipais e estaduais; e) Estimular a orientação e medidas institucionais para evitar a Síndrome de Burnout e outros sofrimentos psíquicos entre as trabalhadoras da saúde; VI - Formação e educação permanente na saúde considerando as interseccionalidades no trabalho na saúde: a) Transversalizar a temática de gênero, raça e classe nos processos de educação permanente e formação no SUS; b) Inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero nos processos de educação permanente desenvolvidos pelo SUS; c) Promover processos formativos para alta gestão em saúde a fim de qualificar a força de trabalho feminina no SUS; d) Transversalizar a política nacional de humanização para o desenvolvimento de dispositivos ao processo de promoção a equidade de gênero no trabalho na saúde; e) Reflexão sobre as desigualdades de gênero e raça no interior das organizações; e f) Propiciar processo de educação permanente para enfrentamento a diversas formas de violência de gênero, raça, sexualidade, classe e outras interseccionalidades. SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 778, DE 1° DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos. §1º Esta Resolução não se aplica aos amidos modificados quimicamente, que deverão obedecer às especificações pelo Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC). §2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional: I - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 31, de 2 de outubro de 1992; II - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 18, de 30 de junho de 1993; III - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 83, de 14 de janeiro de 1994; IV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 84, de 14 de janeiro de 1994; V - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 105, de 15 de dezembro de 1994; VI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 106, de 15 de dezembro de 1994; VII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 107, de 15 de dezembro de 1994; VIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 50, de 13 de dezembro de 1997; IX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 53, de 8 de dezembro de 1998; X - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 54, de 8 de dezembro de 1998; XI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 16, de 28 de junho de 2000; XII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 51, de 29 de setembro de 2000; XIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 15, de 9 de junho de 2005; XIV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 7, de 22 de junho de 2006; XV - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 8, de 22 de junho de 2006; XVI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 9, de 22 de junho de 2006; XVII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 9, de 21 de junho de 2007; XVIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 34, de 11 de dezembro de 2007; XIX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 2, de 16 de abril de 2008; XX - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 34, de 15 de junho de 2010; XXI - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 35, de 15 de junho de 2010; XXII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 28, de 5 de setembro de 2018; e XXIII - a Resolução GMC/MERCOSUL nº 63, de 16 de dezembro de 2018. Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - aditivo alimentar: todo ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento; II - coadjuvante de tecnologia de fabricação: toda substância ou matéria, excluídos equipamentos e utensílios, que não se consome como ingrediente por si só e que se utiliza intencionalmente na elaboração de matérias-primas, ingredientes ou alimentos, para alcançar uma finalidade tecnológica durante seu tratamento ou elaboração, podendo resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final; III - Ingestão Diária Aceitável (IDA): quantidade máxima do aditivo alimentar ou substância que ingerida diariamente durante toda a vida do indivíduo não oferece risco aparente ou apreciável a saúde, expressa pela quantidade da substância por quilograma de peso corpóreo; IV - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparo de alimentos e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada; V - limite máximo: concentração máxima do aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia permitida no ou sobre o alimento e em matérias-primas utilizadas em sua composição, expressa em miligrama por quilograma de alimento (mg/Kg); e VI - quantum satis (q.s.): concentração mínima do aditivo alimentar ou do coadjuvante de tecnologia suficiente para obtenção do efeito desejado. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3º O uso de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia em alimentos deve observar os seguintes princípios fundamentais: